TJSC - 5053251-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053251-28.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50318567620238240023/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 20/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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12/08/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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06/08/2025 17:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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06/08/2025 09:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053251-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5031856-76.2023.8.24.0023, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina (SINTESPE), que acolheu parcialmente a impugnação, afastando a alegação de renúncia tácita dos efeitos da ação coletiva.
Sustenta, em suma, que parte dos exequentes/beneficiários ajuizaram ações individuais com o mesmo objeto da ação coletiva, em momento posterior ao seu ajuizamento, conduta que configura renúncia tácita aos efeitos da demanda coletiva, obstando o aproveitamento da respectiva sentença.
Frisa que ao ajuizar demanda individual após o ajuizamento da ação coletiva consumou-se a renúncia tácita aos efeitos desta, de modo que a parte não pode mais dela se beneficiar, configurando-se, assim, sua ilegitimidade ativa em relação ao cumprimento da sentença coletiva.
Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão no sentido de reconhecer "a ocorrência de renúncia tácita aos efeitos da coletiva e excluindo-se os beneficiários acima mencionados excluídos do feito, por ilegitimidade ativa" (Evento 1, Eproc/SG).
Vieram os autos. É o relatório.
O Agravante é isento do pagamento de custas processuais, razão porque está dispensando do recolhimento de preparo.
No mais, o Agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Nessa toada: "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)" (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
O Estado busca o reconhecimento da renúncia tácita em relação ao título executivo coletivo por parte dos Exequentes Marilucia dos Santos Rocha, Karolina dos Santos, Gizele Bastos Rosa, Fabiana Krener Mattos, Cláudio Sérgio Calcmann, Ana Cristina Machado Madeira e Adriano Horácio Madeira, pois ingressaram com ação individual posteriormente à ação coletiva.
O Magistrado a quo consignou "embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do Tribunal de Justiça, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que tal providência demanda efetiva ciência da existência da ação coletiva".
Considerou que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é inaplicável ao caso "pela ausência de prova da ciência inequívoca da exequente sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento do processo individual" (Evento 18, Eproc/PG).
Sobre a questão, o CDC estabelece, no art. 104, que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (sublinhei).
Nesse sentido, o STJ entende que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90" (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Porém, tal regramento somente é aplicado nos casos em que a ação individual foi ajuizada anteriormente à ação coletiva, sendo imprescindível que a parte acionante tenha pleno conhecimento da existência de ação coletiva em trâmite, conforme orientação dada pela Corte da Cidadania: "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois" (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, sublinhei).
O entendimento adotado pelo precedente acima, no corpo do acórdão, fundamenta-se na tese de que "ainda que fosse aplicável o art. art. 104 do CDC ao presente caso, a parte não faria jus à suspensão, pois não observado o prazo de 30 (trinta) dias nele previsto para requerer a suspensão da ação individual", pois "a parte autora já tinha conhecimento do Mandando de Segurança Coletivo [...] impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, desde o ajuizamento da ação, conforme se nota da simples leitura da petição inicial da ação individual [...] já tinha conhecimento da ação coletiva desde o ajuizamento da ação individual, proposta em 03/06/2015, e mesmo assim optou por buscar o direito por meio da ação singular" (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, sublinhei) Dessa forma, conclui-se que, ainda que a demanda individual tenha sido ajuizada em momento posterior ao feito coletivo, é imprescindível a demonstração de que a parte autora tinha pleno conhecimento da existência da ação coletiva e, de maneira consciente, optou por prosseguir na tutela de seu direito por meio da via individual.
Tal conclusão deve ser aplicada ao caso dos autos.
