TJSC - 5108744-81.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5108744-81.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)APELADO: RICARDO ADILIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMAR ALBERTO KAROLY (OAB SC021532)APELADO: VENDA FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMAR ALBERTO KAROLY (OAB SC021532) DESPACHO/DECISÃO No petitório de evento 9, BANCO BRADESCO S.A. noticiou a realização de acordo entre as partes, requerendo sua homologação e a extinção do feito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Conforme se extrai de consulta à movimentação processual no Sistema Eproc, nos autos da execução de Título Extrajudicial n. 5095913-98.2023.8.24.0930/SC, o magistrado a quo homologou a transação acima referida, na qual constou pedido expresso de "extinção da Ação Revisional nº5108744-81.2023.8.24.0930, com a sua consequente baixa e arquivamento".
Diante desse quadro, em razão da superveniente homologação da transação celebrada na origem, tem-se a carência de interesse recursal.
Neste sentido, preceitua o art. 493, caput, do Código de Processo Civil de 2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Em caso análogo, mutatis mutandis, já proclamou este Areópago: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao recurso com a posterior extinção da execucional na origem. (TJSC, Apelação Cível n. 0303802-82.2017.8.24.0004, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 14.05.2020).
Dessarte, não conheço do recurso, porquanto prejudicado.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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14/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:13
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5108744-81.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 08:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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12/08/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO ADILIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VENDA FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (26/06/2025 09:21:27). Guia: 10724171 Situação: Baixado.
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12/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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