TJSC - 5052154-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b> 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5052154-90.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 330) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE: LEANDRO JADSON FLORES ADVOGADO(A): TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A): NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A): NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) AGRAVADO: JOSIANE DE JESUS ADVOGADO(A): VALERIO EUGENIO LAUFER (OAB RS114305) AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
 
 ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
 
 Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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                                            29/08/2025 12:37 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025 
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                                            29/08/2025 12:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            29/08/2025 12:33 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b><br>Sequencial: 330 
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                                            07/08/2025 10:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            06/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            05/08/2025 11:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/08/2025 19:03 Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0704 
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                                            04/08/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.363,17 
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                                            04/08/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 43.105,84 
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                                            04/08/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.804,43 
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                                            04/08/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.002,46 
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                                            31/07/2025 19:10 Alvará Assinado no SIDEJUD - Assinado por Karina da Silva em 31/07/2025 18:33:48 
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                                            29/07/2025 14:48 Expedição de Alvará 
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                                            28/07/2025 19:00 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            28/07/2025 18:57 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            28/07/2025 18:50 Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 22 
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                                            28/07/2025 13:03 Expedição de Alvará 
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                                            25/07/2025 18:20 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            25/07/2025 15:13 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI 
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                                            25/07/2025 15:13 Despacho 
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                                            23/07/2025 15:04 Juntada de Petição 
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                                            23/07/2025 14:44 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0704 
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                                            23/07/2025 14:38 Juntada de Petição 
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                                            22/07/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 51.150,00 
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                                            21/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12 
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                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5052154-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEANDRO JADSON FLORESADVOGADO(A): TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943)ADVOGADO(A): NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012)ADVOGADO(A): NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295)AGRAVADO: JOSIANE DE JESUSADVOGADO(A): VALERIO EUGENIO LAUFER (OAB RS114305) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de agravo de instrumento interposto por Leandro Jadson Flores contra a decisão que, nos autos da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente autuada sob o n. 5040683-08.2025.8.24.0023, indeferiu a medida liminar pleiteada, por meio da qual o autor visava compelir os réus ao custeio de cirurgia de urgência a si indicada (eventos 5 e 12). Em suas razões recursais, o requerente sustenta que a intervenção cirúrgica pretendida é essencial à preservação da sua integridade física e da sua qualidade de vida. Aduz que se mostra temerário aguardar o desfecho final do processo para a realização da cirurgia, sob pena de consolidação inadequada e definitiva das fraturas, o que resultaria em dores crônicas, limitação funcional permanente e agravamento irreversível do quadro clínico.
 
 Dessarte, defende o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da providência liminar negada na origem.
 
 Nesse cenário, requer a reforma da decisão vergastada.
 
 Em sede liminar, pugna pela antecipação da tutela recursal.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. 2.
 
 ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à análise do pedido liminar. 3.
 
 EFEITO ativo O agravante pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito ativo, nos moldes do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que seja, desde já, determinado o custeio, pelos agravados, do procedimento cirúrgico de urgência a si indicado, sob pena de multa diária.
 
 Dessarte, cumpre analisar a existência dos requisitos necessários à antecipação de tutela recursal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, com fulcro no art. 300 da Lei Adjetiva.
 
 Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
 
 Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 Juspodivm. p. 1744).
 
 Na hipótese, adianto que o pedido liminar merece amparo.
 
 Explico.
 
 A ocorrência do acidente de trânsito, na data de 7/1/2025, na SC 406, envolvendo o autor, ora agravante, que conduzia a motocicleta Honda/XRE 190, e a primeira agravada, condutora do veículo Chevrolet Tracker, segurado pela segunda agravada, está corroborada pelo boletim de ocorrência acostado junto à inicial (evento 1, boletim de ocorrência 6).
 
 Ao que indica o registro, o autor trafegava na via preferencial quando a requerida adentrou na rodovia sem observar devidamente o fluxo do tráfego.
 
 Como se sabe, o documento, em razão de ter sido elaborado por autoridade policial, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo suficiente, portanto, ao menos em análise perfunctória do feito, para conferir plausibilidade à narrativa exordial no tocante à culpa da primeira ré pela ocorrência do sinistro, tendo em vista que somente poderá ser derruído mediante apresentação de provas robustas pela parte contrária em sentido divergente.
 
