TJSC - 5047104-09.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5047104-09.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)ADVOGADO(A): RENATA STEINBACH (OAB SC027949) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de justiça gratuita.
A parte embargante foi citada por edital, momento em que passou a atuar em seu favor o advogado dativo, que apresentou defesa por negativa geral, com requerimento de Justiça Gratuita.
O fato de a parte(s) embargante, citada por edital, ser representada por defensor dativo não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica que justificaria a concessão da justiça gratuita.
Prevalece o entendimento de que, nesses casos, fica a parte dispensada do recolhimento das custas iniciais/preparo recursal, com vistas à proteção do direito de defesa da parte representada.
A respeito do tema, feita a adaptação ao caso concreto, já se decidiu: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO.
INSURGÊNCIA.
CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CURATELADO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
DISPENSA, TODAVIA, DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PELO CURADOR ESPECIAL NOMEADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. "A não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por si só, não tem o condão de afastar o conhecimento do apelo, cujo preparo recursal não tenha sido recolhido, na hipótese em que interposto por curador especial, uma vez que não se revela adequado impor a este o ônus de arcar com o encargo, a fim de se evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e acesso à justiça. [...] (TJSC, AC n. 0000919-96.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 05-04-2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0003954-35.2013.8.24.0073, de Timbó, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2018). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001691-29.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018).
Por esses motivos, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
11/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA NIEHUES COLOMBO. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/07/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA NIEHUES COLOMBO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 14:32
Distribuído por dependência - Número: 01138902320148240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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