TJSC - 5050725-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050725-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OLIVEIRA DOS SANTOS LTDAADVOGADO(A): LAERCIO SCHON RIPKA (OAB PR027659)AGRAVADO: BRIANNA BETINA PELEGRINIADVOGADO(A): ANDRÉ LEONARDO ZENI DESPACHO/DECISÃO I - OLIVEIRA DOS SANTOS LTDA opôs embargos de declaração da decisão monocrática deste relator que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto por si, por intempestivo (evento 12).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que há omissão em relação ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante/embargante, destacando que não se trata de pedido de reconsideração da liminar, mas sim de analise de matéria de ordem pública que deve ser analisada e decidida.
Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento do vício apontado, sejam reanalisados os fundamentos suscitados no recurso (evento 20/2G).
Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se no evento 25/2G, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do embargante em litigância de má-fé, "em especial por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, além da existência de agravo que trata exatamente do mesmo tema (autos nº 5028619-35.2025.8.24.0000).
Os autos retornaram conclusos.
II - O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido. III - O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No presente caso, a parte embargante afirma que a decisão embargada padece de omissão em relação ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante/embargante, destacando que não se trata de pedido de reconsideração da liminar, mas sim de analise de matéria de ordem pública que deve ser analisada e decidida.
Todavia, completamente despropositada a alegação da parte embargante.
Sobre a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7ª, 8º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão.
Partindo-se da compreensão como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos argüidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (Novo Curso de Processo Civil: Vol. 2 – Tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539-540) A decisão embargada consignou que, no caso, o agravo de instrumento não podia ser conhecido por manifestamente inadmissível: Contra a decisão de evento 18 o recorrente interpôs o agravo de instrumento n 5028619-35.2025.8.24.0000, que não foi conhecido, entre várias razões, por se tratar de pedido de reconsideração do indeferimento da liminar no evento 8.
Agora, após o não acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo a quo, o agravante interpôs novo agravo de instrumento, que novamente busca a modificação da decisão liminar, tratando-se, evidentemente, de novo pedido de reconsideração da decisão originária de evento 8/1G.
Com efeito, a decisão de Evento 8/1G indeferiu o pedido liminar, nestes termos: I - Recebo os presentes embargos de terceiro e, no entanto, indefiro o pedido liminar para suspensão/cancelamento dos atos constritivos, uma vez que há suspeita de fraude à execução (veículo registrado em nome da empresa da filha dos devedores/executados) e a embargante não demonstrou inequivocamente a veracidade dos seus argumentos.
Retire-se o sigilo lançado nos eventos 186, 208, 210 a 213 dos autos da execução em apenso, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório.
II - Cite-se e intime-se a parte embargada para que apresente resposta, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC/2015.
III - Ultrapassado o prazo referido, intime-se o embargante para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, no prazo de 15 dias.
A parte agravante foi intimada dessa decisão em 21/02/2025, com prazo final para manifestação em 26/03/2025 (evento 10/1G), porém, não impugnou tal decisão por agravo de instrumento no prazo legal; apenas limitou-se a apresentar pedido de reconsideração no juízo de primeiro grau, em 14/03/2025 (evento 13/1G).
Neste contexto, diante de todos os argumentos expostos acima, nítido que a decisão interlocutória agravada (Evento 18 e embargos de declaração de evento 39/1G) e o pedido que a originou tratam, na verdade, de decisão a pedido de reconsideração, eis que referido pronunciamento apenas ratifica e alude o teor da decisão anterior que originalmente deliberou sobre os temas postos à discussão, sendo de se destacar que o pedido de reconsideração, ainda que mascarado, não possui o condão de suspender o prazo para a interposição recursal.
Assim, conquanto a recorrente tenha sido intimada da decisão indicada na petição recursal como agravada (decisão dos embargos de declaração da decisão de Evento 18/1G) em 10/06/2025 (Evento 41/1G), interpondo o presente agravo dentro dos 15 (quinze) dias úteis que lhe sucederam (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), resta evidente que a decisão ora em análise apenas manteve o posicionamento anterior, e desta ratificação não cabe agravo de instrumento.
Neste sentido, é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO. O pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso tampouco interrompe ou suspende o prazo recursal, de sorte que o agravo de instrumento interposto contra a segunda decisão que apenas ratificou a primeira, sem observância do prazo legal, não é de ser conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.045760-8, de Imbituba, rel.
Des.
Fernando Carioni , j. 27-11-2012, grifou-se). "Quando a parte reproduz postulação já anteriormente repelida, está aviando verdadeiro pedido de reconsideração, cujo indeferimento não rende margem à interposição de agravo de instrumento, na medida em que, se assim não fosse, o agravo poderia revolver, sem limite temporal, matéria já atingida pela preclusão" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002009909-6, Des.
Newton Janke, j. 22-11-2007, grifou-se).
Neste sentido, uma vez que a verdadeira decisão objeto de recurso é aquela de Evento 8/1G, que indeferiu o pedido de liminar, proferida em 21/02/2025 e cujo prazo recursal se esgotou em 26/03/2025 (evento 10/1G), tem-se que o lapso recursal já havia se esgotado quando interposto o presente agravo de instrumento em 01/07/2025.
