TJSC - 5042238-60.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 40
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50534851020258240000/TJSC
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08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053485-10.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 39
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:17
Denegada a Segurança
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06/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50534851020258240000/TJSC
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50534851020258240000/TJSC
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15/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042238-60.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: CAETANO DIAS CORREAADVOGADO(A): ILSON IDALÉCIO MARQUES KRIGGER (OAB SC032131) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 13).
Mantenho a decisão agravada (evento 07).
Cumpra-se a parte final da decisão do evento 07. -
11/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 14:04
Alterado o assunto processual - De: Abuso de Poder - Para: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
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11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:34
Decisão interlocutória
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10/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50534851020258240000/TJSC
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042238-60.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: CAETANO DIAS CORREAADVOGADO(A): ILSON IDALÉCIO MARQUES KRIGGER (OAB SC032131) DESPACHO/DECISÃO 1. CAETANO DIAS CORREA impetrou o presente mandado de segurança contra o DIRETOR GERAL - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - FLORIANÓPOLIS requerendo, inclusive liminarmente, "a segurança pleiteada, suspendendo os efeitos da penalidade do Processo Administrativo n. 11225/2017, notificado com urgência o setor jurídico do Detran/SC para dar cumprimento as decisões, no e-mail: [email protected]." Como fundamento de sua pretensão, a parte autora sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que a autoridade impetrada não encerrou o procedimento administrativo no prazo legal de cinco anos, bem como arguindo a existência de prescrição intercorrente. É o relatório essencial.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (art. 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública.
Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, contudo, entendo que não estão presentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar pleiteada.
Isso porque, ao menos em juízo preliminar de cognição sumária, não se vislumbra, de forma inequívoca, a ocorrência de prescrição, conforme alegado pela parte autora.
Assim, tem-se que o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva estatal na esfera administrativa, no que respeita à imposição de penalidades por infrações às normas de trânsito, na ausência de regras específicas, ou seja, quando ainda não em vigor a Lei 14.229/2021, é aquele previsto na Lei Federal n. 9.873/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, como tem decidido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Na ausência de regramento específico quanto ao tema prescrição, no Código Brasileiro de Trânsito, aplica-se, de forma subsidiária, o prazo prescricional estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.873/99, em relação à ação punitiva da Administração Pública direta e indireta.Não decorrido o prazo legal (5 anos) contado da data da infração para a instauração de processo administrativo ou, se já instaurado, não fluído o prazo de 3 anos para a prática de atos em seu curso, não há falar em prescrição. (Agravo de Instrumento nº 0011304-94.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul.
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira) Nesse sentido, ademais, é o que dispõe a Resolução n. 723, com alterações pela Resolução 844, ambas do CONTRAN, que prevê a aplicação das disposições da Lei n. 9.873/1999 ao procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação.
Nos termos do art. 1º da Lei mencionada o prazo para que a administração exercite o poder de polícia para apurar infração à legislação é de 5 anos, tendo por termo inicial a data da prática do ato ou da cessação da infração permanente ou continuada.
Diz o dispositivo: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Uma vez iniciado, o curso do prazo prescricional interrompe-se "pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital" ou, após instaurado o processo administrativo, "pela decisão condenatória recorrível", nos termos dos incisos I e III, respectivamente, do art. 2º da Lei n. 9.873/1999.
A prescrição pode ainda ocorrer quando, mesmo que iniciado dentro do prazo de 5 anos, o processo administrativo sancionatório ficar paralisado por mais de 3 anos (prescrição intercorrente), a teor do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999: § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No caso em apreço, as infrações de trânsito que ensejaram a instauração do processo administrativo ora analisado ocorreram entre os anos de 2013 e 2014, tendo o referido processo sido formalmente instaurado em 06 de setembro de 2017: Dessa forma, verifica-se que não transcorreu lapso temporal superior a 5 anos entre a prática das infrações e a instauração do processo administrativo, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão punitiva.
Da mais a mais, a impetrante suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que "entre a última causa interruptiva (23/03/2022) e o julgamento final pelo CETRAN (02/06/2025), transcorreu lapso temporal superior a três anos, caracterizando-se, assim, a prescrição intercorrente." Todavia, a situação não se amolda à legislação aplicável, uma vez que, conforme já esclarecido, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo permanece paralisado por período superior a três anos, circunstância esta que não se verifica no intervalo temporal em questão, tendo em vista que, em 18/03/2025, foi expedida certidão de julgamento: Portanto, da análise do processo administrativo acostado aos autos, não se constata, ao menos em juízo de cognição sumária, a ocorrência de paralisação processual por período superior a três anos, não se verificando, a incidência da prescrição intercorrente. À vista do exposto, neste juízo de cognição sumária não exauriente, não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos para demonstrar irregularidade que justificasse a intervenção judicial no certame, não restando configurado, de maneira inequívoca, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida.
Como corolário lógico, resta prejudicada a análise do requisito do periculum in mora, afastando-se, portanto, a concessão da tutela pleiteada. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se o litisconsorte necessário, se houver.
Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público. -
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10691715, Subguia 5583816 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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20/06/2025 10:55
Link para pagamento - Guia: 10691715, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5583816&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5583816</a>
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20/06/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - CAETANO DIAS CORREA - Guia 10691715 - R$ 303,30
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20/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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