TJSC - 5028970-40.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:59
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028970-40.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA ESMERALDAADVOGADO(A): KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739)ADVOGADO(A): JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMINIO EDIFICIO COSTA ESMERALDA em face de SUELI ROSANE NASCIMENTO, objetivando a cobrança de débitos condominiais e parcelas inadimplidas de acordo judicial anteriormente homologado. A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando obscuridade nos cálculos apresentados pelo Exequente, a ausência de consideração de pagamentos já realizados e o descabimento da cobrança de honorários advocatícios nesta fase processual. O Exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição liminar da impugnação, aduzindo que a Executada não apresentou o demonstrativo discriminado do valor que entende devido, conforme exigência legal.
No mérito, refutou as alegações da Executada e defendeu a validade de seus cálculos, incluindo a cobrança de honorários advocatícios pactuados em acordo homologado com força de coisa julgada.
Primeiramente, impende analisar a questão preliminar suscitada pelo Exequente.
A Executada, ao alegar excesso de execução, deixou de cumprir o requisito essencial de apresentar o valor que considera correto, acompanhado de um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Tal exigência está expressamente prevista no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais.
A ausência de tal providência impede a verificação da correção de suas alegações e a delimitação da controvérsia, configurando uma falha processual que, por si só, ensejaria a rejeição liminar do fundamento de excesso de execução.
Porém, em prol da economia processual e para evitar futuras discussões, passo a analisar o mérito das alegações.
Quanto à suposta obscuridade dos valores executados e a não consideração de pagamentos, a Executada afirmou que o cálculo agregou 12 parcelas inadimplidas e não especificou as datas de vencimento.
Todavia, o Termo de Acordo homologado judicialmente (Cláusula 3ª) estabeleceu os vencimentos das parcelas, sendo a primeira de R$ 80.000,00 e as subsequentes de R$ 3.000,00.
O Exequente comprovou que, das 40 parcelas acordadas, 28 foram quitadas (ainda que algumas com atraso), restando, portanto, 12 parcelas inadimplidas, conforme sua planilha e os próprios comprovantes de pagamento apresentados pela Executada.
Ademais, o Exequente esclareceu que as taxas condominiais de março a julho de 2024 e março de 2025 permanecem em aberto, e que os pagamentos de agosto e setembro de 2024, alegados pela Executada, foram realizados após o ajuizamento do cumprimento de sentença, configurando mora.
A planilha de cálculo do Exequente, embora consolide os valores das 12 parcelas em um único item para fins de correção e aplicação de encargos, demonstra os percentuais dos encargos moratórios (juros e multa), permitindo a conferência dos critérios aplicados.
A Executada, sem apresentar cálculo alternativo que evidencie o suposto excesso, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
A principal controvérsia reside na inclusão dos honorários advocatícios. A Executada sustenta que, com base no art. 85, § 7º, do CPC, não há incidência de honorários nesta fase, uma vez que sua "resistência" decorre da necessidade de correção dos cálculos.
O Exequente fundamenta a cobrança na Cláusula 8ª do Termo de Acordo, que estabelece expressamente a obrigação do devedor de pagar honorários de 20% sobre o valor do débito caso a execução judicial seja causada.
Destaca-se que o acordo foi homologado por sentença transitada em julgado.
Uma sentença homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial.
O acordo homologado possui força de coisa julgada, fazendo lei entre as partes e tornando suas condições imutáveis, ressalvadas as hipóteses de nulidade.
A verba honorária aqui cobrada não é sucumbencial, imposta pelo Juízo em decorrência da derrota na fase de cumprimento de sentença, mas sim contratual, acordada entre as partes e chancelada por decisão judicial anterior, que adquiriu a proteção da coisa julgada.
Os princípios da Lei n.º 9.099/95, especialmente o art. 55, que afasta a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau, referem-se aos honorários impostos pelo julgamento da própria ação em primeiro grau, e não àqueles que já integram o próprio título executivo judicial, como é o caso de um acordo homologado.
Desconsiderar tal cláusula seria violar a segurança jurídica e a própria força executiva do título judicial. Assim, diante do reconhecimento da dívida pela Executada no acordo, da homologação judicial e da previsão expressa da penalidade para o caso de execução, a cobrança dos honorários contratuais é plenamente legítima e deve ser mantida. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Exequente, em sua atualização de 28/03/2025, que totalizam R$ 88.361,76 e incluem as 12 prestações inadimplidas do acordo, as taxas condominiais em aberto (março a julho de 2024 e março de 2025) e os honorários contratuais de 20%, estão de acordo com o título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada; HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente, no valor de R$ 88.361,76 (oitenta e oito mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), atualizado até 28 de março de 2025, que reflete o débito contratual e condominial devido. Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor homologado.
Decorrido o prazo sem manifestação, e independentemente de nova conclusão, prossiga-se com o cumprimento dos atos expropriatórios contidos na decisão anterior. Intimem-se. -
04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença - Complementar ao evento nº 20
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04/07/2025 15:07
Decisão interlocutória
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15/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão - 27/02/2025 18:37:29)
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27/01/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para despacho - 17/12/2024 14:33:56)
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 14:47
Juntada de Petição
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26/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:59
Determinada a intimação
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09/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:10
Distribuído por dependência - Número: 50047609520198240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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