TJSC - 5088155-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido - documento anexado ao processo 50226599220238240930/SC
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19/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CK JOINVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5088155-97.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CK JOINVILLE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CAMILA TAYANE COELHO DA SILVA (OAB SC066022) DESPACHO/DECISÃO Do não conhecimento de parte dos embargos por ausência de indicação do excesso.
A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título.
Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caberia à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020; TJSC, Apelação n. 0302046-22.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0301130-16.2016.8.24.0076, de Turvo, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020).
Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, outra alternativa não se apresentava senão a rejeição dos embargos no ponto.
Adverte-se que é desnecessária a concessão de prazo para emenda à inicial, pois se trata de providência vedada na hipótese (STJ, AgInt no REsp n° 1.460.988/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13.03.2018).
ANTE O EXPOSTO: Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante.
Por serem tempestivos, recebem-se em parte os embargos à execução, rejeitando-se liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual, com fundamento no art. 917, §4º, II, do CPC.
Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois, muito embora o crédito exequendo esteja garantido por penhora nos autos de execução, não restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.
Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito - documento anexado ao processo 50226599220238240930/SC
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28/06/2025 02:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:00
Distribuído por dependência - Número: 50226599220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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