TJSC - 5000387-25.2023.8.24.0051
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ponte Serrada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000387-25.2023.8.24.0051/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) ATO ORDINATÓRIO Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. -
28/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PSAUN
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07/08/2025 16:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRANSPORTES E COMERCIO DE MADEIRAS DAMACENO LTDA - ME)
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07/08/2025 07:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/07/2025 13:49
Juntado(a)
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 14:44
Remetidos os Autos - PSAUN -> FNSCONV
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30/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000387-25.2023.8.24.0051/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)EXECUTADO: TRANSPORTES E COMERCIO DE MADEIRAS DAMACENO LTDA - MEADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S.A. em face de TRANSPORTES E COMERCIO DE MADEIRAS DAMACENO LTDA - ME.
No evento 62, PET1 o exequente pugnou pela consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. SISBAJUD A parte executada, embora intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (evento 36, CERT1), quedou-se inerte (evento 37).
Assim, em decorrência da ausência de adimplemento voluntário da obrigação exequenda, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, pelo valor indicado pela parte exequente, com a penhora de tantos bens quantos bastem para se garantir o pagamento.
Na espécie, mostra-se imperativa a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, o qual veio substituir a forma pela qual o juiz requisita o bloqueio de valores, sendo sua utilização perfeitamente válida na busca da efetividade da fase de cumprimento de sentença.
A ordem de preferência legal imposta pelo art. 835 do CPC, embora relativa, elenca como primeira opção a penhora de dinheiro, especialmente porque é ele que efetivamente satisfaz o direito da parte exequente, dispensando todo o procedimento custoso e moroso de transformação do bem penhorado em espécie, razão pela qual ela ser observada, exceto quando inadequada ao caso em concreto.
Ademais, não se exige da parte exequente prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.9.2010). Em decorrência do exposto: 1.
DETERMINO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no último valor atualizado do débito, o que faço com base nos arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, todos do CPC, através de ordem enviada pelo sistema Sisbajud, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos. Atente-se que a ordem deve ser enviada na modalidade conhecida como TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022.
Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizá-lo. 2.
Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 3.
Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio via Sisbajud e a juntada do detalhamento dos desdobramentos dos bloqueios determinados. 3.1.
Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 3.2.
Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 3.3.
Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela, independentemente de nova intimação. 3.4.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4. Em não havendo impugnação à penhora, DETERMINO que o valor penhorado seja liberado em prol da parte exequente por meio de alvará judicial.
O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que tenha poderes para receber valores.
Expeça-se o necessário para tanto. 5. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. INFOJUD No caso, não se visualiza óbice com relação ao pedido formulado pela parte exequente, tendo em vista que ele vai ao encontro do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Aliás, até o momento, não se tem notícia de pagamento do débito.
Em decorrência: 7.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, a qual deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, nos últimos 02 anos. 8.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 9.
Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. 9.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 9.2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 9.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 9.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 10. Intime(m)-se. -
26/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:16
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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01/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/05/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/05/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:06
Determinada a intimação
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02/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:29
Alterado o assunto processual
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2023 16:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PSAUN
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21/11/2023 16:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRANSPORTES E COMERCIO DE MADEIRAS DAMACENO LTDA - ME)
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21/11/2023 16:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/10/2023 16:36
Remetidos os Autos - PSAUN -> FNSCONV
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05/10/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/10/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2023 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 22/08/2023
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21/08/2023 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: LUIZ FELIPE TESSER
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18/08/2023 17:41
Expedição de Mandado - PSACEMAN
-
18/08/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6210413, Subguia 3226628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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15/08/2023 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6210413, Subguia 3226628
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15/08/2023 09:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 6210413 - R$ 15,68
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2023 17:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5932763, Subguia 3088231 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2023 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5932763, Subguia 3088231
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04/07/2023 09:32
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5932763 - R$ 26,06
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26/06/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2023 15:47
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/06/2023 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2023
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01/06/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632778, Subguia 2967720 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,05
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/05/2023 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632778, Subguia 2967720
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19/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2023 14:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5632778 - R$ 319,05
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01/05/2023 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/05/2023 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2023 16:58
Determinada a intimação
-
06/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:00
Distribuído por dependência - Número: 03005939520168240051/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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