TJSC - 5019220-78.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019220-78.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FELIPETTO COMERCIO DE MOVEIS E PISOS EIRELI EPP - EPPADVOGADO(A): SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB SC006508)EXECUTADO: FLORESTAS RENOVAVEIS DO BRASIL EXTRACAO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643)ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) DESPACHO/DECISÃO 1. Do NAVEJUD Indefiro a busca de bens pelo sistema NAVEJUD, pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio ativo para utilização desta ferramenta.
Ademais, tal busca pode ser efetuada pela exequente junto a Marinha do Brasil, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário, bem como não há prova mínima de que o executado possua essa espécie de bem móvel. 2.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ✅ ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5019220-78.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
07/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:03
Decisão interlocutória
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02/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2025 09:24
Decisão interlocutória
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25/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:30
Juntada de Consulta Renajud
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04/07/2024 16:32
Decisão interlocutória
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04/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:52
Juntada de Restrição Renajud
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26/01/2024 13:09
Decisão interlocutória
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24/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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09/12/2023 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/11/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2023 16:11
Juntada de Petição
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10/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 22:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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02/11/2023 22:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLORESTAS RENOVAVEIS DO BRASIL EXTRACAO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA)
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02/11/2023 21:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/09/2023 17:33
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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25/09/2023 19:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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25/09/2023 19:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLORESTAS RENOVAVEIS DO BRASIL EXTRACAO E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA)
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25/09/2023 12:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/08/2023 17:14
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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11/08/2023 17:14
Decisão interlocutória
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11/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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11/07/2023 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2023 10:38
Juntada de Petição
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02/05/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2023 15:40
Determinada a intimação
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27/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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