TJSC - 5000406-37.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000406-37.2024.8.24.0167/SCEXEQUENTE: SANDRA REGINA MARQUES COLLARESADVOGADO(A): SANDRA REGINA MARQUES COLLARES (OAB SC038262)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)SENTENÇA1. Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, uma vez que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira por meio dos documentos juntados no evento 43. 2. Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela exequente no evento 43, conforme verificado no evento 49, HOMOLOGO o valor de R$ 9.050,02 (nove mil e cinquenta reais e dois centavos) como o efetivamente devido. 3. Tendo em vista que os valores depositados em subconta judicial (R$ 15.459,73) são suficientes para a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Levante(m)-se eventual(is) penhora(s), restrição(ões) judicial(is) (RENAJUD) e inscrição(ões) em cadastro(s) de inadimplentes (SERASAJUD e FCDL) efetivada(s) nos autos.
Registro que o levantamento de eventual averbação premonitória é medida que incumbe à própria parte, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Havendo penhora averbada na matrícula imobiliária, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, solicitando o seu cancelamento.
Solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados pendentes, independentemente de cumprimento.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor de R$ 9.050,02 depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela exequente, certificados os poderes para receber e dar quitação do titular da conta, caso não seja o próprio beneficiário. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, em 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) indicação se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se o beneficiário for advogado que não advoga em causa própria, deverá juntar procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao advogado), deverá ser informado o valor devido a cada beneficiário, evitando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para cálculo, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará. O saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada, observados os dados bancários informados nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações. -
02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 56
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02/09/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000406-37.2024.8.24.0167/SC (originário: processo nº 03000532420158240167/SC)RELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOEXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000406-37.2024.8.24.0167/SC EXEQUENTE: SANDRA REGINA MARQUES COLLARESADVOGADO(A): SANDRA REGINA MARQUES COLLARES (OAB SC038262)EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SANDRA REGINA MARQUES COLLARES contra COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL, objetivando a satisfação de título executivo judicial oriundo dos autos n. 0300053-24.2015.8.24.0167, no valor de R$ 13.552,71 (treze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos).
Sobreveio o depósito de R$ 14.267,01 (evento 15).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Sustentou que a exequente adotou, indevidamente, a data da citação como termo inicial para a incidência dos juros moratórios, quando, ao seu ver, o marco inicial deveria ser o trânsito em julgado da sentença.
Alegou, ainda, que os ônus sucumbenciais foram distribuídos entre as partes, cabendo-lhe apenas 30% do total, e reiterou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à exequente.
Ao final, indicou como valor efetivamente devido o montante de R$ 2.249,70 (evento 21).
Por sua vez, a exequente defendeu a intempestividade da impugnação apresentada.
No mais, rechaçou os argumentos da impugnante e requereu o prosseguimento do feito (evento 24).
Remetidos os autos, a Contadoria Judicial requereu orientações sobre a porcentagem dos honorários sucumbenciais (evento 35). É o breve relatório.
Decido.
Impugnação à gratuidade da justiça A parte exequente formulou requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 1).
Em contrapartida, a parte executada apresentou impugnação ao pleito, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação idônea e atualizada da alegada hipossuficiência econômica da credora (evento 21).
Pois bem.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Posto isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Da (in)tempestividade da impugnação Dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil que, 'transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação'. À luz do dispositivo legal supracitado, a parte executada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito.
Findo esse prazo sem o adimplemento, iniciar-se-á, de forma automática, novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a parte executada disporá, ao final, do prazo total de 30 (trinta) dias para cumprimento espontâneo da obrigação e eventual manifestação impugnativa.
No caso sub judice, verifica-se que a parte exequente foi intimada para promover o adimplemento do débito em 06/06/2024, fixando-se o termo final do aludido prazo para o pagamento voluntário em 08/07/2024 (evento 13) e abrindo-se automaticamente o prazo para impugnação. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 12/07/2024 (evento 21), ou seja, dentro do prazo legal previsto, que encerrava apenas em 29/07/2024.
Dessa forma, não há que se falar em intempestividade da impugnação apresentada.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Da condenação Analisando detidamente os autos, assim como o processo principal n. 0300053-24.2015.8.24.0167, verifica-se que foi prolatada sentença nos seguintes termos (processo 0300053-24.2015.8.24.0167/SC, evento 29, SENT1): DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que previram o percentual dos juros remuneratórios para o período de inadimplência (equivalentes à comissão de permanência), devendo ser estes limitados à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos em cada um dos três contratos, bem como excluída a incidência conjunta de correção monetária, e determino o recálculo do saldo devedor.
Diante da sucumbência recíproca, porém não coincidente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% a cargo do autor e 30% a cargo do réu, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação (arts. 86 e 85, §§ 2º e 14, do CPC), considerando a natureza da demanda e a ausência de fase instrutória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrija-se o polo ativo, para constar como autor Sandro de Amorim - ME (evento 13).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e pagas as despesas processuais, arquive-se.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ora executada, sendo, ainda, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte autora, ora exequente (processo 0300053-24.2015.8.24.0167/TJSC, evento 13, RELVOTO2).
O trânsito em julgado sobreveio em 29/11/2023 (evento 63 dos autos n. 0300053-24.2015.8.24.0167.
