TJSC - 5123368-04.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5123368-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JADIR CARDOSO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ARLAN AIRES VIEIRA RODRIGUES (OAB SC027898)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão do dia 16/9/2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JADIR CARDOSO DA SILVA em face de sentença oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo da ação monitória n.º 5123368-04.2024.8.24.0930, contra si ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos monitórios e CONVERTE-SE o mandado inicial em título executivo.
Salienta-se que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (evento 41 - 1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 47 - 1G), aduziu o demandado, em compêndio, a imperiosidade de reforma do pronunciamento judicial hostilizado, na medida em que houve falha na prestação de serviços prestado pelo banco e que, em verdade, foi a autora quem concorreu para a realização da transação bancária (pagamento no importe de R$ 5.000,00 por meio de Pix, por terceiro, após o horário das 23:00hrs).
Nesse sentido, por ter sido vítima de golpe e, considerando a obrigação da casa bancária ao cumprimento da Instrução Normativa BCB n.° 512 de 30/8/2024, requer o provimento da irresignação em sua totalidade, afastando-se o decreto de conversão do mandado inicial em título executivo.
Apresentadas as contrarrazões (evento 58 - 1G), os autos ascenderam a esta Instância. É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação monitória por meio da qual visa a cooperativa de crédito o pagamento de soma em dinheiro, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito - Limite de Cheque Especial por meio da Cédula de Crédito Bancário de n.º 612-5, emitida no valor de R$ 3.000,00 (trinta mil reais). O demandado, segundo a financeira, utilizou o limite concedido por meio de cheque especial, inclusive extrapolando-o, sendo que na data de 28/06/2024, o débito importou em R$ 6.800,81 (seis mil, oitocentos reais e oitenta e um centavos). O valor da dívida, deduzido o crédito de restituição de cota de capital, com a aplicação da taxa de juros contratual de 7,40% ao mês, perfez até a data de 28/10/2024, o montante de R$ 7.652,04 (sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos).
Devidamente citado, o acionado apresentou embargos no qual sustentou não ter utilizado o crédito, tendo sido vítima de golpe praticado por terceiros.
Ao examinar o caso concreto, houve por bem o Togado a quo refutar a tese defensiva, pois a parte ré "[...] não apresentou qualquer elemento que afaste a autenticidade dos documentos juntados." Ademais, de acordo com as ponderações do juízo "a quo" "[...] a ação monitória não é apta para analisar eventual fraude praticada por terceiro, de modo que essa questão deverá ser analisada em ação própria. Assim, a documentação que instruiu a inicial, corroborada pela prova documental da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas com a parte adversa, leva à procedência do pedido inicial." (evento 41 - 1G).
Escorreita a sentença guerreada.
Isso porque, a ação monitória tem como objeto unicamente conferir executividade a documento escrito que represente de forma inequívoca a existência de crédito em favor da parte autora.
Sobre a matéria, dispõe o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Conceito.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito. [...] Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. [....] Prova escrita.
Conceito. "A prova escrita exigida pelo CPC 1102a, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Lição da doutrina italiana" (TJRS, 5ª Câm.
Cív., Ap 597.030.873, rel.
Des.
Araken de Assis, j. 15.5.1997, v.u., BolAASP 2074/64) (in Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1207 e 1210)".
Em relação à interpretação necessária ao dispositivo em comento, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A ação monitória pressupõe a existência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 1.102-A), sendo que "a obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. (STJ, Resp 680519/MG, Relator Ministro José Delgado, j. em 12.04.2005).
Como dito alhures, exige-se, assim, o ajuizamento do procedimento monitório mediante a juntada de prova escrita preconstituída que demonstre a existência da dívida e o seu valor.
O escopo da norma reside exatamente na intenção de dotar de executividade o referido documento.
Na hipótese, a cooperativa de crédito sustenta ter celebrado com o réu a cédula de crédito bancário n.º 6125 em 4/1/2016 (evento 1, CONTR7 - 1G). A formalização do ajuste noticia a concessão de um limite de cheque especial ao réu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com taxa de juros de 7,40% ao mês.
Os extratos bancários arregimentados ao evento 1, Extrato Bancário8 - 1G são esclarecedores acerca das movimentações bancárias operadas pelo titular da conta.
Da análise dos autos, percebe-se inexistir prova robusta da aventada ocorrência de golpe praticado por terceiros em prejuízo do acionado, nos termos do art. 373, inc.
II, da Lex Instrumentalis. A alegada fraude sequer veio acompanhada de relato passado pelo réu à autoridade policial em Boletim de Ocorrência.
Não há comprovantes, inclusive, de que as transferências (via PIX) tivessem ocorrido fora dos horários indicados na Instrução Normativa BCB n.º 512, de 30/8/2024, não podendo, por essa razão, ser imputada qualquer falha à fornecedora do serviço bancário. Neste cenário, há patente demonstração da existência da apontada dívida debatida , não só pelo instrumento contratual coligido à peça portal, como pelos extratos bancários de evento 1, Extrato Bancário8 - 1G, os quais indicam com certa regularidade várias transações via PIX, no período de setembro/2023 a outubro/2024, sendo certo que tais movimentações corriqueiras são típicas de conta corrente, e no caso, o réu sequer notificou administrativamente a casa bancária dando conta da pontual incongruência havida na data de 18/3/2024. "Mutatis mutandis": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITORIOS.
INSURGÊNCIA DO RÉU EMBARGANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS RELACIONADAS À TRANSAÇÃO COMERCIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001191-24.2020.8.24.0010, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 4/9/2025). (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU EM FAVOR DA CASA BANCÁRIA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO EMBARGANTE.
ALEGADA FRAUDE NA ORIGEM DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
TESE AFASTADA.
RECORRENTE QUE DECLARA EXPRESSAMENTE NO PRESENTE FEITO, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO HAVER INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO VÍCIO. ÔNUS ESTE QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, CPC/2015. OUTROSSIM, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE INSTRUI A PEÇA INAUGURAL DA PRESENTE ACTIO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA EM COMENTO E, POR CONSECTÁRIO DO DIREITO INVOCADO. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À PRETENSÃO RECURSAL DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS CONEXO EM APENSO, VEZ QUE INDEFERIDA EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA.
PLEITO ESTE EFETUADO EM DEMANDA DECLARATÓRIA VINCULADA A ESTE PROCESSO E JULGADA NESTA MESMA SESSÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0501859-08.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 27/8/2019). (sem grifos no original) Ora, à luz do já citado artigo artigo 700, do Código de Ritos, exige-se do credor monitório a apresentação de prova escrita idônea e hábil a demonstrar a existência do crédito pretendido para que, respeitadas as exigências e formalidades legais, se possa conferir ao instrumento a eficácia de título executivo, o que "in casu" restou plenamente demonstrado.
Com tais considerações, mantem-se incólume a sentença de rejeição dos embargos monitórios.
Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017). Na hipótese, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de forma que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso. -
05/09/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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05/09/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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05/09/2025 17:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 13:23
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59<br>Sequencial: 21<br>
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b>
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28/08/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 21
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22/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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22/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (04/08/2025 12:06:27). Guia: 10954956 Situação: Baixado.
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20/08/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (04/08/2025 12:06:27). Guia: 10954956 Situação: Baixado.
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20/08/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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