TJSC - 5033843-74.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5033843-74.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Rodrigo Tavares MartinsAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 30/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 27 - 07/07/2025 - Decisão interlocutória -
30/08/2025 04:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/08/2025 04:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 03:59
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5033843-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se dos autos que a diligência visando o cumprimento da busca e apreensão deferida liminarmente foi inexitosa, razão pela qual postulou a parte autora a inclusão de restrição judicial, via sistema Renajud, a incidir sobre o veículo descrito na inicial, objeto da lide.
O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores – Renajud, implementado através de Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio dos Ministérios das Cidades e da Justiça, e o Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM" (artigo 2º do Regulamento Renajud, disponível em www.cnj.jus.br).
Com efeito, são previstos três tipos de restrição: de transferência, licenciamento e circulação.
Ainda de acordo com o regulamento do CNJ, tais medidas configuram: Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. No âmbito do Poder Judiciário Catarinense, o sistema Renajud é regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça e está previsto no Apêndice III do novo Código de Normas.
Além disso, o artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...]. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Percebe-se claramente que a restrição do veículo por meio do sistema Renajud encontra-se em consonância com a legislação vigente e objetiva dar efetividade ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, motivo pelo qual a ferramenta pode e deve ser utilizada pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, "a anotação de restrição de circulação no cadastro do veículo, via Renajud, apresenta-se como medida adequada para conferir efetividade à decisão liminar e, mais que isso, para entregar ao titular do direito a tutela estatal da maneira mais célere possível" (TJSC, AI n. 2013.069533-5, de Videira, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 22-5-2014).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO COMO FORMA DE EMPRESTAR EFETIVIDADE À DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DA CASA.
RECURSO PROVIDO (TJSC, AI n. 2015.036939-5, da Capital, rel.
Des.
Jânio Machado, julgado em 10-9-2015).
Posta a questão nestes termos, defiro a inclusão de restrição de circulação do veículo descrito na exordial, por meio do sistema Renajud. Cumpra-se e após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
07/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
23/04/2025 16:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ILCINARA MARIA SGANZERLA
-
03/04/2025 22:51
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
-
25/03/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição
-
17/03/2025 14:24
Juntada de Petição
-
14/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9955472, Subguia 5163191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.278,20
-
12/03/2025 08:44
Link para pagamento - Guia: 9955472, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5163191&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5163191</a>
-
12/03/2025 08:44
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 9955472 - R$ 1.278,20
-
12/03/2025 08:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 11/03/2025 19:31:53)
-
12/03/2025 08:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9953283, Subguia 5162481
-
12/03/2025 08:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 11/03/2025 19:31:54)
-
11/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000281-51.2016.8.24.0005
Emerson Batista Leite
Construtora e Incorporadora Ilm LTDA
Advogado: Vera Lucia Berto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2016 16:46
Processo nº 5003524-64.2025.8.24.0012
Francieli Ribeiro Pires Pereti
Municipio de Cacador
Advogado: Iago Wellington Muller Zerbin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 10:49
Processo nº 5005436-37.2025.8.24.0064
Marcela da Silva
Wsj Incorporacoes LTDA
Advogado: Ana Cristina Cunha Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 14:17
Processo nº 5008460-21.2023.8.24.0007
Marcelo da Rocha
Valdiney Martins Alves
Advogado: Diego da Silva Braga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 10:33
Processo nº 5020091-76.2022.8.24.0045
Residencial Alexandre Coelho
Jessica Thaise Dias Cerino
Advogado: Gustavo Henrique Gomes Baptista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:31