TJSC - 5001291-60.2024.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 14:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            11/08/2025 22:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            09/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            05/08/2025 12:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 11:57 Juntado(a) 
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                                            25/07/2025 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            25/07/2025 15:24 Expedição de ofício 
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                                            21/07/2025 10:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            17/07/2025 17:28 Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo 
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                                            17/07/2025 17:28 Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo 
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                                            17/07/2025 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 03:26 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/06/2025 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/06/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001291-60.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: CRISTIANE DA ROSA NICHELEADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 CRISTIANE DA ROSA NICHELE apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo a prescrição dos créditos tributários constituídos anteriormente a 14/08/2019, argumentando que a execução foi ajuizada em 06/08/2024 e o despacho citatório ocorreu em 14/08/2024; e a declaração de nulidade das CDAs que instruem o processo, sob o fundamento de que não fazem menção ao número do processo administrativo que deu origem ao tributo. Requereu ainda a retificação do polo passivo da execução e o recebimento da garantia da execução (e.10).
 
 Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.16). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício.
 
 Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
 
 Da inocorrência de prescrição direta O art. 174, caput, do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário.
 
 A constituição definitiva do crédito tributário, no caso de lançamento de ofício, ocorre com a notificação do contribuinte e o decurso do prazo para impugnação administrativa.
 
 A contagem da prescrição direta se inicia da data do vencimento do tributo (ou seja, do último dia previsto para o pagamento espontâneo), sendo interrompida pelo despacho que determina a citação (para os casos sob a Lei Complementar nº 118/2005) ou da citação (para as hipóteses sob a redação primitiva do CTN), retroagindo a eficácia desses atos à distribuição (que deve ocorrer no lustro).
 
 No caso concreto, as notificações das CDAs nº 240008910938 e 240008911071 ocorreram em 29/11/2023, e das CDAs nºs 240009204336 e 240009204689 em 02/01/2024.
 
 Considerando o prazo de 30 dias para defesa administrativa, a constituição definitiva dos créditos se deu em 29/12/2023 e 01/02/2024, respectivamente.
 
 A execução fiscal foi ajuizada em 06/08/2024.
 
 Portanto, não transcorreu o lustro prescricional entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução. E, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta parcial da CDA.
 
 Da ausência do número do processo administrativo - nulidade da CDA A parte executada afirma que a CDA é nula, ante a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
 
 Analisadas as CDAs impugnadas, verifico que o título executivo especifica a origem e a natureza do crédito, bem como a infração e as diretrizes para os cálculos de juros e multa, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN: Art. 202.
 
 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
 
 Da mesma forma, consoante art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais, próprios e especiais, na medida em que é subsidiária a aplicação do CPC: Art. 6º A petição inicial indicará apenas:I - o juiz a quem é dirigida;II - o pedido; eIII - o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
 
 No caso concreto, a despeito de a executada defender a nulidade dos títulos executivos, não se vislumbra qualquer irregularidade a macular a dívida sob análise.
 
 Isso porque os documentos que ensejaram a ação executiva estão munidos de informações suficientes a assegurar o exercício do direito de defesa pela parte executada, notadamente quando em seu contexto contém: a origem do crédito, sua capitulação legal, valor, a base da atualização monetária e dos juros e respectivo histórico de lançamento.
 
 A esse respeito, é suficiente a indicação, no título, do dispositivo legal que fundamenta a infração e a cobrança a maior, sem a necessidade de repetição do seu conteúdo específico, pois, da leitura do comando, denota-se, com precisão, o fundamento da origem da dívida, dos valores sobre os quais incidem os acréscimos, e o respectivo termo inicial do cálculo da dívida, consectários que derivam dos termos legais. É jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ICMS.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
 
 RECLAMO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.NULIDADE DAS CDAS. [1] AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 TESE INSUBSISTENTE.
 
 OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA DEVEDORA NÃO VERIFICADA, A DESPEITO DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 202, V, DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEF. [2] INCERTEZA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E CAPITULAÇÃO LEGAL DO PRINCIPAL, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AJUSTE.
 
 TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 24. [3] LANÇAMENTO FISCAL NÃO PORMENORIZADO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO DÉBITO.
 
 PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO.
 
 CONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE.
 
 DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL DE EXECUÇÃO FISCAL COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 559/STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5048781-56.2022.8.24.0000, j. 20/07/2023).
 
 Em suma, inexiste prova inequívoca de nulidade na constituição da CDA e, consequentemente, não há qualquer prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa da excipiente.
 
 Aliás, o art. 204 do CTN estabelece que "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída", sendo ilidida apenas "[...] por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único).
 
 Portanto, não há nulidade passível de reconhecimento.
 
 Da garantia do juízo e da concessão do efeito suspensivo A executada ofereceu veículos como garantia do juízo.
 
 Contudo, conforme alegado pelo exequente e corroborado pelos documentos, os bens encontram-se sob alienação fiduciária.
 
 A alienação fiduciária implica que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário e não integralmente ao devedor.
 
 Dessa forma, a oferta de bens gravados com alienação fiduciária não se mostra como garantia idônea e suficiente para suspender a execução fiscal, uma vez que não confere ao exequente a liquidez e a disponibilidade necessárias para a satisfação do crédito. É a decisão. 3.
 
 Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. RETIFIQUE-SE o cadastro processual no eproc para alteração do polo passivo: NICHELE & NICHELE TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 13.***.***/0001-27). 5. DETERMINO o imediato bloqueio judicial de todos os veículos informados, independentemente da preexistência de quaisquer ônus, constrições ou garantias, devendo ser incluída apenas a restrição de transferência no respectivo cadastro administrativo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do sistema Renajud, com a indicação do número deste processo. 6. Na sequência, OFICIE-SE ao credor fiduciário, para que ele encaminhe a este Juízo informações sobre o financiamento contraído em nome da parte executada, incluindo (a) as datas dos pagamentos das parcelas; (b) quais medidas judiciais ou extrajudiciais estão sendo tomadas no sentido de cobrar o crédito decorrente do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de inadimplemento do contrato; (c) qual o número do respectivo processo judicial, bem como a Comarca e o Juízo em que tramita; (d) se houve a retomada judicial ou devolução amigável do automóvel; e (e) se o referido veículo foi alienado e qual o valor obtido com a venda, referente aos veículos a seguir, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de configurar crime de desobediência. 7. Com ou sem resposta, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência da resposta do(s) credor(es) fiduciário(s), bem como manifestar interesse ou não da penhora do direito de crédito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 8. Havendo interesse positivo, EXPEÇA-SE mandado de penhora do direito de créditos do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, para todos os fins de direito: - VW 9.170 DRX 4x2 ano 2023, placa RXW-7H61, renavam *13.***.*14-03 (evento 16, OUT11); e - VW 17.230 CRM 4x2, ano 2023, placa RYF-3j63, renavam *13.***.*05-13 (evento 16, OUT12). 9. Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16, III, da LEF. 10. Se inexitosa a penhora, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 11.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos no aguardo de impulso oficial do credor ou até ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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                                            26/06/2025 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 19:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 19:20 Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            21/02/2025 18:41 Juntada de Petição 
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                                            21/02/2025 15:45 Juntada de Petição 
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                                            04/02/2025 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 16:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/01/2025 17:28 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50026850520248240940/SC referente ao evento 9 
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                                            18/12/2024 15:20 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50026850520248240940 
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                                            23/11/2024 00:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/11/2024 11:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 11:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/11/2024 15:43 Juntada de Petição - CRISTIANE DA ROSA NICHELE (SC045425 - RENATA FRANCISCO BECKER) 
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                                            06/11/2024 08:42 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 05/11/2024 
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                                            03/10/2024 12:15 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: INGRID WESTRUPP HEIDEMANN 
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                                            02/10/2024 14:42 Expedição de Mandado - YCACEMAN 
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                                            20/09/2024 12:24 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/08/2024 15:24 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            14/08/2024 18:31 Decisão interlocutória 
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                                            07/08/2024 05:19 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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