Observe-se que o título executivo foi obtido por meio da ação coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina (SINTESPE) em face do Estado de Santa Catarina, em 07.09.2014, visando o reconhecimento do direito dos servidores estaduais ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo à inclusão das verbas Indenização Operacional – Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra na base de cálculo da gratificação natalina e das férias acrescidas de 1/3, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
As partes exequentes citadas pelo Estado ajuizaram ações individuais paralelas à demanda coletiva: a) Marilucia dos Santos Rocha, autos n. 0333753-69.2014.8.24.0023 e n. 0311089-10.2015.8.24.0023; b) Karolina dos Santos, autos n. 0308891-97.2015.8.24.0023; c) Gizele Bastos Rosa, autos n. 0330091-97.2014.8.24.0023; d) Fabiana Krener Mattos, autos n. 0306031-14.2018.8.24.0090 e n. 5005874-58.2020.8.24.0090; e) Cláudio Sérgio Calcmann, autos n. 0310896-92.2015.8.24.0023; f) Ana Cristina Machado Madeira, autos n. 0306639-46.2017.8.24.0090; g) Adriano Horácio Madeira, autos n. 0306619-55.2017.8.24.0090-0002.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando houver ação coletiva em curso, cabe ao réu informar nos autos da ação individual a existência da demanda coletiva, facultando ao autor optar entre a suspensão da ação individual ou o seu prosseguimento.
Contudo, tem-se admitido a extensão dos efeitos da sentença coletiva, inclusive àqueles que ajuizaram ações individuais, desde que o réu não tenha observado o dever de comunicação previsto no referido dispositivo.
No caso concreto, tendo coexistido ações coletiva e individual — com resultados procedentes em graus diversos —, e não havendo comprovação de que o Estado de Santa Catarina tenha observado as cautelas do art. 104 do CDC no momento oportuno, deve ser mantida a execução individual da sentença coletiva, com a ressalva de dedução dos valores eventualmente já pagos nas ações individuais.
Ocorrerá a exclusão do autor dos efeitos da sentença coletiva somente se comprovada a sua ciência inequívoca da existência da demanda coletiva e, mesmo assim, optar expressamente pela continuidade da via individual.
Dito isso, "o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. [...] À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva" (STJ, AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019, sublinhei).
No mesmo sentido, destaca-se que "O processo coletivo deve ser prestigiado por inúmeras razões, mas não afasta a eventual preferência pelo exercício individual do direito constitucional de ação.
Para compatibilizar a situação, prevê-se que, em curso macrolide, cabe ao réu alertar a esse respeito nos autos da microlide.
O autor fará opção entre perseverar sua causa individual ou suspendê-la, aguardando o desfecho do processo maior. É o que está no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Há firme compreensão no sentido de estender a procedência na ação coletiva se o réu não realizar a aludida comunicação - e a ela se adere. [...] Caso em que correram ações coletiva e individuais, procedentes em escalas diversas.
Sem as cautelas do art. 104 pelo Estado de Santa Catarina no momento próprio, mantém-se a decisão que propiciou a execução individual da sentença coletiva por servidor público, apenas se decotando o que já foi recebido por força das ações individuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024).
Corroborando, destaca-se desta Terceira Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
TESES RECHAÇADAS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017983-10.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Do corpo do acórdão, extrai-se que "em consulta aos processos judiciais citadas pelo ente público, não se verificou a alegada identidade de patrono, havendo divergência entre os advogados que ajuizaram a ação coletiva e os representantes dos exequentes nas ações individuais [...] Desse modo, não ficou demonstrada a ciência inequívoca dos substituídos, de modo que a decisão agravada deve ser mantida integralmente".
E mais, da recente jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS POSTERIORMENTE E POR OUTROS CASUÍSTICOS. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL DESTINADO A DAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte dos exequentes aos efeitos da ação coletiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a (im)possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplica aos casos em que a ação individual é ajuizada posteriormente à ação coletiva.4. Contudo, também nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, a parte interessada não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva caso seja demonstrada a sua ciência inequívoca, na ação individual, acerca do trâmite daquela.5. No caso, os exequentes propuseram ações individuais representados por procuradores distintos daqueles que ajuizaram a ação coletiva e não houve, nos autos das lides singulares, prática de ato processual denotador da existência da ação coletiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese: "A parte interessada que ingressou com ação individual não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, ajuizada anteriormente, caso seja demonstrada a ciência inequívoca desta na ação individual".Dispositivos legais mencionados: CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032072-38.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA APRASC.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
PATRONOS DIVERSOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017522-38.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
PROCESSO COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIAL REFORMA. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e o consequente reconhecimento da renúncia tácita dos efeitos da decisão coletiva em favor dos substitutos processuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 104 do CDC é aplicável ao caso dos autos; (ii) os substituídos processuais tinham ciência da demanda coletiva ao propor a demanda individual. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 104 do CDC somente tem espaço nas hipóteses de ajuizamento da ação coletiva posteriormente à individual. 4. No caso dos autos, os substituídos moveram ações individuais após a propositura da demanda coletiva e, na esteira do entendimento da Corte Superior, tem-se que autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva caso demonstrado a sua ciência inequívoca acerca do ajuizamento antecedente de demanda pelo substituto processual. 5.
