TJSC - 5028091-37.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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03/09/2025 18:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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03/09/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 13:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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01/09/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: CHARLES FERREIRA DOS SANTOS
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29/08/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
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29/08/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: ANTONIO GABRIEL HACK KAMRADT (por substituição em 01/09/2025 10:48:18)
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29/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 15:21
Expedição de ofício
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29/08/2025 15:16
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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29/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/08/2025 15:01
Expedição de ofício
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29/08/2025 15:00
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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29/08/2025 14:56
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5028091-37.2024.8.24.0064/SC ACUSADO: AUGUSTO HENRIQUE BOFF GONZALEZADVOGADO(A): THYAGO HOFFMANN (OAB SC060280)ACUSADO: VINICIUS SOUZA DE NOVAESADVOGADO(A): JANETE MATIAS DA SILVA CAMPOS (OAB SC041441)ADVOGADO(A): PATRICIA MELO (OAB SC045126)ADVOGADO(A): JANICE MATIAS DA SILVA (OAB SC050311)ADVOGADO(A): JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo as respostas à acusação ofertadas pelos acusados nos eventos 23 e 33.
Em sua peça de defesa, o acusado Augusto alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para deflagação da ação penal, pugnando pela rejeição da inicial.
Aventou, ainda, questões perninentes ao mérito.
A seu turno, a defesa de Vinicius teceu considerações que envolvem o mérito.
II - Inicialmente, no que tange à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a exordial acusatória foi elaborada em consonância aos ditames legais, expondo os fatos delituosos com suas circunstâncias, a descrição da conduta perpetrada pelos acusados, com a classificação dos delitos, a qualificação dos acusados e, ainda, apresentando rol de testemunhas, exatamente conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
Não se verifica, portanto, inépcia na prefacial, eis que hialina a acusação imputada aos réus, possibilitando aos acusados o exercício da ampla defesa e do contraditório.
III - No tocante à ausência de justa causa para deflagração da ação penal aventada pela defesa, verifica-se que melhor sorte não lhe ampara.
Isso porque, a denúncia ofertada pelo Parquet embasou-se no IP n. 526.22.00623 e trouxe como elementos indiciários as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase preliminar, bem como o boletim de ocorrência, laudo pericial, imagens, relatório de transgressão disciplinar e demais documentos, demonstrando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
Tais provas, reunidas, subsidiam indícios suficientes quanto ao potencial envolvimento dos denunciados no ilícito imputado, para efeito de admitir o prosseguimento por meio do juízo delibatório e passar-se à etapa de instrução judicial, sob o crivo do contraditório.
IV - Em relação às demais alegações defensivas, insta salientar que a matéria aventada nas respostas à acusação se confunde com o mérito, devendo-se prosseguir com a instrução criminal, eis que, nesta etapa, há mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo o momento apropriado para adentrar ao mérito da causa.
V. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade dos agentes, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade.
Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 13/10/2025, às 14:15 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizados os interrogatórios. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da 1ª Vara Criminal de São José, bem como o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, o interrogatório de Augusto será realizado por meio de videoconferência. Isto porque o réu Augusto se encontra recolhido por outro processo junto a estabelecimento prisional deste Estado, o qual disponibiliza sala adequada para realização do ato por videoconferência, inclusive possibilitando conversa prévia e reservada com o respectivo defensor, o que garante a ampla defesa e o contraditório.
Ressalta-se, também, que a participação presencial neste juízo, além de acarretar dispêndio desnecessário de dinheiro público, prejudicaria a celeridade processual, diante dos trâmites exigidos para o deslocamento.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o interrogatório por videoconferência não ofende os direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (4X).
DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JURI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal.(RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifou-se).
Outro não é o posicionamento do Eg.
Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - I.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ATO PELA MODALIDADE PRESENCIAL - NÃO CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - II.
PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO E DA AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA RESOLUÇÃO N. 105/2010 DO CNJ - NORMAS PREVISTAS NO ART. 185 DO CPP E ART. 5º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, QUE IMPÕE, EM REGRA, A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO E DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENCIAIS - INAPLICABILIDADE AO AO CASO CONCRETO, EM QUE SE CUIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM ÂMBITO EXECUCIONAL - NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS - OITIVA DO PRESO, EM TEMPO REAL E POR MEIO VIRTUAL, ACOMPANHADO POR DEFENSOR PÚBLICO, APTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563). "Na sistemática do CPP, comparecer nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. [...] Se assim é, pode-se muito bem ler o comparecer do artigo 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado" (Vladmir Aras). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000333-39.2020.8.24.0023, da Capital, rel.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2020). (grifou-se).
Diante disso, entendo que o interrogatório virtual não acarretará qualquer prejuízo ao(s) réu(s), razão pela qual será realizado junto à sala passiva da unidade prisional, salvo requerimento da defesa em sentido contrário.
REQUISITE-SE a presença do acusado AUGUSTO HENRIQUE BOFF GONZALEZ na sala passiva do ergástulo em que se encontra(m) recolhido(s), servindo a presente como ofício, salientando que o link se encontra disponível no PJSC Conecta, estando a audiência prevista no respectivo calendário de salas da unidade prisional (DEAP - Colônia Penal Agrícola de Palhoça).
INTIMEM-SE os acusados.
REQUISITE-SE a presença dos agentes socioeducativos Paulo Fernando Passos Arrussul, Felipe Carvalho Vieiro, e Geancarlo Fritz Barbosa dos Santos arrolados na denúncia, através do Sistema EPROC, servindo o presente como ofício.
INTIMEM-SE as testemunhas, consignando no mandado os telefones indicados, caso existentes.
Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO para o acusado Vinicius e as testemunhas de defesa Sônia e Thais, a(s) qual(is) será(ão) ouvida(s) por videoconferência, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, e deverá(ão) comparecer no dia e hora acima indicados, na sala passiva do Fórum da Comarca de Porto Belo/SC.
Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO para a vítima Wagner, a qual será ouvida por videoconferência, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, e deverá comparecer no dia e hora acima indicados, na sala passiva do Fórum da Comarca de São Bento do Sul/SC.
INTIMEM-SE o Ministério Público e as defesas, os quais poderão optar pela participação virtual, encaminhando-se os links de acesso.
Cumpra-se. -
30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:02
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 13/10/2025 14:15
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05/05/2025 09:21
Juntada de Petição
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25/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 23:00
Despacho
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09/03/2025 10:38
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:47
Nomeado defensor dativo
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03/02/2025 09:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC006727
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31/01/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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31/01/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição
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22/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:11
Juntada de Petição - VINICIUS SOUZA DE NOVAES (SC026146 - JADNA MATIAS DA SILVA)
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10/01/2025 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 10/01/2025
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03/12/2024 16:31
Juntado(a)
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03/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 21/11/2024
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21/11/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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19/11/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
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19/11/2024 15:28
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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19/11/2024 15:27
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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19/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/11/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:49
Recebida a denúncia
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04/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:20
Distribuído por dependência - Número: 50237844020248240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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