TJSC - 5011461-44.2025.8.24.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:45
Juntado(a)
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22/08/2025 16:32
Remetidos os Autos - LGSJC -> FNSCONV
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:15
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011461-44.2025.8.24.0039/SCEXEQUENTE: CRISTIANE PIUCCO BORGESADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131)DESPACHO/DECISÃO1) INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, ou, se for o caso, por meio do procurador constituído, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens passíveis de penhora ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos da primeira parte do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1) No mesmo ato, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que poderá, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito exequendo, promover contato com este juízo, o qual dispõe de um canal de atendimento via WhatsApp no contato (49) 98817-5605 e e-mail: [email protected], que permite a conciliação não presencial, a teor do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995. 2) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o início dos atos constritivos e expropriatórios da parte devedora. E, considerando a ordem prevista no art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro deve prevalecer entre as demais, motivo pelo qual, DETERMINO a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3°, do Código de Processo Civil, na modalidade "teimosinha", por 30 dias consecutivos, por uma única vez. 2.1) Havendo penhora de ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar impugnação. 3) DETERMINO, ainda, que se proceda à inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, fazendo-se constar a espécie e o número do título, o valor original e a data de vencimento, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 4) Insuficiente ou negativa a penhora via SISBAJUD, PROCEDA-SE à consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, sendo positiva, seja registrada a restrição de transferência.
Em seguida, EXPEÇA-SE o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial e desde já NOMEIO A PARTE executada para o compromisso de depositária fiel do bem até a decisão final.
Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, além das diligências ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação, tomar as seguintes providências: 4.1) Intimar a parte executada da nomeação para o compromisso de depositário fiel; 4.2) Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC; 4.3) Em caso de não localização do bem no local indicado, deverá INTIMAR a parte executada para apresentar documento comprobatório de venda ou transação; 4.4) Não sendo apresentado comprovante de venda ou transação sobre o veículo, registre-se também a restrição de circulação, via sistema RENAJUD; 4.5) Caso a parte executada comprove a venda ou transação sobre o veículo, levantem-se as restrições do RENAJUD; 4.6) Não encontrado o bem, deverá, a parte exequente, em três dias, indicar endereço no qual possa ser realizada a avaliação, sob pena de baixa na restrição; 4.7) Quando da consulta RENAJUD, a constrição não deverá ser efetuada no veículo, caso constatadas as seguintes restrições: a) de ação trabalhista, ante a preferência do crédito dessa natureza; b) anterior, quando se trate de crédito tributário federal; e c) estiver gravado por alienação fiduciária (Dec-Lei. 911/1969, art. 7º-A). 5) Não localizados ativos financeiros e veículos para penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito. 5.1) Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora.
Cumpra-se.
I.-se. -
26/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:06
Despacho
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26/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:04
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 09/05/2025
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25/06/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:04
Distribuído por dependência - Número: 50041353320258240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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