TJSC - 5015674-53.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015674-53.2025.8.24.0020/SCAUTOR: SOLANGE GEREMIAS SCOTTIADVOGADO(A): BRUNO BORGERT MARIANO (OAB SC065837)AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDESADVOGADO(A): BRUNO BORGERT MARIANO (OAB SC065837)AUTOR: PATRICIA DA ROSA POCIDONIO SABINOADVOGADO(A): BRUNO BORGERT MARIANO (OAB SC065837)AUTOR: MARCOS CREPALDIADVOGADO(A): BRUNO BORGERT MARIANO (OAB SC065837)AUTOR: DAIANI DAMAZIO PAVEIADVOGADO(A): BRUNO BORGERT MARIANO (OAB SC065837)AUTOR: SANDRA REGINA FERNANDESADVOGADO(A): BRUNO BORGERT MARIANO (OAB SC065837)AUTOR: JULIO CESAR VIANAADVOGADO(A): BRUNO BORGERT MARIANO (OAB SC065837)AUTOR: DAIANE DE LUCA PAGANI MILANEZADVOGADO(A): BRUNO BORGERT MARIANO (OAB SC065837)AUTOR: ADRIANA CUSTODIO LINOADVOGADO(A): BRUNO BORGERT MARIANO (OAB SC065837)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Solange Geremias Scotti, Maria Aparecida Fernandes, Patricia da Rosa Pocidonio Sabino, Marcos Crepaldi, Daiani Damazio Pavei, Sandra Regina Fernandes, Julio Cesar Viana, Daiane de Luca Pagani Milanez e Adriana Custodio Lino para: a) determinar que o Estado de Santa Catarina promova a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias pago e gratificação natalina; b) condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias pago e gratificação natalina.
Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, afastados aqueles atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção havida pelo ingresso de eventual pedido administrativo, com atualização nos seguintes termos: a) até 08/12/2021, correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a contar da citação, observados os ditames do Tema 810 do STF; e b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021 (v.
TJSC, RI n. 5001709-09.2020.8.24.0044, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis, j. 22-02-2022).
Registro que os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, RI n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos, j. 25-10-2016).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico. -
27/08/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28
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27/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 21:02
Juntada de Petição
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015674-53.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 20:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:58
Determinada a citação
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04/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA CUSTODIO LINO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANI DAMAZIO PAVEI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS CREPALDI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DA ROSA POCIDONIO SABINO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE GEREMIAS SCOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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