TJSC - 5030275-37.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5030275-37.2024.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: LEA FAGUNDES DA COSTAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS (OAB SC061782)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 11/09/2025 - Audiência de instrução e julgamento - redesignada Evento 45 - 11/09/2025 - Decisão interlocutória -
06/08/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 22:33
Expedição de ofício
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04/08/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 24
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030275-37.2024.8.24.0008/SC AUTOR: LEA FAGUNDES DA COSTAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS (OAB SC061782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de ressarcimento de danos materiais e morais" ajuizada por Lea Fagundes da Costa em face do Município de Blumenau, ambos qualificados.
O feito foi saneado no evento 15, ocasião em que as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O réu afirmou que não pretende produzir outras provas (evento 19).
A parte autora, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova documental complementar, requerendo a expedição de ofício ao setor competente da Prefeitura Municipal de Blumenau, para que o agente público GMT Ferreira preste relato circunstanciado sobre a liberação do veículo da requerente. Caso o pedido de expedição de ofício seja indeferido, requereu, subsidiariamente, a intimação do agente público GMT Ferreira para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar esclarecimentos orais sobre os fatos (evento 20).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
I - Do (in)deferimento do pedido de expedição de ofício.
Em atenção ao despacho de saneamento, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, mediante expedição de ofício ao setor competente da Prefeitura Municipal de Blumenau, com a finalidade de que o agente público GMT Ferreira preste relato circunstanciado acerca da liberação do veículo apreendido.
Requereu-se, especificamente, que sejam esclarecidas as condições do veículo no momento da entrega, a eventual conferência de objetos, bem como a autenticidade da assinatura constante na via da guia de liberação juntada no evento 1, DOC. 7, a qual se encontra sob a posse da própria requerente.
Subsidiariamente, postulou a intimação do referido servidor para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, bem como a oitiva de testemunha presencial dos fatos.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia gira em torno da veracidade das informações constantes na guia de liberação do veículo, bem como da eventual responsabilidade da parte ré quanto à guarda do bem.
Tais questões exigem esclarecimentos que transcendem os elementos exclusivamente documentais, revelando-se necessária a produção de prova oral para a adequada formação do convencimento deste Juízo.
Diante disso, entendo que a medida mais apropriada à elucidação dos fatos é a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderão ser colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, inclusive do agente público GMT Ferreira, cuja oitiva se mostra relevante para o deslinde da controvérsia.
Assim sendo, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora.
II - Da identificação do GMT Ferreira.
Diante do princípio da cooperação, determino a intimação do réu Município de Blumenau para que informe a qualificação completa do GMT Ferreira (nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho, além de contato de WhatsApp ou e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir a sua intimação/requisição para comparecimento na audiência de instrução e julgamento.
III - Da audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo do disposto no item anterior, diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, que restabeleceu os serviços presenciais das unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/11/2025, às 15:00h, para a oitiva das testemunhas arroladas pela autora.
Nos termos da decisão proferida no evento 15, os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a) se os itens listados pela autora estavam presentes no veículo quando este foi apreendido e se estavam ausentes no momento da retirada; b) se a guia de liberação do veículo, assinada pela autora, foi alterada posteriormente ou se a anotação sobre os objetos faltantes foi realizada por terceiros; c) se houve negligência do réu na conservação do veículo, resultando em danos; d) a existência de danos materiais e morais e sua quantificação; e) a existência de desvio produtivo.
Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito foram delimitadas da seguinte forma: a) a caracterização de ato ilícito passível de indenização; b) a presença dos elementos da responsabilidade civil e sua natureza (objetiva ou subjetiva); c) a obrigação de indenizar pelo(s) dano(s) causado(s).
A realização do ato acontecerá de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência, observadas as orientações abaixo).
A participação por videoconferência fica restrita aos advogados/partes e ao Ministério Público.
Desde já, autorizo a comunicação dos advogados/partes por e-mail ou telefone, mediante certificação nos autos.
As testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer ao Fórum para prestar o seu depoimento presencialmente, salvo se residentes fora da Comarca, quando poderão ser ouvidas por videoconferência (art. 453, § 1º do CPC).
Primeiro, porque o Juízo está impedido de controlar se uma testemunha não está ouvindo o depoimento da outra (CPC, art. 456, “caput”).
Segundo, porque, pelas regras da experiência comum, diversos problemas técnicos com conexão de internet, áudio e vídeo prejudicam o eficiente deslinde do ato solene e não contribuem com a boa e rápida resolução da lide.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 (três) dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de servidor público ou militar (III) ou testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV).
Sendo arrolados como testemunhas servidores públicos, requisitem-se estes ao chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC.
Os links de acesso das partes e procuradores à audiência serão informados em momento próximo à data da audiência.
Orientações para a participação das partes e procuradores na audiência por videoconferência: a) Recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome (devidamente atualizado) ou, caso não seja possível, do navegador Mozilla Firefox; b) Ao acessar o link os participantes deverão selecionar a opção "microfone" (opção do lado esquerdo); c) Os procuradores e seus respectivos clientes, caso estejam no mesmo local físico, poderão acessar o ambiente virtual por meio de um único link.
Do procurador ou do cliente, a seu critério; d) É de responsabilidade dos advogados informar com antecedência o link de acesso para a(s) parte(s) que representa; e) O link será encaminhado via e-mail ou "WhatsApp" para os participantes, nos endereços eletrônicos (e-mail) e telefones indicados nos autos, com até 01 hora de antecedência do horário agendado para início da audiência; As partes/procuradores deverão estar disponíveis para a realização de um TESTE de áudio/vídeo 10 minutos antes da hora marcada para iniciar a audiência.
Os servidores do Fórum entrarão em contato pelo número de Whats App fornecido nos autos para informar que as partes/testemunhas/procuradores devem acessar o link da videoconferência. f) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual da audiência mediante conexão adequada, livre de oscilações (evitar conexão móvel, em especial em locais com baixa qualidade de sinal), de maneira a viabilizar a execução do ato de forma contínua.
Ressalta-se que a captação adequada do depoimento para posterior vinculação ao processo depende desta providência. Toda parte/procurador (a) fica ciente de que poderá comparecer ao Fórum caso haja qualquer receio de que o equipamento/rede utilizados não atendam aos requisitos mínimos para uma audiência virtual; g) Para a participação do ato é imprescindível o uso de dispositivo de captação de som e imagem (em dispositivo móvel ou computador), suficiente para a audição clara das falas, bem como exposição integral e adequada do rosto da pessoa (ambiente claro); h) Os participantes deverão ter em mãos documento de identificação, caso a conferência seja solicitada durante a execução do ato. i) Até 10 (dez) dias antes do ato, os procuradores deverão: i.1) informar ao juízo sobre como se dará a participação no ato solene, considerando ser facultada somente para os advogados e para as partes a participação presencial ou por videoconferência; i.2) atualizar o endereço das testemunhas e seu local de trabalho, assim como seus contatos telefônicos e de WhatsApp.
Por fim, registra-se que o link de acesso do Ministério Público será encaminhado diretamente ao e-mail do respectivo Promotor de Justiça com pelo menos 1 dia de antecedência da data da audiência.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS GABRIEL FAGUNDES DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 3 VARA DA FAZENDA E JEFP - 13/11/2025 15:00
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07/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:56
Decisão interlocutória
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23/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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19/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 16:01
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/10/2024 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 19:16
Decisão interlocutória
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02/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEA FAGUNDES DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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