TJSC - 5049841-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            12/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            11/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5049841-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIO SCHULLERADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIO SCHULLER interpôs agravo de instrumento ante decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido contra o Estado de Santa Catarina, determinou que o pagamento da parte complementar do crédito a que faz jus dê-se por precatório caso a soma do valor originário (ou incontroverso), mais o complementar/remanescente, seja superior ao limite de pagamento via RPV (processo 5002396-15.2021.8.24.0023/SC, evento 64, DESPADEC1).
 
 Inconformado, o agravante pugna pela reversão do decidido "para reconhecer[-se] a possibilidade de pagamento do saldo complementar/residual via Requisição de Pequeno Valor – RPV, já que o saldo residual pleiteado não ultrapassa o teto de 10 salários mínimos" (evento 1, INIC1) Houve contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1).
 
 O Ministério Público manifestou-se formalmente (evento 23, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório.
 
 O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido veiculada com frequência nesta Corte, circunstância que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal. A decisão recorrida está assim fundamentada: Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa.
 
 Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
 
 De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.
 
 No caso, então, será definida a forma de pagamento do remanescente de acordo com a soma do valor já adimplido via RPV, com o saldo que resta a pagar.
 
 Assim, à contadoria para realizar a soma de valores.
 
 Após, se não superado o teto, expeça-se RPV.
 
 Do contrário REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). (processo 5002396-15.2021.8.24.0023/SC, evento 64, DESPADEC1) Ao que se nota, a controvérsia em debate diz respeito à modalidade de quitação do crédito complementar titularizado pelo agravante: se por RPV - Requisição de Pequeno Valor ou por Precatório.
 
 Nos termos do art. 3º, § 2º, inc.
 
 III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021, para enquadramento como obrigação de pequeno valor, deverá ser considerado "apenas o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação e/ou revisão de cálculos quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado".
 
 In casu observa-se que, embora o pagamento do valor incontroverso tenha sido realizado via RPV (evento 14, OFIC1), e a Resolução acima aluda a Precatório, fato é que se apurou, ao depois, a existência de saldo ou complemento que, isoladamente, não supera o limite da RPV. Além do que esse remanescente deflui do ajuste dos consectários legais, descabendo, por isso, falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
 
 O que o texto constitucional de regência (art. 100, § 8º, da CF) veda é "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório.
 
 A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.129)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29/6/2021).
 
 E, conforme ressai dos autos originários, o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância ao montante global do débito.
 
 O crédito remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, logo, repito, não há falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
 
 Nessa tessitura o Supremo Tribunal Federal assentou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (STF, RE n. 1405149, rel.
 
 Min.
 
 Nunes Marques, j. 8/11/2022 - destaquei).
 
 Desse mesmo julgado da Suprema Corte extrata-se a compreensão de que, em caso de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, sabidamente encargos acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação".
 
 Dando concreção a esse entendimento trago a lume julgado desta Corte.
 
 Ei-lo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR EXECUTADO APÓS PAGAMENTO ORIGINAL POR RPV.
 
 INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento.
 
 A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV.
 
 O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo.4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021.5.
 
 O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global.6.
 
 A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2.
 
 A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/5/2025).
 
 E de minha relatoria colaciono: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
 
 COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, APÓS O PAGAMENTO ORIGINAL, REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 VALOR DIMINUTO (INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS).
 
 POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO VIA RPV.
 
 INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO, TAMPOUCO DE REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026706-18.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17/6/2025).
 
 Ajunto, em remate, recentes julgados em casos semelhantes, decididos também monocraticamente pelo provimento do recurso: Agravo de Instrumento n. 5054321-80.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31/7/2025; Agravo de Instrumento n. 5044249-34.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29/7/2025; e Agravo de Instrumento n. 5046941-06.2025.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28/7/2025.
 
 Enfim, impõe-se a reforma do decisum. Frente ao expendido, com espeque no art. 932 do CPC e no art. 132, XVI, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para permitir que o saldo remanescente seja satisfeito via RPV - Requisição de Pequeno Valor.
 
 Intimem-se.
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                                            08/08/2025 18:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/08/2025 07:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/08/2025 07:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/08/2025 14:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI 
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                                            07/08/2025 14:25 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            23/07/2025 18:21 Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0204 
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                                            23/07/2025 18:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            23/07/2025 18:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            22/07/2025 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            22/07/2025 17:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            11/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5049841-59.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025.
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                                            08/07/2025 15:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            03/07/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/07/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            01/07/2025 18:44 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> CAMPUB2 
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                                            01/07/2025 18:44 Despacho 
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                                            01/07/2025 12:00 Redistribuído por sorteio - (GPUB0402 para GPUB0204) 
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                                            01/07/2025 11:03 Remetidos os Autos para redistribuir - CAMPUB4 -> DCDP 
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                                            01/07/2025 10:43 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4 
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                                            01/07/2025 10:42 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            30/06/2025 18:06 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0402 
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                                            30/06/2025 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 11:17 Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP 
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                                            30/06/2025 11:17 Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4 
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                                            30/06/2025 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            30/06/2025 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO SCHULLER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            30/06/2025 11:16 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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