Com relação ao credor que foi representado tanto na ação individual, quanto na ação coletiva, pela mesma procuradora, imperioso o reconhecimento da renúncia tácita, porquanto evidente a ciência da existência da demanda. 6.
Por outro lado, quanto ao credor que não foi representado pelos mesmos procuradores, não cabe o reconhecimento da renúncia, eis que a mera existência de informações no website da associação acerca das ações em andamento e finalizadas não é suficiente para atestar, com precisão, que o substituído teria, efetivamente, ciência da existência da ação coletiva, tendo em vista a ausência de qualquer obrigatoriedade na consulta ao website. Além do mais, inexiste qualquer prova nos autos que referidas informações estavam disponíveis no portal eletrônico da associação no ano de 2014, data de propositura da demanda individual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
O art. 104 do CDC aplica-se tão somente nas hipóteses de ajuizamento da ação coletiva posteriormente à individual; 2. É imprecindível a demonstração da ciência inequívoca por parte do substituído processual acerca da existência da ação coletiva na hipótese em que houve a propositura da ação individual posteriormente; 3.
Havendo identidade de procuradores na ação coletiva e na ação individual, mostra-se indubitável o reconhecimento da renúncia tática. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14-09-2022; AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18-08-2021; TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022; Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018208-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Em reforço, acrescenta-se que "é necessário que o litigante individual tenha ciência da propositura da ação coletiva para que os efeitos da coisa julgada daquela impeçam o aproveitamento dos efeitos da sentença na ação coletiva. [...] Além disso (e aqui este fator é muito importante), para que tal impedimento tenha efeito, é ônus do réu na ação coletiva cientificar os litigantes nas lides individuais a respeito do trâmite da ação coletiva, de modo que possam realizar a opção pela suspensão ou não. [...] Na hipótese, como sequer há demonstração de que o demandante na lide individual foi cientificado do curso da ação coletiva, a fim de requerer a suspensão na forma do art. 104 da Lei Federal n. 8.078/90, não poderia ele ser impedido do aproveitamento de seus efeitos. [...] Ora, alguém não pode renunciar tacitamente sobre algo a respeito do que não tinha sequer conhecimento; a conclusão não guarda em si lógica. [...] E quanto à distinção proposta pelo agravante quanto ao momento da propositura das ações individual e coletiva, verifica-se que ela não se sobrepõe ao fator - mais específico - que impõe a necessária ciência do autor na lide individual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021201-46.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025, grifei).
Por fim, seguiram no mesmo sentido: a) Agravo de Instrumento n. 5048893-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2025; b) Agravo de Instrumento n. 5045187-29.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2025.
Ademais, impõe-se destacar que, mesmo diante da existência de decisão proferida em demanda individual, julgada procedente e já integralmente executada, com o respectivo depósito do valor nos autos originários, a r. decisão ora recorrida foi categórica ao reconhecer a cumulação de execuções, condicionando-a, de forma expressa, ao abatimento dos valores já adimplidos pelo ente público.
A propósito: "Em arremate, apesar de a sentença de procedência da demanda individual inclusive já ter sido executada com o depósito do respectivo valor naqueles autos, oportuno consignar que a decisão recorrida expressamente assentou que se deve reconhecer "a cumulação de execuções, com o abatimento dos valores anteriormente pagos pelo ente público", em conformidade ao cálculo apresentado pelo ente federado na origem" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045187-29.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2025).
Nesse desiderato, não verificada a apontada incorreção na decisão combatida, deve ser mantida.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
04/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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31/07/2025 15:46
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053251-28.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 09/07/2025. -
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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09/07/2025 15:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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