 Em razão do acidente, o demandante sofreu fraturas no fêmur esquerdo, tornozelo direito e mão esquerda, conforme comprovam os documentos médicos angariados ao feito (evento 1 dos autos originários, docs 21-26), e desde então tem realizado tratamentos cirúrgicos e fisioterapêuticos.
 
 Consta nos autos declaração feita por médico especialista, datada de 4/6/2025, em que o profissional discorre sobre o histórico e dados clínicos do autor desde o sinistro, e justifica a necessidade urgente de nova cirurgia (evento 1 dos autos originários, doc 33): PACIENTE VITIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILISCO DIA 07/01/2025 RESULTANDO EM FRATURA DO FEMUR ESQUERDO SENDO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA PARA COLOCAÇÃO DE FIXAÇÃO PROVISÓRIA (FIXADOR EXTERNO).
 
 REALIZADO NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DIA 14/01/2025 PARA REALIZAÇÃO DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DA FRATURA, COM HASTE DE FÊMUR INTRAMEDULAR BLOQUEADA.
 
 ESTANDO HOJE COM DIAGNOSTICO DE AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO (PSEUDOARTROSE) NO FÊMUR ESQUERDO, RESULTANDO EM DOR INTENSA E INCAPACIDADE DE CARGA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
 
 REALIZADO RADIOGRAFIA DIA 26/05/2025 EVIDENCIANDO SINAIS CLAROS DE AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA, QUEBRA DE PARAFUSO DE BLOQUEIO PROXIMAL E NÍTIDOS SINAIS DE OSTEOLISE EM TORNO DOS DEMAIS BLOQUEIOS E DA HASTE, JUSTIFICANDO O QUADRO CLÍNICO DE DOR INTENSA E INCAPACIDADE DE DEAMBULAÇÃO SEM USO DE MULETAS.
 
 ALÉM DISSO AO EXAME FÍSICO NOTA-SE CLARAMENTE QUE O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO ENCONTRA-SE EM ROTAÇÃO EXTERNA DE APROXIMADAMENTE 30° EM RELAÇÃO AO CONTRA LATERAL.
 
 SENDO ASSIM NECESSARIO CIRURGIA DE URGENCIA POIS HÁ RISCO DE QUEBRA DA HASTE DE FÊMUR O QUE ACARRETARIA EM UMA CIRURGIA MAIS COMPLEXA E COM MAIORES RISCOS DE INSUCESSO PARA REESTABELECER A FUNÇÃO DO MEMBRO, ALÉM DISSO A ROTAÇÃO EXTERNA CAUSA SOBRECARGA NO JOELHO ESQUERDO, QUADRIL ESQUERDO E COLUNA LOMBAR.
 
 PODENDO ACARRETAR LESÕES NESTAS OUTRAS ARTICULAÇÕES LEVANDO A MAIOR PROBABILIDADE DE INSUCESSO NO REESTABELECIMENTO DA FUNÇÃO NORMAL DESTE MEMBRO.(grifei) Dessarte, diante do conjunto fático-probatório dos autos, verifico estar evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano.
 
 Assim, entendo que lhe assiste razão quanto ao direito de dar continuidade ao tratamento médico necessário à recuperação das lesões decorrentes do acidente de trânsito.
 
 Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTOS PÓS-CIRÚRGICOS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 RECURSO DA SEGURADORA.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DESNECESSIDADE DOS TRATAMENTOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PLAUSIBILIDADE DA VERSÃO DO AUTOR JÁ RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR, QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA SOB AS EXPENSAS DOS RÉUS.
 
 NECESSIDADE DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PÓS-OPERATÓRIO, OUTROSSIM, QUE É PRESCRITA PELO MÉDICO-ASSISTENTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065168-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
 
 BEM JURÍDICO TUTELADO QUE RECLAMA URGÊNCIA DA MEDIDA E DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA VERGASTADA.
 
 SAÚDE DA RECORRIDA QUE SE SOBREPÕE AO CUSTO IMEDIATO DO TRATAMENTO.
 
 NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA QUE PODERIA CAUSAR DEFORMIDADES IRREVERSÍVEIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
 
 Caso em exame- agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a realização de cirurgia de emergência por conta de acidente de trânsito.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOSe há probabilidade do direito da recorrida e se diante do seu quadro de saúde a não concessão da tutela pode resultar em lesão grave e de difícil reparaçãoIII.
 
 RAZÕES DE DECIDIRNo que tange a alegação de perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, indispensável sopesar os bens jurídicos a serem protegidos.
 
 De um lado está a saúde física da agravada e, de outro, o valor do tratamento a ser dispendido pela agravante, de sorte que cabe ao julgador decidir calcado no princípio da proporcionalidade.É de se lembrar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual.
 
 Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 140).Sendo assim, por óbvio que a necessidade da realização da cirurgia de urgência indicada se sobrepõe ao perigo de irreversibilidade da medida.".IV.
 
 DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: " a necessidade de cirurgia de urgência se sobrepõe ao perigo de irreversibilidade da medida, no caso, o custo do tratamento, por conta de acidente de trânsito."_________Dispositivo relevante citado: art.1.021, § 3º, CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:(STF: T-2, EDCLAGRGAI N. 825.520, MIN.
 
 CELSO DE MELLO; AGRGAGRE N. 727.030, MIN.
 
 GILMAR MENDES; T-1, AGRGAGRE N. 1.024.997, MIN.
 
 ROBERTO BARROSO; AGRGRE N. 614.967, MIN.
 
 LUIZ FUX)'" (AI N. 4010576-14.2018.8.24.0000, DES.
 
 NEWTON TRISOTTO).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038279-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO INCIDENTAL LIMINAR PARA QUE A RÉ ARCASSE COM A CIRURGIA DO AUTOR.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar incidental para custeio de procedimento cirúrgico.
 
 A agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da medida.
 
 Pedido de efeito suspensivo deferido.
 
 Cirurgia realizada durante o trâmite do recurso.2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.Razões de decidir: 3.
 
 A probabilidade do direito está demonstrada pelo indício seguro de culpa exclusiva do segurado. 4.
 
 O risco de dano é verificado na prescrição médica de possibilidade de piora no quadro do agravado se não realizada a cirurgia. 5.
 
 A reversibilidade está presente, pois, se improcedente a demanda, o agravado deverá arcar com os custos da tutela. 6.
 
 A realização da cirurgia não implica perda do objeto do recurso, pois a pretensão é não ficar obrigado ao pagamento da cirurgia desde já.7.
 
 Recurso desprovido.Tese de julgamento: Estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência conforme art. 300 do CPC.A realização da cirurgia não implica perda do objeto do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; CPC, art. 302, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.09.2023.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028923-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024).
 
 Não bastasse, a medida é absolutamente reversível, uma vez que pode, eventualmente, ser convertida em perdas e danos, com fulcro no art. 302, I, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, há cobertura para danos corporais na apólice contratada, não havendo notícia de que o respectivo limite tenha sido exaurido (evento 1 dos autos originários, doc 27).
 
 Assim, concedo a antecipação da tutela recursal para que os réus efetuem o pagamento das despesas referentes à cirurgia a ser realizada pelo autor e despesas correlatas, com base nos documentos colacionados (evento 1 dos autos originários, orçamento 2).
 
 Realizado o pagamento e o procedimento cirúrgico, deverá o autor comprovar a destinação do valor e, caso não o utilize integralmente, deverá devolvê-lo mediante depósito nos autos.
 
 Por derradeiro, convém destacar que a presente decisão emana de juízo perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que não há impedimento para que tal entendimento seja revisto por ocasião do julgamento colegiado, após o devido contraditório. 4.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de que os réus efetuem o pagamento das despesas referentes à cirurgia a ser realizada pelo autor e despesas correlatas, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, intimando-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
 
 Comunique-se à origem o teor desta decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Após, retornem conclusos.
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                                            11/07/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/07/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/07/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/07/2025 17:38 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7 
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                                            11/07/2025 17:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5052154-90.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 05/07/2025.
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                                            07/07/2025 11:04 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704 
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                                            07/07/2025 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO JADSON FLORES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            05/07/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            05/07/2025 09:54 Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP 
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                                            05/07/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO JADSON FLORES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            05/07/2025 09:54 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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