TJSC - 5051922-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            03/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5051922-78.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014826-05.2025.8.24.0008/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)AGRAVADO: MANUELLA SAMPAIO DOS REISADVOGADO(A): ADRIELI BOGLER DE OLIVEIRA (OAB SC069144)ADVOGADO(A): IGOR FELIPE STANCK (OAB SC067464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí (VIACREDI) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau nos autos da Ação Indenizatória que deferiu o pedido liminar (evento 16, origem).
 
 Em suas razões sustenta não estarem preenchidos os requisitos à concessão da medida (evento 1).
 
 O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido e a parte adversa intimada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 10).
 
 Contra-arrazoando, a parte agravada requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 16). É o relatório.
 
 Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 10.
 
 Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
 
 Em síntese, pleiteia a agravante a revogação da liminar, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão da medida.
 
 Nada obstante, o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido ao seguinte argumento: Na origem, narra a autora, ora agravada, que teve seu cartão de crédito utilizado indevidamente em uma compra no valor de R$ 2.692,68 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), a qual não reconhece, além de diversas tentativas de transações semelhantes, incompatíveis com seu perfil de consumo.
 
 Em decorrência da fraude, teve seu limite comprometido, impossibilitando a contratação de serviços essenciais, e, de forma ainda mais gravosa, foi surpreendida com a contratação de um empréstimo bancário não autorizado, no valor de R$ 10.908,10 (dez mil novecentos e oito reais e dez centavos), destinado a quitar faturas oriundas da compra contestada.
 
 Ainda, foi negativada nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Posto isto, foi deferido em sede liminar a suspensão da cobrança da compra não reconhecida, até a decisão final do processo, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Irresignada, a cooperativa ré agravou sustentando não estar demonstrada a probabilidade do direito a autorizar a medida.
 
 Neste sentido, argumenta que a simples alegação da adversa de que não realizou a compra não é suficiente, principalmente considerando que o cartão foi utilizado no site "123 milhas" para adquirir passagem aérea vinculada aos dados reais da cooperada.
 
 Pois bem.
 
 De um lado, têm-se transações vultosas, incompatíveis com o perfil de consumo da agravada, realizadas em horário incomum, reiteradas, tudo a indicar fraude, tanto que a própria cooperativa bloqueou as outras compras, tendo aprovado só aquela contestada.
 
 Ou seja, a situação foi tal que o mecanismo de segurança da instituição foi ativado e o cartão bloqueado.
 
 De outro, a informação prestada pelo estabelecimento onde foi realizada a compra objurgada, que indica como beneficiário do serviço pessoa com os mesmos dados da cooperada.
 
 Necessário frisar que uma coisa é o juízo de cognição sumária realizado quando da análise do pedido liminar, e outro é o estudo aprofundado após ampla atividade probatória.
 
 Se o deferimento da tutela condicionasse a procedência da ação, desnecessária seria a instrução processual, podendo a decisão liminar fazer vezes de sentença.
 
 Lembro que a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela visa adiantar provável provimento judicial àquele que demonstra suficientemente o seu direito e o risco de prejuízo, pois o processo é orientado pelos princípios da efetividade e celeridade.
 
 Nada disso, entretanto, importa em condicionamento da sentença ao mesmo resultado da liminar, pois no decorrer da instrução é possível que o réu demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito levantado na inicial, ou mesmo que esse se prove inexistente.
 
 No caso, não há certeza de fraude, nem se poderia ter neste momento processual, mas existem mais indícios da veracidade da versão autoral, que da contrária. É dizer, confrontadas as narrativas, parece-me, neste momento, a medida razoável a suspensão dos descontos, até mesmo porque, demonstrada a higidez da transação, a sua cobrança será efetivada, com juros e correção monetária; não é medida irreversível, tampouco revela prejuízos irreparáveis à cooperativa agravante.
 
 Também não é capaz de alterar a conclusão ora adotada a alegada culpa exclusiva de terceiro.
 
 Ora, as instituições financeiras assumem o risco da atividade e devem investir em sistemas eficientes de segurança para proteger seus clientes contra fraudes, mesmo aquelas praticadas por terceiros.
 
 Assim, fraudes como clonagem de cartão, saques indevidos, transferências fraudulentas via internet ou golpes de engenharia social, mesmo ocorrendo fora das agências ou canais oficiais, são reconhecidos como fortuito interno, já que fazem parte dos riscos previsíveis do mercado financeiro moderno.
 
 Somente se comprovada a adoção de todas as medidas preventivas e a culpa exclusiva da vítima é que o banco poderá ser exonerado, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Neste mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5002847-88.2021.8.24.0007, rel.
 
 Des.
 
 Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 10/04/2025; TJSC, Apelação n. 5000300-92.2023.8.24.0011, rel.
 
 Des.
 
 Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 26/02/2025; TJSC, Apelação n. 5036628-35.2020.8.24.0008, rel.
 
 Des.
 
 Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 05/03/2025.
 
 Destarte, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/6/2023). Sobre o mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a manutenção da decisão agravada, fazendo inclusive menção aos precedentes aplicáveis à espécie, que demonstram jurisprudência pacífica acerca da questão, e, a um só tempo, também autorizam o julgamento monocrático do recurso. Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada, nos termos acima transcritos.
 
 Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim trata-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.09.2023).
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
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                                            02/09/2025 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/09/2025 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/09/2025 15:30 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> DRI 
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                                            02/09/2025 15:30 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            11/08/2025 15:44 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0401 
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                                            09/08/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            08/08/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            18/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            17/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5051922-78.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014826-05.2025.8.24.0008/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)AGRAVADO: MANUELLA SAMPAIO DOS REISADVOGADO(A): ADRIELI BOGLER DE OLIVEIRA (OAB SC069144)ADVOGADO(A): IGOR FELIPE STANCK (OAB SC067464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí (VIACREDI) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau nos autos da Ação Indenizatória que deferiu o pedido liminar (evento 16, origem).
 
 Em suas razões sustenta não estarem preenchidos os requisitos à concessão da medida (evento 1). É o relatório.
 
 De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 32, CUSTAS1, origem), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC.
 
 De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
 
 Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
 
 Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
 
 Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso.
 
 Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
 
 Na origem, narra a autora, ora agravada, que teve seu cartão de crédito utilizado indevidamente em uma compra no valor de R$ 2.692,68 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), a qual não reconhece, além de diversas tentativas de transações semelhantes, incompatíveis com seu perfil de consumo.
 
 Em decorrência da fraude, teve seu limite comprometido, impossibilitando a contratação de serviços essenciais, e, de forma ainda mais gravosa, foi surpreendida com a contratação de um empréstimo bancário não autorizado, no valor de R$ 10.908,10 (dez mil novecentos e oito reais e dez centavos), destinado a quitar faturas oriundas da compra contestada.
 
 Ainda, foi negativada nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Posto isto, foi deferido em sede liminar a suspensão da cobrança da compra não reconhecida, até a decisão final do processo, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Irresignada, a cooperativa ré agravou sustentando não estar demonstrada a probabilidade do direito a autorizar a medida.
 
 Neste sentido, argumenta que a simples alegação da adversa de que não realizou a compra não é suficiente, principalmente considerando que o cartão foi utilizado no site "123 milhas" para adquirir passagem aérea vinculada aos dados reais da cooperada.
 
 Pois bem.
 
 De um lado, têm-se transações vultosas, incompatíveis com o perfil de consumo da agravada, realizadas em horário incomum, reiteradas, tudo a indicar fraude, tanto que a própria cooperativa bloqueou as outras compras, tendo aprovado só aquela contestada.
 
 Ou seja, a situação foi tal que o mecanismo de segurança da instituição foi ativado e o cartão bloqueado.
 
 De outro, a informação prestada pelo estabelecimento onde foi realizada a compra objurgada, que indica como beneficiário do serviço pessoa com os mesmos dados da cooperada.
 
 Necessário frisar que uma coisa é o juízo de cognição sumária realizado quando da análise do pedido liminar, e outro é o estudo aprofundado após ampla atividade probatória.
 
 Se o deferimento da tutela condicionasse a procedência da ação, desnecessária seria a instrução processual, podendo a decisão liminar fazer vezes de sentença.
 
 Lembro que a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela visa adiantar provável provimento judicial àquele que demonstra suficientemente o seu direito e o risco de prejuízo, pois o processo é orientado pelos princípios da efetividade e celeridade.
 
 Nada disso, entretanto, importa em condicionamento da sentença ao mesmo resultado da liminar, pois no decorrer da instrução é possível que o réu demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito levantado na inicial, ou mesmo que esse se prove inexistente.
 
 No caso, não há certeza de fraude, nem se poderia ter neste momento processual, mas existem mais indícios da veracidade da versão autoral, que da contrária. É dizer, confrontadas as narrativas, parece-me, neste momento, a medida razoável a suspensão dos descontos, até mesmo porque, demonstrada a higidez da transação, a sua cobrança será efetivada, com juros e correção monetária; não é medida irreversível, tampouco revela prejuízos irreparáveis à cooperativa agravante.
 
 Também não é capaz de alterar a conclusão ora adotada a alegada culpa exclusiva de terceiro.
 
 Ora, as instituições financeiras assumem o risco da atividade e devem investir em sistemas eficientes de segurança para proteger seus clientes contra fraudes, mesmo aquelas praticadas por terceiros.
 
 Assim, fraudes como clonagem de cartão, saques indevidos, transferências fraudulentas via internet ou golpes de engenharia social, mesmo ocorrendo fora das agências ou canais oficiais, são reconhecidos como fortuito interno, já que fazem parte dos riscos previsíveis do mercado financeiro moderno.
 
 Somente se comprovada a adoção de todas as medidas preventivas e a culpa exclusiva da vítima é que o banco poderá ser exonerado, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Neste mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5002847-88.2021.8.24.0007, rel.
 
 Des.
 
 Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 10/04/2025; TJSC, Apelação n. 5000300-92.2023.8.24.0011, rel.
 
 Des.
 
 Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 26/02/2025; TJSC, Apelação n. 5036628-35.2020.8.24.0008, rel.
 
 Des.
 
 Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 05/03/2025.
 
 Destarte, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/6/2023).
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e não concedo o efeito suspensivo.
 
 Intime-se na forma do art. 1.019, II, CPC.
 
 Comunique-se à origem o teor desta decisão.
 
 Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
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                                            16/07/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            16/07/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 14:30 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0401 -> CAMCIV4 
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                                            16/07/2025 14:30 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/07/2025 16:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0601 para GCIV0401) 
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                                            15/07/2025 16:41 Alterado o assunto processual 
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                                            15/07/2025 16:24 Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP 
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                                            15/07/2025 16:24 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5051922-78.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025.
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                                            07/07/2025 08:39 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601 
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                                            07/07/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 17:26 Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP 
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                                            04/07/2025 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/07/2025 14:17:21). Guia: 10799738 Situação: Baixado. 
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                                            04/07/2025 17:24 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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