TJSC - 5003050-19.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003050-19.2025.8.24.0069/SCAUTOR: ANA CLARA CAETANOADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174)RÉU: SERASA S.A.ATO ORDINATÓRIO" -
28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 00:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003050-19.2025.8.24.0069/SC AUTOR: ANA CLARA CAETANOADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283)ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência", com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, ajuizada por Ana Clara Caetano em face de Serasa S.A.
Aduziu, em síntese, que é microempreendedora e consumidora de boa-fé, e, nessa condição, descobriu que seu nome foi negativado no SERASA em 12/04/2025 ao ter crédito negado para financiamento habitacional, sem ter sido previamente notificada conforme exige a legislação.
Narrou a autora que, embora não conteste o débito, a negativação se apresenta como irregular, uma vez que realizada sem uma prévia tentativa de cobrança ou aviso por parte do credor ou do SERASA, o que configuraria uma conduta abusiva apta a violar os seus direitos de consumidora e causar dano à sua honra, reputação e score de crédito.
Diante disso, não viu alternativas a não ser o ajuizamento desta ação, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-8).
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que a demandada seja compelida a promover a imediata baixa da negativação impugnada bem como se abstenha de lançar nova inscrição em nome da autora até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (Ev. 1, 1, p. 6-7, item "III.3").
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Ev. 1, 1, p. 7, item "IV.4").
Valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Ev. 1, 1, p. 8).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-13).
A autora pugnou pelo desentranhamento dos documentos de Ev. 1, 8-13, uma vez que juntados aos autos por equívoco, oriundo de um erro do sistema (Ev, 3).
Os autos vieram conclusos (Ev. 4).
DECIDO.
I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411).
No caso em apreço, a autora pretende que a demandada seja compelida a promover a imediata baixa da negativação impugnada bem como se abstenha de lançar nova inscrição em nome da autora até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (Ev. 1, 1, p. 6-7, item "III.3"), tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual passo à análise de seus requisitos.
A autora, sem adentrar no mérito acerca da legitimidade do débito que motivou a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, comprovou que, em 12/04/2025, teve seu nome inserido no referido rol em razão de uma dívida vencida em 10/11/2024, no valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais) (Ev. 1.1, p. 2).
Sustentou, no entanto, que a mencionada inscrição ocorreu sem a devida notificação prévia, em manifesta violação à legislação federal aplicável.
Sublinha-se, de pronto, que razão não lhe assiste.
A própria autora não nega a existência do débito que ensejou a negativação de seu nome, limitando-se a sustentar que não teria sido previamente notificada acerca da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
No entanto, este Juízo, com base nas regras de experiência comum consagradas pelo art. 375 do CPC, reconhece que, em situações similares à presente, é prática habitual que entidades como o SERASA realizem a notificação dos devedores antes de efetivar a negativação, inexistindo qualquer elemento que faça presumir que a ré não adotou tal providência no caso em exame.
Dessa forma, inexiste, no presente momento, a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Não fosse suficiente, salienta-se que também não restou comprovada a presença do perigo da demora, uma vez que a própria autora reconhece a existência do débito, de modo que, ainda que se considerasse eventual falha na notificação, a ausência de urgência se revela patente, pois nada impediria que a ré procedesse a nova inscrição, dessa vez mediante a observância do dever de prévia notificação prévia, acaso de fato já não o tenha observado quando das restrições anteriores.
Deve-se destacar, por fim, que a autora, além de não demonstrar satisfatoriamente a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, não caucionou o juízo para resguardar a parte adversa de eventual prejuízo, o que robustece a compreensão deste Juízo quanto à fragilidade da pretensão autoral, ao menos nesta análise perfunctória sobre a lide, típica das medidas liminares.
Consigna-se, por sua vez, que a probabilidade do direito e o perigo da demora são requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual, na ausência de qualquer um deles, há que se indeferir integralmente o pleito formulado pela autor a título liminar.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, VISANDO A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS E DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA A REALIZAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE ALTERAÇÕES UNILATERAIS DIVERSAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO SATISFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013072-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020).[Grifos apostos] Desse modo, o indeferimento da liminar é a medida de rigor.
II.
Sobre o ônus da prova, versa o CPC (art. 373, § 1º) que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Sem embargos, compete à parte requerida demonstrar a existência da notificação prévia à negativação da parte autora no rol de inadimplentes, uma vez que é impossível (prova negativa) à suposta devedora, ora acionante, fazer a demonstração de que não foi notificada pela requerida.
Da jurisprudência catarinense: [...] compete ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, não só em razão da inversão do ônus probatório (hipossuficiência), mas também porque ao consumidor não pode ser imposto o ônus de provar um fato negativo (prova diabólica)" (TJSC, 5ª Turma de Recursos.
Recurso Inominado n. 2015.500823-4, de Mafra, rel.
Juiz Fernando Speck de Souza, j. 09-09-2015).
Não bastasse, a relação jurídica entabulada é regida pelas normas consumeristas, não apenas se tornando possível, mas recomendável, a inversão do ônus da prova, ex officio, também com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, pois, além de verossímil a narrativa inicial, há vulnerabilidade fática, econômica e informacional da parte autora perante o demandado.
III.
Ante o exposto: a) Desentranhem-se os documentos de Ev. 1, 8-13, uma vez que juntados aos autos por equívoco (Ev. 3). b) Indefiro a tutela provisória de urgência, como fundamentado.
Intime-se. c) Inverto o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a parte requerida, quando da apresentação da contestação, anexe aos autos comprovante de que notificou a autora previamente à negativação do seu nome, bem como todos os demais documentos afeitos à relação jurídica em questão. d) Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista o baixo índice do percentual de acordos, além dos transtornos causados às partes, com deslocamentos desnecessários, em decorrência da falta da parte adversa, evitando-se assim gasto desnecessário de tempo e dinheiro público, com vistas a imprimir maior celeridade aos processos.
Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. e) Cite-se a parte requerida, pelo correio (art. 18, inc.
I, da Lei n. 9.099/95), para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). f) Com a apresentação da contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). g) Após, com ou sem manifestação da autora, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando o art. 34 da Lei n. 9.099/95 e arts. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. h) Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 13 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 24/06/2025 17:11:21
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26/06/2025 17:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CHEQUE 12 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 24/06/2025 17:11:21
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26/06/2025 17:54
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CHEQUE 11 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 24/06/2025 17:11:21
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26/06/2025 17:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: HABILITAÇÃO 10 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 24/06/2025 17:11:21
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26/06/2025 17:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROC 9 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 24/06/2025 17:11:21
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26/06/2025 17:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INIC 8 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 24/06/2025 17:11:21
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25/06/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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