TJSC - 5012341-41.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012341-41.2025.8.24.0005/SCAUTOR: JORGE EVANDIR DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: SERASA S.A.SENTENÇAAnte o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, arquive-se. -
04/09/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11169858, Subguia 5854562
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04/09/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 20/08/2025 12:59:09)
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03/09/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada de certidão - 03/09/2025 12:52:18)
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03/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - JORGE EVANDIR DOS SANTOS MARQUES - Guia 11169858 - R$ 2.012,98
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20/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE EVANDIR DOS SANTOS MARQUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:53
Gratuidade da justiça não concedida
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05/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012341-41.2025.8.24.0005/SCAUTOR: JORGE EVANDIR DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a corroborar a alegação de insuficiência financeira, mediante juntada da seguinte documentação: I - certidão de nascimento ou certidão de casamento, com a averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso; II - RG, CPF e carteira de trabalho, mesmo sem estar assinada; III - comprovante de residência em nome do requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e cópia do documento de identidade do declarante.
S ão documentos hábeis para comprovação da residência: contas emitidas por concessionários de serviços públicos, datadas de até 3 (três) meses; qualquer correspondência de empresas privadas e/ou órgãos públicos, datada de até 3 (três) meses; declaração da Associação de Moradores, datada de até 3 (três) meses; e contrato de aluguel vigente; IV - comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente.
São documentos hábeis para comprovação da renda: contracheque; carteira profissional; declaração de próprio punho do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; e comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário; V - extrato da conta bancária dos últimos 3 (três) meses, caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo; VI - cópia da última declaração de Imposto de Renda, caso seja declarante; VII - certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; VIII - certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede do domicílio do requerente; IX - comprovantes das despesas do núcleo familiar.
São documentos hábeis para comprovação das despesas: faturas de água, luz e telefone; contrato de aluguel; notas fiscais de compra de medicamentos, entre outros. 2.
No mesmo prazo, intime-se a autora para que acoste comprovante de residência em seu próprio nome e atualizado. -
10/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE EVANDIR DOS SANTOS MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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07/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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