TJSC - 5034225-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/07/2025 08:33
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Parte: BANCO BMG S.A
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28/07/2025 08:33
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JUSTINO TORRINS
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28/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSTINO TORRINS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 09:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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23/07/2025 09:00
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034225-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JUSTINO TORRINSADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR049508)ADVOGADO(A): ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400)ADVOGADO(A): WILSON ANDRE KOERICH (OAB PR064600)AGRAVADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO JUSTINO TORRINS interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 17° Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário no cumprimento de sentença n. 5043677-38.2024.8.24.0930, ajuizado pelo ora agravado BANCO BMG S.A. em desfavor do ora agravante JUSTINO TORRINS, que o condenou ao pagamento das taxas de serviços judicias.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1): Trata-se de pedido de cancelamento da guia de custas. É importante esclarecer a distinção entre as despesas processuais, conforme estabelecido no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e a taxa de serviços judiciais, prevista na Lei Estadual nº 17.654/2018. [...] Assim, as custas processuais, em sentido estrito, pode ter sua exigibilidade suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Por outro lado, a isenção da taxa judiciária só será possível se houver previsão na legislação estadual.
Em Santa Catarina, essa questão é regulada pela Lei n. 17.654/2018 e pela Resolução CM n.° 3/2019, que tratam da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e do seu devido recolhimento no âmbito do Poder Judiciário.
De acordo com o art. 15, § 2º, da legislação estadual mencionada, não há isenção de pagamento se o fato gerador já tiver ocorrido.
A propósito: Art. 15.
Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
Pelo exposto, as custas processuais, em sentido estrito, devem ser pagas pela parte executada, conforme disposto na sentença, contudo, suspensa a sua exigibilidade, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Quanto à Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), também deverá ser paga pela parte executada, nos termos da sentença, não estando isenta ou suspensa em razão da justiça gratuita.
Dito isso, determino que a Contadoria Judicial elabore novos cálculos para a cobrança das despesas processuais finais, atentando-se para os parâmetros estipulados na presente decisão.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento (evento 1, INIC1) visando à suspensão da exigibilidade da cobrança da taxa de serviços judiciais.
Aduziu, em síntese, que a parte é beneficiária de justiça gratuita (processo 5012750-60.2022.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1).
Devidamente intimada (evento 13), a parte agravada apresentou suas contrarrazões no sentido do desprovimento do reclamo (evento 14, CONTRAZ1). É o relatório.
Decide-se.
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”.
Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal.
O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson.
MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851).
A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.
Nesse sentido: STF.
AgRgMI nº 375-PR, rel.
Min.
Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel.
Min.
Celso de Mello; Rep.
Nº 1299-GO, rel.
Min.
Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel.
Min.
Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022).
Pois bem.
Da análise detalhada dos autos, constata-se que a parte ora agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no evento 5, DESPADEC1 do processo de conhecimento originário do presente cumprimento de sentença, e que não existe qualquer elemento que demonstre a alteração na situação econômica da parte agravante ou a necessidade de revogação do benefício, o qual foi mantido pela sentença exequenda (processo 5012750-60.2022.8.24.0930/SC, evento 18, SENT1).
Acerca do benefício da justiça gratuita, o CPC dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; [...] Da leitura do supradestacado inciso I do art. 98, §1º, do CPC, conclui-se que o benefício da gratuidade da justiça abarca a suspensão da exigibilidade não apenas das custas processuais, mas também das taxas de judiciais.
Portanto, uma vez deferida a justiça gratuita, salvo demonstração posterior, no quinquênio legal, da suplantação da insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC), não se poderá exigir da parte beneficiária da benesse o pagamento das Taxas de Serviços Judiciais (TSJ) e de quaisquer outras despesas processuais – o que não inclui "as multas processuais que lhe sejam impostas" (art. 98, § 4º, do CPC).
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS - LEI N. 17.654/2018 - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ABRANGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSONos termos do disposto no art. 98, §1º, inc.
I, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende as taxas judiciais, o que afasta a exigibilidade das despesas inerentes à impugnação ao cumprimento de sentença no momento da propositura, previstas na Lei n. 17.654/2018. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035364-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023, grifou-se).
Por essa razão, há que ser reconhecida a suspensão da exigibilidade também da Taxa de Serviços Judiciais em relação à parte executada/agravante.
Ante o exposto, conhece-se do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dá-se-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade da taxa de serviços judiciais em relação à parte executada/agravante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. -
27/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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27/06/2025 15:54
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 16
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27/06/2025 15:54
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/06/2025 16:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0301
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 10:40
Remetidos os Autos - GCOM0301 -> CAMCOM3
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17/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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07/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:44
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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07/05/2025 15:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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07/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSTINO TORRINS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 15:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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