TJSC - 5018568-60.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:39
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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28/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAIFP
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28/08/2025 02:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: ALVINA VITTI
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28/08/2025 02:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: LEONARDO VITTI
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28/08/2025 02:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: ELIOMAR VITTI
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5018568-60.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: ALVINA VITTIADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)REQUERENTE: ELIOMAR VITTIADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)REQUERENTE: LEONARDO VITTIADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das taxas/emolumentos, diretamente no registro civil competente. -
27/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 16:42
Expedição de Mandado
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27/08/2025 15:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAIFP -> DCJE
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27/08/2025 15:56
Transitado em Julgado
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27/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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26/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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25/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018568-60.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec.
Fis., Acid. do Trab. e Reg.
Púb. da Comarca de Itajaí na data de 04/07/2025. -
08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5018568-60.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: ALVINA VITTIADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)REQUERENTE: ELIOMAR VITTIADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)REQUERENTE: LEONARDO VITTIADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743) DESPACHO/DECISÃO A tutela antecipada de urgência (art. 300, do CPC) pode ser deferida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A teor da dicção do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela de urgência pode ter natureza cautelar, quando se visa preservar o resultado útil do processo, ou antecipada, quando presente o perigo de dano em decorrência do transcurso de tempo necessário para a entrega da Prestação Jurisdicional.
In casu, pretendem os Autores o deferimento da tutela provisória de urgência, para que desde logo seja realizado o registro tardio de óbito em nome de ALVINA VITTI, a fim de dar continuidade ao processo de inventário extrajudicial.
Nas lições de Alexandre Freitas Câmara1: [...] a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). [...].
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (negritei).
Ocorre que a tutela liminar que os Autores pretendem tem natureza precária e provisória.
Essa decisão dotada de provisoriedade e incerteza se contrapõe ao princípio registral da segurança jurídica e da definitividade dos registros públicos, razão pela qual não cabe registro de óbito tardio em sede liminar.
Nesse mesmo sentido, extraio da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO LIMINAR DE REGISTRO PÚBLICO.
INVIABILIDADE.
O registro público, pela força que tem, deve espelhar e retratar informações certas e definitivas.
A tutela liminar que o agravante pretende, de alteração de uma letra na grafia do seu primeiro nome, é precária e provisória, por definição e por natureza.
Entende-se, por isso, que não cabe retificação de registro em sede liminar, pela falta de certeza que a tutela liminar carrega.
Além disso, também não se encontra, no instrumento, prova nem de verossimilhança, e nem de urgência.
NEGARAM PROVIMENTO. (negritei). (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-63, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 13-09-2018).
Acrescento que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e, após a manifestação do Ministério Público, será possível se alcançar o objetivo desta demanda em curto espaço de tempo.
Além disso, observo que as partes podem renunciar expressamente ao prazo recursal, fazendo com que a sentença seja cumprida imediatamente.
Ante o exposto: I - INDEFIRO desde logo o pedido de tutela provisória de urgência.
II - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acostando aos autos os documentos de identificação de todos os filhos deixados pelo de cujus e todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei. 6.015/73.
III - Após a juntada dos documentos, abra-se vista ao Ministério Público.
IV - Em seguida, retornem conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p. 153-154. -
07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:55
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 9
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07/07/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 19:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:10
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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04/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10812448, Subguia 5650372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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04/07/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 10812448, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5650372&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5650372</a>
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04/07/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - ELIOMAR VITTI - Guia 10812448 - R$ 303,30
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04/07/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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