TJSC - 5041970-06.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041970-06.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DOMINGAS ZULMIRA RIBEIROADVOGADO(A): EDUARDO CANDIDO VELOSO (OAB SC043477) ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, ficam intimadas as partes para se manifestarem do inteiro teor da minuta de Requisição de Pagamento de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Apresentação de Petição: A inclusão de petição interfere no fluxo normal da expedição do precatório, por isso, só deve ser feita em caso de discordância com a minuta de requisição de precatório.Se houver concordância, não é necessário apresentar petição — basta aguardar o decurso do prazo no sistema eproc.
Honorários Contratuais, Dados Bancários e Preferência A fim de evitar o retorno dos autos à origem e a postergação da transmissão do precatório ao TJSC, os pedidos de destaque de honorários, alteração de dados bancários e preferência no pagamento poderão ser feitos após a expedição do precatório, diretamente naqueles autos, conforme previsão da Resolução GP n. 9/2021.
Valores requisitados Os valores requisitados observarão o cálculo homologado pelo juízo da execução e respectiva data-base de atualização.
Após a remessa ao TJSC os valores serão devidamente atualizados pela Assessoria de Precatórios, a partir do cálculo que instruiu a requisição, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Retificações pela Divisão de Expedição de Precatórios A Divisão pode corrigir erros materiais ou fazer ajustes que não exigem manifestação do juízo da execução (art. 4º, inciso IV, da Resolução GP/CGJ nº 15/2025).
Impugnações com Alterações de dados da requisição Se a impugnação à minuta exigir alterações que não se enquadram no item 4, a questão será submetida ao juízo da execução para análise.Isso resultará na devolução dos autos à unidade judiciária para decisão do magistrado, com a consequente retirada do processo da ordem cronológica no localizador e restabelecimento dos prazos. -
03/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:50
Juntado(a)
-
29/08/2025 14:52
Remetidos os Autos - FNSFP -> DEP
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 07:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 10:02
Determinada a intimação
-
11/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041970-06.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 17/06/2025. -
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041970-06.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DOMINGAS ZULMIRA RIBEIROADVOGADO(A): EDUARDO CANDIDO VELOSO (OAB SC043477) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da procuração outorgada na ação de conhecimento Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, determino a juntada da procuração nesta outorgada, da parte ao procurador, a fim de demonstrar que o ora exequente é de fato quem representou a parte na ação de conhecimento, e portanto é o titular do crédito oriundo dos honorários fixados na respectiva sentença. Se necessário, deverá ser comprovada a cadeia de substabelecimentos. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo).
Desse modo, deve a parte autora juntar: - íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; E/OU - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; E/OU - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; E/OU - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". Da categorização da documentação Ao se observar os documentos juntados em anexo à exordial, constata-se que aqueles não estão devidamente categorizados, o que vem de encontro à determinação da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, cuja disposição é de que "Não se admitirá, para fins de atendimento ao determinado no caput, a juntada dos autos integrais da ação de conhecimento: a documentação deverá estar devidamente categorizada, em anexo à petição inicial" (art. 3º, § 1º).
E diante da já mencionada dimensão do acervo da Vara, é certo que processos com documentos não categorizados tem sua análise dificultada, tanto em sua fase inicial, quanto ao longo do trâmite processual.
Deve, portanto, a parte autora categorizar toda a documentação em anexo à petição inicial. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
26/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 19:33
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para FNSFP01)
-
24/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 18:27
Terminativa - Declarada incompetência
-
18/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 29/11/2024
-
17/06/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGAS ZULMIRA RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2025 22:55
Distribuído por dependência - Número: 50331108420238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000027-31.2006.8.24.0037
Bonato Couros SA Falido
Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A...
Advogado: Rosane Bertolin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/02/2006 00:00
Processo nº 5005482-07.2025.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Saulo Liberato Heusi
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 12:11
Processo nº 5002622-63.2021.8.24.0041
Santa Helena Clube de Campo
Luiz Lourenco Pimentel Neto
Advogado: Luis Eduardo Baggio Boschetto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2021 10:46
Processo nº 5015888-71.2022.8.24.0045
Leonardo Ferreira da Silva
Osmar Nereu da Silva
Advogado: Leandro Osorio de Aguiar
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:47
Processo nº 5091878-27.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Simone Boing 69140421953
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2025 15:11