Do termo inicial da incidência dos juros de mora A controvérsia em exame cinge-se à definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora na hipótese de execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de "arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). Dessa forma, assiste razão à parte impugnante, uma vez que não se mostra juridicamente adequada a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação principal sobre o valor da causa, quando os honorários ora executados foram fixados apenas na sentença.
Nessa hipótese, os juros moratórios devem incidir exclusivamente a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
Extrai-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) - grifei Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSTULADA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO REALIZADO PELO CREDOR QUE SE MOSTRA CORRETO, RESPEITANDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE.
JULGADO MANTIDO. "A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4.
AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21-09-17, sublinhou-se)" AGRAVO IMPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025057-95.2018.8.24.0900, de Brusque, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2018).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004864-66.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Assim, impõe-se o afastamento da incidência de juros de mora sobre o valor da causa desde a data da propositura da ação principal.
Nessa hipótese, aplica-se unicamente a correção monetária até o trânsito em julgado da sentença (29/11/2023) que fixou os honorários sucumbenciais, momento a partir do qual os juros moratórios deverão incidir.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública.
Por essa razão, sua aplicação, modificação ou a redefinição do termo inicial podem ser analisadas, inclusive, de ofício pelo juízo, não configurando, por conseguinte, julgamento extra petita nem reformatio in pejus (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).
Dessa forma, determino que o valor da causa seja atualizado monetariamente pelo índice INPC até o dia 29/08/2024, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/11/2023, data do trânsito em julgado.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, enquanto os juros de mora passarão a incidir com base na variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 c/c o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei, bem como em conformidade com os arts. 161, §1º, do CTN, 84, I, da Lei nº 8.981/1995, e 13 da Lei nº 9.065/1995.
Da proporção dos honorários sucumbenciais A parte impugnante sustenta, em sua manifestação, que os honorários sucumbenciais teriam sido arbitrados na proporção de 70% ao encargo do autor e 30% ao do réu.
A exequente, por sua vez, refuta tal alegação, asseverando que há evidente confusão entre os ônus da sucumbência e as despesas processuais, esclarecendo que estas, de fato, foram rateadas na proporção mencionada, ao passo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados para 15% pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Assiste razão à exequente.
Com efeito, conforme se depreende do dispositivo da sentença, as custas processuais foram corretamente distribuídas na proporção de 70% ao autor e 30% ao réu.
Todavia, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se a cada litigante o dever de arcar com os honorários sucumbenciais devidos à parte adversa, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa — 15% em favor do advogado da parte autora, conforme majoração determinada em apelação (evento 1, outros 11) —, independentemente da forma de repartição das despesas processuais, circunstância que afasta, de maneira categórica, qualquer alegação de excesso na presente execução, no ponto em questão.
Da incidência de multa No que concerne à multa pela inadimplência, somente incide quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
Ainda dispõe a legislação que, uma vez efetuado o pagamento parcial no prazo assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restando do débito.
Ressalta-se que, quando o depósito for realizado exclusivamente para garantia do juízo e houver apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deverá incidir a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em razão da discussão sobre o débito.
Isso porque o depósito para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário, isto é, aquele é realizado apenas para obter efeito suspensivo no cumprimento de sentença, de modo que não entra na esfera patrimonial da parte exequente. À vista disso, diante da ausência de pagamento, devida a multa de 10% (dez por certo).
Dos ônus sucumbenciais No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrário senso, haverá espaço aos honorários se houver acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014).
Assim, acolhida a impugnação, ainda que em parte, é devida verba honorária ao impugnante. 1. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (evento 21.1) e, por conseguinte, determino que o valor da causa seja atualizado monetariamente pelo índice INPC até o dia 29/08/2024, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/11/2023, data do trânsito em julgado.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, enquanto os juros de mora passarão a incidir com base na variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 c/c o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei, bem como em conformidade com os arts. 161, §1º, do CTN, 84, I, da Lei nº 8.981/1995, e 13 da Lei nº 9.065/1995.
Outrossim, diante do acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, cabe à parte exequente/impugnada o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor em excesso atualizado (vide STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 21.10.2011; e, Súmula 519 do STJ). 2. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 3. Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, de acordo com os parâmetros estabelecidos na presente decisão, acrescido de multa e honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), sob as penas da lei. 4. Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução. 5. Em seguida, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 6. Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:18
Devolvidos os autos - DCJE -> GPBUN
-
16/12/2024 16:00
Contadoria - Informação
-
12/12/2024 14:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - GPBUN -> DCJE
-
03/12/2024 00:37
Juntada de Petição
-
12/11/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:22
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:57
Juntada de Petição
-
12/07/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8301662, Subguia 4238928 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,28
-
09/07/2024 13:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8301662, Subguia 4238928
-
09/07/2024 13:37
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL - Guia 8301662 - R$ 296,28
-
09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 22:45
Juntada de Petição
-
03/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.267,01
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 02:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 13:04
Decisão interlocutória
-
02/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/05/2024 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:35
Determinada a intimação
-
20/02/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 02:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA MARQUES COLLARES. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/02/2024 02:07
Distribuído por dependência - Número: 03000532420158240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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