TJSC - 5120587-48.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:38
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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06/08/2025 16:38
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120587-48.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RAQUEL VIEIRAADVOGADO(A): GIANCA TAIANA PICCOLOTTO (OAB SC028625) DESPACHO/DECISÃO Presume-se válida a intimação do Evento 16 (retornou por motivo "mudou-se"), na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, pois direcionada ao mesmo endereço no qual a parte executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento (vide evento 13 daquele feito).
Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE LIMPEZA URBANA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) MÉRITO.
I) NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO NO QUAL FOI CITADA SEM CONSTITUIR PROCURADOR.
REVELIA DECRETADA.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. II) NULIDADE DA PENHORA POR NÃO INTIMAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
EXECUTADO INTIMADO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 346 DO CPC.
III) AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
DÉBITOS ORIUNDOS DA TAXA DE LIMPEZA URBANA.
VALORES DETERMINADOS POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000715-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023, grifou-se). 2. Intime-se a parte exequente desta decisão e para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:46
Decisão interlocutória
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25/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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23/09/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2024 17:01
Expedição de ofício - 1 carta
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06/07/2024 14:16
Juntada de Petição
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26/06/2024 22:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2024 19:47
Expedição de ofício - 1 carta
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24/04/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 16:13
Determinada a intimação
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22/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão - 15/01/2024 18:07:49)
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29/01/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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