TJSC - 5017432-28.2025.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 34
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22/08/2025 17:48
Determinada a citação
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22/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:32
Despacho
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13/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:52
Decisão interlocutória
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07/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:33
Decisão interlocutória
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29/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (IAI01CV01 para FNSURBA08)
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017432-28.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ANA PAULA DA SILVAADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) DESPACHO/DECISÃO A Resolução TJ n. 21, de 21 de agosto de 2013 previu: Art. 1º Denominar Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí a terceira unidade judiciária criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010. Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras, Itajaí e Navegantes. § 1º A competência ratione materiae definida no caput exclui as ações de natureza tipicamente civil.
Posteriormente, a Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 estabeleceu: Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CM n. 22 de 8 de novembro de 2021) O acervo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí foi absorvido pela Unidade Estadual de Direito Bancário, cuja competência foi consolidada pela Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, com a redação dada pela Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022: Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; [...] II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. [...] Acerca da exclusão das ações de natureza tipicamente civil, cabe citar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE SUSCITADO PELO 6º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR JUSTIFICADOS POR TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO.
POLÊMICA ACERCA DA FALSIFICAÇÃO DA SUA ASSINATURA NO PACTO APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ ADSTRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: "Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado".(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5000886-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-04-2023).
Conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário passa por dois critérios cumulativos, ratione materiae e ratione personae, ou seja, para tramitar por tal Unidade Jurisdicional a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, bem como envolver matéria de Direito Bancário, embora o parágrafo primeiro do art. 2º da aludida norma enuncie regra de exclusão no tocante à competência definida em razão da matéria para as ações de natureza tipicamente civil" (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020003-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 31-05-2023).
E segundo enunciado V da Câmara de Recursos Delegados, "as empresas securitizadoras de crédito, embora não se enquadrem no conceito de instituição financeira propriamente dita, previsto no art. 17 da Lei n. 4.595/64, estão subordinadas às mesmas normas e praticam atividade típica do mercado financeiro, razão pela qual devem assim ser equiparadas para fins de definição da competência das Varas de Direito Bancário".
Na espécie, pela causa de pedir, infere-se que a matéria é de bancário e que figura na relação processual instituição financeira cuja natureza enquadra-se nos citados atos normativos.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta (ratione materiae) deste juízo, declina-se da competência.
Remetam-se os autos à Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se. -
26/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:17
Terminativa - Declarada incompetência
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25/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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