TJSC - 5000996-86.2023.8.24.0025
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Gaspar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.218,48
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18/08/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Willian Borges dos Reis em 18/08/2025 18:57:50
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18/08/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/08/2025 16:02
Juntada - Extrato Subconta - 2502513808<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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12/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:59
Despacho
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05/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000996-86.2023.8.24.0025/SCRELATOR: MARIA AUGUSTA TONIOLIAUTOR: VITOR COSTAADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 22/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
22/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.204,61
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000996-86.2023.8.24.0025/SCAUTOR: VITOR COSTAADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210)RÉU: DKIROS NET SERVICOS DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB MG114279)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vitor Costa em desfavor de Dkiros Net Serviços de Internet Ltda ME para, em consequência: a) determinar que a ré proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). Concedo, nesse tocante, a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar que a exclusão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a inexistência do débito relacionado à multa pela rescisão contratual antecipada, no valor de R$ 1.187,93 (um mil cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos); e c) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária desde a presente data e juros de mora a contar da citação, em razão da relação contratual mantida entre as partes.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE, nos termos do Provimento nº 24/2024 e Circular nº 345/2024, bem como os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Consigne-se que, em caso de recurso, deverá ser observado o disposto nos artigos 42 e 54, ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. -
03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/11/2024 15:44
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 07/11/2024 15:45. Refer. Evento 24
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07/11/2024 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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01/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/10/2024 14:51
Despacho
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16/10/2024 18:01
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 07/11/2024 15:45
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16/10/2024 18:00
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:40
Juntada de Petição
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03/05/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 08:47
Decisão interlocutória
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29/06/2023 23:10
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 18:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2023 08:28
Juntada de Petição
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18/04/2023 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2023 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
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21/03/2023 14:17
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/02/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2023 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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