Assim, além da violação a unicorribilidade, como o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, não há dúvidas de que o presente agravo de instrumento é intempestivo. (evento 12, DESPADEC1) Veja-se que, de fato, não há qualquer omissão na decisão embargada, pois a suposta indicada pela parte embargante se refere à sua discordância sobre a melhor interpretação jurídica aplicável à matéria.
Portanto, evidente que o que pretende a embargante não é a supressão de eventual vício na decisão embargada, mas, diversamente, quer rediscutir o teor da decisão (ainda que não possua qualquer base legal pra isso) porque não concorda com seus fundamentos. À toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos.
Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso.
Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição.
Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl (Embargos de declaração) podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122 – grifou-se).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO.
INEXISTÊNCIA DA APONTADA EIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.022 DO CPC).
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no decisum recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a instâncias superiores. (Embargos de Declaração n. 0300006-54.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO. "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0000048-13.2016.8.24.0047, de Papanduva, rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO.
PRETENSÃO VEDADA.
REJEIÇÃO. O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado.
Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é impositivo da lex. (Embargos de Declaração n. 4006406-96.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2019).
Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do Diploma Processual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual: "[...] para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração." (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955) Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no precedente assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
TEXTOS LEGAIS ANALISADOS, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Além do que, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) em seu art. 1.025, segundo o qual, "(...) ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (IMHOF, Cristiano Imhof; REZENDE, Bertha Steckert.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 993). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0000915-64.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 20-2-2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/15. "[...] de acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025), consagrando o prequestionamento ficto, já adotado pelas Cortes Superiores" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4002021-08.2018.8.24.0000, de Sombrio, rel.
Des.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018). RECURSO REJEITADO. (Embargos de Declaração n. 4031514-30.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-5-2019).
Portanto, vez que ausente qualquer dos casos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 – omissão, contradição, obscuridade –, não procedem os presentes aclaratórios, ainda que para o fim de prequestionamento. Frente a essas considerações, vez que ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não procedem os presentes aclaratórios. Por derradeiro, registra-se a lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, no sentido de que "no julgamento dos embargos de declaração não há majoração de honorários anteriormente fixados.
Isso porque o § 11 do art. 85 do CPC refere-se a tribunal afastando a sucumbência recursal no âmbito da primeira instância.
Assim, opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão" (Curso de direito processual civil.
Vol. 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 158).
IV - Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
V - Em contrarrazões, a parte requer a condenação do embargante em litigância de má-fé, "em especial por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, além da existência de agravo que trata exatamente do mesmo tema (autos nº 5028619-35.2025.8.24.0000).
O art. 1.026, § 2º, do CPC assim dispõe: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pena de multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC/15, aplicada como medida coibitória ao caráter protelatório dos embargos de declaração, somente é cabível quando evidente o abuso praticado pela parte com o intento de retardar a solução do litígio, mostrando-se oportuno destacar dos julgados daquela Corte que, embora produzidos na regência do Código de Processo Civil agora revogado, têm perfeita aplicação ao caso em voga, como se pode conferir: "A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC só deve ser aplicada quando se evidencia que os embargos foram opostos com a intenção de retardar a solução do litígio, o que não é o caso dos autos". (RMS 27.338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009) RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.PROTELATÓRIOS.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
MULTA.1.
A alegação de ofensa aos artigos 46, 47, 525, inciso I, e 535, todos do CPC, encontra-se prejudicada, tendo em vista a evidente falta de interesse recursal, segundo confessado pela própria Municipalidade, ora recorrente.2. Consideram-se protelatórios os embargos de declaração que consubstanciam violação dolosa aos deveres processuais constantes dos artigos 14 e 17, ambos do Código de Processo Civil, para fins de aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.Precedentes.3.
Não há de se confundir má-fé, dolo, com erro processual ou falta de técnica jurídica, razão pela qual se mostra desproporcional a aplicação da multa de 1% ao embargante, principalmente quando o Tribunal de origem não identifica o dever processual de lealdade violado e quando o embargante faz a defesa de interpretação que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, ainda que em corrente minoritária.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 1177878/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) (grifou-se).
No caso dos autos, é importante consignar que contra a decisão de evento 18 o recorrente interpôs o agravo de instrumento n 5028619-35.2025.8.24.0000, que não foi conhecido, entre várias razões, por se tratar de pedido de reconsideração do indeferimento da liminar no evento 8.
Após o não acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo a quo, o agravante interpôs este novo agravo de instrumento, que novamente busca a modificação da decisão liminar, tratando-se, evidentemente, de novo pedido de reconsideração da decisão originária de evento 8/1G.
Dessa forma, no caso concreto, é possível reconhecer que sua intenção é retardar o prosseguimento do feito, que revela conduta dolosa aos deveres processuais.
Portanto, condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.
VI - Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 17:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
-
25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002771-26.2025.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:50
Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DRI
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10/07/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
-
10/07/2025 20:15
Decisão interlocutória
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050725-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/07/2025. -
02/07/2025 16:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0603 para GCOM0104)
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02/07/2025 16:18
Alterado o assunto processual
-
02/07/2025 16:05
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0603 -> DCDP
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02/07/2025 16:05
Determina redistribuição por incompetência
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02/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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02/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSELIA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMANUELLA OLIVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 18:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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01/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/07/2025 17:52:33). Guia: 10779529 Situação: Baixado.
-
01/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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