TJSC - 5022376-51.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:55
Decisão interlocutória
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05/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022376-51.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MARCELO DA SILVAADVOGADO(A): IAGO WELLINGTON MULLER ZERBIN (OAB SC058112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Conhecimento" ajuizada por MARCELO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados.
Justiça Gratuita Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Apresentação de documentos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos particulares indispensáveis à propositura da ação, como RG, CPF e comprovante de endereço.
Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Realizada emenda, venham conclusos para decisão. -
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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