TJSC - 5024559-15.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024559-15.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: PROSUL-ASSOCIACAO DE BENEFICIOSADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de aplicação do SISBAJUD, nos moldes da decisão do Evento 16, de forma reiterada por 30 dias, lapso temporal máximo autorizado pelo convênio em tela. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. 3. Defiro o pedido retro, aplique-se o RENAJUD, efetuando-se a restrição à transferência de veículos em nome do executado. 3.a.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira para que preste informações acerca do financiamento e das parcelas já pagas, intimando-se, na sequência, o exequente para dizer se pretende a continuidade da restrição do bem. 3.b.
Inexistindo alienação fiduciária e encontrado veículo registrado em nome do executado, expeça-se mandado de penhora, avaliação, autorizando-se a remoção, nomeando-se a parte exequente como depositária, se houver requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão. 3.c.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o tipo de expropriação que pretende exercer, se por adjudicação do bem, iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo o silêncio interpretado como pedido para realização de expropriação por meio de leilão judicial.
Optando o exequente pela adjudicação, advirta-o que eventual passivo tributário do veículo ficará a seu encargo. 3.d.
Constatado que o bem apresenta cláusula de reserva de domínio, oficie-se o detentor do veículo para que preste informações acerca de valores já adimplidos e se há saldo remanescente, qual o montante devido, no prazo de 10 dias. 3.e.
Havendo comunicação de venda do veículo para terceiro, sem registro da existência de ação de execução ou de cumprimento de sentença, indefiro a restrição via RENAJUD. 3.f.
Cumprido os itens acima e demonstrado o desinteresse na penhora do veículo em nome do executado, determino a retirada da restrição à venda junto ao RENAJUD. 4. Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em execução, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes mediante requerimento da parte exequente. É da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - O artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil diz respeito à execução em geral, logo, a determinação do juiz para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ocorrer pela execução de título executivo extrajudicial ou título executivo judicial. (TJMG, AI nº 1.0699.15.004542-4/001, rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 19.05.2017).
Dessa forma, determino o encaminhamento de ofício ao SPC e SERASA solicitando a negativação do nome dos executados naqueles órgãos, em razão da dívida ora exequenda, medida que deverá ser certificada nos autos em 10 dias.
Saliento que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 5. Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Tudo cumprido, retire-se o sigilo desta decisão. -
02/07/2025 17:23
Expedição de ofício - 1 carta
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02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 14:40
Expedição de ofício
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02/07/2025 14:33
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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02/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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01/07/2025 15:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDIO PIRES DE LIMA)
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27/06/2025 03:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/05/2025 13:18
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:31
Decisão interlocutória
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10/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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10/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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04/04/2025 07:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLAUDIO PIRES DE LIMA)
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03/04/2025 12:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/04/2025 17:58
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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01/04/2025 17:07
Decisão interlocutória
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12/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:04
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:28
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:27
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/12/2024
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11/12/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50008395320238240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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