TJSC - 5044573-41.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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30/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5044573-41.2024.8.24.0038/SCAUTOR: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DA SILVA (OAB SC026815)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 8-8-2020, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 3-3-2020).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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30/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 460,37
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14/04/2025 11:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 14/04/2025 11:02:10
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09/04/2025 11:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/12/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 16:41
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 16, 22 e 25
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21/11/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/11/2024 15:42
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 10/12/2024 15:00
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/11/2024 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 06:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 17:12
Decisão interlocutória
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17/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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