TJSC - 5053067-72.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053067-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HEINZ ARMAZENS GERAIS LTDAADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199)AGRAVADO: BELLA ADMINISTRADORA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA NAHRING (OAB SC022833)ADVOGADO(A): JAIR DEMETRIO (OAB MT015904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.
A.
G.
Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação Monitória n. 5032715-96.2022.8.24.0033, ajuizada por B.
A.
Ltda., extinguiu liminarmente a reconvenção apresentada, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de conexão com a ação principal, nos seguintes termos (evento 106, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Junto aos embargos de ev. 85, a ré formulou pedido de reconvenção, com base no art. 702, §6º, do CPC.
No entanto, inexiste conexão da reconvenção com a ação principal ou com o fundamento da defesa, requisito necessário previsto no art. 343 do CPC.
O pedido inicial se refere a nota fiscal OUT5 do ev. 1, cuja "discriminação de serviços" é "serviço de transportes entre pátio HDO e terminais portuários considerando movimentação entre os dias 15/09/2022 e 15/10/2022 conforme relatórios gerenciais aprovados pelo cliente HDO".
Já o pedido de reconvenção versa sobre prejuízo decorrente de tombamento de container ocorrido em 16/08/2022, ou seja, antes do serviço previsto na nota fiscal OUT5.
Diante disso, apesar da ré ter alegado que o container era de negócio entre as partes, os fatos da reconvenção não possuem conexão com a ação principal nem com o fundamento da defesa.
Ante o exposto, com base no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito. (Juiz Daniel Lazzarin Coutinho).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o pedido reconvencional decorre da mesma relação contratual de transporte de cargas que embasa a cobrança da nota fiscal objeto da monitória, ainda que o evento danoso (tombamento de container) tenha ocorrido em data anterior à prestação de serviços descrita na nota fiscal.
Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-10).
Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1.015, II, do Código de Processo Civil), está preparado (evento 113, CUSTAS1 - autos de origem), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte.
Abstraídas tais considerações, a controvérsia reside na (im)possibilidade de reconvenção em sede de embargos à ação monitória, especialmente quando os fatos reconvencionais precedem cronologicamente o objeto da cobrança.
O juízo de origem indeferiu a reconvenção por entender que o tombamento do container, ocorrido em 16/08/2022, não guarda relação com os serviços cobrados na nota fiscal OUT5, que se referem ao período de 15/09/2022 a 15/10/2022.
A parte agravante, por sua vez, sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que o (...) "pedido reconvencional decorre da mesma relação contratual de transporte de cargas que embasa a cobrança da nota fiscal objeto da monitória, ainda que o evento danoso (tombamento de container) tenha ocorrido em data anterior à prestação de serviços descrita na nota fiscal. Pois bem.
Analisando detidamente o caso sub examine e, sobretudo, os documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a possibilidade de provimento do recurso.
Com é notório, a reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, é admissível quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso, a nota fiscal que embasa a ação monitória refere-se a serviços de transporte realizados em período posterior ao evento danoso alegado na reconvenção.
A pretensão reconvencional versa sobre responsabilidade civil por suposto tombamento de container, fato que, embora envolva as mesmas partes, não guarda relação direta com os serviços cobrados na monitória, tampouco com o fundamento da defesa apresentada nos embargos.
A propósito, assentou o magistrado a quo (evento 106, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Junto aos embargos de ev. 85, a ré formulou pedido de reconvenção, com base no art. 702, §6º, do CPC.
No entanto, inexiste conexão da reconvenção com a ação principal ou com o fundamento da defesa, requisito necessário previsto no art. 343 do CPC.
O pedido inicial se refere a nota fiscal OUT5 do ev. 1, cuja "discriminação de serviços" é "serviço de transportes entre pátio HDO e terminais portuários considerando movimentação entre os dias 15/09/2022 e 15/10/2022 conforme relatórios gerenciais aprovados pelo cliente HDO".
Já o pedido de reconvenção versa sobre prejuízo decorrente de tombamento de container ocorrido em 16/08/2022, ou seja, antes do serviço previsto na nota fiscal OUT5.
Diante disso, apesar da ré ter alegado que o container era de negócio entre as partes, os fatos da reconvenção não possuem conexão com a ação principal nem com o fundamento da defesa.
Ante o exposto, com base no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito. (Juiz Daniel Lazzarin Coutinho).
Com efeito, a ausência de conexão fática e jurídica entre os pedidos justifica a extinção da reconvenção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRETENSÃO RECONVENCIONAL E O OBJETO DA INICIAL.
RECURSO DELA.
SUSTENTADO QUE OS PEDIDOS SÃO RELATIVOS AO MESMO IMÓVEL.
REJEIÇÃO.
DISCUSSÃO QUE, NÃO OBSTANTE RELACIONADA AO MESMO BEM, NÃO TEM CONEXÃO COM A DEMANDA PRINCIPAL. RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES.
PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEL, MULTA E DESOCUPAÇÃO QUE DEVE SER FEITO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI n. 5070455-22.2024.8.24.0000, rel.
Des.Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 6/2/2025).
E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERLOCUTÓRIO QUE EXTINGUE A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS.
PEDIDO AVIADO NA RECONVENÇÃO (REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SÍNDICA) QUE NÃO GUARDAVA CONEXÃO COM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO PRINCIPAL (PRESTAÇÃO DE CONTAS).
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 501024-80.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 12/11/2024).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO BUSCANDO A COBRANÇA DE FATURAS INADIMPLIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO. 1. AÇÃO PRINCIPAL. SUSTENTADA A ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITOS ANTIGOS, NÃO REFERENTE AO ÚLTIMO CICLO DE COBRANÇA.
TESE AFASTADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO.
NEGATIVA NO RESTABELECIMENTO AMPARADA EM FATURA DE MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR À ÚLTIMA FATURA.
ENTENDIMENTO DE QUE DÉBITO RECENTE É COMPREENDIDO PELO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
LEGALIDADE DA MEDIDA. 2. RECONVENÇÃO. TENSIONADO O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PRINCIPAL. TESE DERRUÍDA. RECONVENÇÃO QUE CRIA AÇÃO AUTÔNOMA, COM AMPLIAÇÃO DO LITÍGIO PROCESSUAL.
PEDIDO DE COBRANÇA DAS FATURAS INADIMPLIDAS QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM AÇÃO PRINCIPAL. 3.
SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0301812-42.8.24.0062, rel.
Des.Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 20/7/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. PLEITO INJUNTIVO BASEADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DAS RÉS. (...). RECONVENÇÃO. MANIFESTA IMPERTINÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
PRETENDIDO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DAS RÉS E QUE TERIA SIDO CAUSADO, POR PREPOSTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONEXÃO COM AS MATÉRIAS DEBATIDAS NA AÇÃO INJUNTIVA.
PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. (AC n. 0026111-08.2010.8.24.0008, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/6/2020).
Nesse contexto, permitir o processamento da reconvenção implicaria indevida ampliação do objeto da lide, comprometendo a celeridade e a concentração dos atos processuais, especialmente em sede de embargos à monitória, cuja natureza é delimitada.
Portanto, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocado pela parte agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao desprovimento.
E mesmo que assim não fosse, em juízo de prelibação não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que extinguiu a reconvenção, por ausência de conexão com a ação principal, nos termos do art. 485, I, do CPC. (evento 106, DESPADEC1 - autos de origem).
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053067-72.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025. -
09/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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09/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:06
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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09/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/07/2025 11:31:00). Guia: 10702010 Situação: Baixado.
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09/07/2025 11:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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09/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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