TJSC - 5075071-97.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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29/07/2025 09:00
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5075071-97.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ANITA KUNZLER (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERAPELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANITA KUNZLER em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta no evento 42.1 para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, alegou que a decisão houve-se com omissão em relação à aplicação do disposto no Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (evento 13.1).
Contrarrazões no evento 15.1. É o relato necessário. É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado.
Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.
V. 3, p. 248).
Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos.
Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
RECLAMO DESPROVIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA."Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301157-03.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM PROL DO CREDOR, DAS CIFRAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões examinadas e motivadamente decididas pelo aresto - na hipótese, tocante à alegação de inviabilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores depositados judicialmente -, porquanto adstrita tal via a sanar vícios elencados no art. 1.022 da Codificação Processual.Destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não consiste em circunstância apta a caracterizar ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4030005-30.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Na hipótese, denota-se que os presentes aclaratórios não prosperam, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrada a decisão recorrida não dão margem a quaisquer vícios.
Isso porque não há qualquer omissão na decisão objurgada, sobretudo porque o reconhecimento da regularidade da contratação foi devidamente fundamentado.
Nesse sentido, vale transcrever da sentença prolatada na origem (evento 38.1): Da prescindibilidade da prova pericial.
Quanto ao pedido de perícia grafotécnica requerido (evento 18), a Sexta Câmara de Direito Comercial, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOBRE A ASSINATURA.
INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO SUFICIENTE PELO JULGADOR.
APELANTE, ADEMAIS, QUE CONFIRMA, NA EXORDIAL, QUE FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CONTUDO, O CONTRATO FOI CELEBRADO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REJEIÇÃO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
PLEITO SOBRE DANO MORAL PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5080010-23.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). Ante o entendimento firmado em caso semelhante, afasto a necessidade da produção de prova pericial.
Portanto, rejeitam-se os embargos de declaração. -
03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 11:24
Remetidos os Autos - GCOM0604 -> DRI
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18/06/2025 11:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0604
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13/05/2025 13:51
Juntada de Petição
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05/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DRI
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22/04/2025 15:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/02/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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08/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:28
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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06/02/2025 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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05/02/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANITA KUNZLER. Justiça gratuita: Deferida.
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05/02/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/02/2025 22:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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