TJSC - 5148068-44.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5148068-44.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JOSIAS MARIANO PINHEIROADVOGADO(A): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. -
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5148068-44.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JOSIAS MARIANO PINHEIROADVOGADO(A): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5148068-44.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JOSIAS MARIANO PINHEIROADVOGADO(A): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290)EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, recebe-se a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, na medida em que há relevância dos fundamentos invocados e garantia do juízo. Sobre a impugnação, o impugnado/exequente já se manifestou. Diante da divergência nos valores e cálculos apresentados pelas partes, operada a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, elabore o cálculo de acordo com os parâmetros fixados na sentença e acórdão proferidos na ação principal e esclareça eventual discrepância com o cálculo apresentado pelas partes. O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito. Havendo crédito e débito oriundos da mesma relação contratual, impõe-se a compensação dos valores devidos por ambas as partes, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 368, do CC). Dispõe o art. 525, § 1º, VII do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifei).
Por sua vez, prevê o art. 368 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. (Grifei).
Pois bem. Não restam dúvidas que ambas as partes são credoras e devedoras. O exequente, tem em seu favor, o ressarcimento do valor do veículo, a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, e os honorários advocatícios.
O Banco executado, por sua vez, tem direito à restituição das parcelas vencidas e não pagas pelo exequente, pois é incontroverso que pagou apenas parte das parcelas.
Assim, tenho como permitida a compensação de valores entre as partes, pois ambas despontam como credoras e devedoras.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DOS VALORES, PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, EM DECORRÊNCIA DA NÃO DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE MONTANTES PELA CASA BANCÁRIA.
PEDIDO QUE, A PRIORI, ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012421-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23/05/2024 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENESSE DEFERIDA.
ALMEJADO RECEBIMENTO DO VALOR DA TABELA FIPE DO BEM AO TEMPO DA APREENSÃO.
EXEQUENTE QUE REQUEREU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO VALOR DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MODIFICAÇÃO INVIÁVEL.
SALDO DEVEDOR INCONTROVERSO.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR FINANCIADO.
MONTANTE QUE NÃO INTEGROU O CÁLCULO INICIAL E TAMPOUCO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO TOGADO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR COM VALORES CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO.
ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026900-79.2018.8.24.0000, de Lauro Müller, rel.
Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30/05/2019 - Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (1) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DÉBITOS DE AMBAS AS PARTES QUE UMA VEZ APURADOS PODEM SER DEVIDAMENTE COMPENSADOS. (2) VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MORA DO DEVEDOR INCONTESTE.
DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE BUSCAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, O QUE INCLUI AS PARCELAS VENCIDAS, VINCENDAS E OS ENCARGOS DEVIDAMENTE PACTUADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005362-78.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/03/2025 - Grifei).
Nesse contexto, admite-se a compensação de valores, uma vez que a Instituição Financeira tem direito ao ressarcimento pelo prejuízo enfrentado até a data da apreensão do veículo. a) O valor a ser considerado na compensação entre créditos e débitos, é da avaliação da tabela Fipe, no valor de R$50.636,00; b) Data para compensação de valores (data do trânsito em julgado da sentença de busca e apreensão, processo 5018796-18.2022.8.24.0008/TJSC, evento 22, DOC1. c) Multa de 50% sobre o valor originalmente financiado; Os itens ''a'' e ''b'' deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data da apreensão do veículo, e a partir de 30/08/2024, será aplicada a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389 c/c art. 406, § 1º, do CPC.
As parcelas vencidas e não pagas pelo exequente deverão ser atualizadas nos termos do contrato, mas sem os encargos moratórios, conforme determinado no título executivo judicial.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, sob pena de concordância tácita. -
04/09/2025 13:11
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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03/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:33
Decisão interlocutória
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19/07/2025 02:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5148068-44.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: JOSIAS MARIANO PINHEIROADVOGADO(A): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
26/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10696598, Subguia 5586734 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 682,82
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20/06/2025 16:39
Link para pagamento - Guia: 10696598, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5586734&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5586734</a>
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20/06/2025 16:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10696598 - R$ 682,82
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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13/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 111.424,50
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 11:15
Juntada de Petição
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21/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 18:40
Determinada a intimação
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12/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:23
Decisão interlocutória
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18/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 28/08/2024
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18/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIAS MARIANO PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/12/2024 15:41
Distribuído por dependência - Número: 50187961820228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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