TJSC - 5013759-88.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013759-88.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LEANDRO PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) DESPACHO/DECISÃO O art. 5.º, LXXIV, da CRFB estabelece que o benefício do acesso gratuito ao Judiciário é reservado tão-somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de instituto de exceção, que traz seríssimas consequências na relação processual, em relação ao adversário e ao Estado, o qual deixa de recolher a taxa judiciária e muitas vezes ainda tem de custear gastos imprescindíveis ao andamento do processo (como os honorários de perito).
Por isso, o pleito há de ser examinado com máxima seriedade, até para desestimular demandas frívolas, temerárias ou aventureiras.
Como a gratuidade tem conotação excepcional, presume-se que todos os jurisdicionados têm condições de arcar com as despesas do processo.
A exceção, como em qualquer sistema lógico, deve ser demonstrada com clareza e precisão.
O deferimento da gratuidade da justiça com base apenas na declaração do próprio interessado ignora o mandamento constitucional e os princípios que regem o sistema judiciário.
Deferir o pleito por mera presunção de pobreza (decorrente da assertiva do próprio requerente) não faz qualquer sentido, pois, via de regra, o ônus probatório, nesse pormenor, não lhe é demasiadamente pesado.
Há situações (excepcionais, é claro) em que a comprovação da efetiva condição financeira é bastante difícil.
Mas sempre haverá possibilidade de trazer aos autos elementos de prova (quiçá indícios) que atestem a profissão, o patrimônio e/ou a renda, ainda que por aproximação, do postulante, bem como sua composição familiar e seus gastos essenciais: o necessário para sobrevivência digna sua e de seus dependentes. Daí que a dispensa da produção de provas a esse respeito, salvo insuperável impossibilidade material ou excessiva onerosidade, é absolutamente descabida.
Aliás, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, reconhecendo o abuso em muitos requerimentos de gratuidade, recomenda aos juízes a intimação da parte para esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão, com a juntada de novos documentos, quando necessários.
No mesmo rumo é o § 2.º do art. 99 do CPC, que permite ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º) só pode servir de fundamento único para o deferimento da gratuidade quando absolutamente impossível ou excessivamente oneroso ao postulante demonstrar por documentos a sua situação econômico-financeira.
E não se pode deixar a cargo exclusivo da parte contrária o ônus de impugnar o pedido de gratuidade, porque se está diante de direito indisponível, de ordem pública, que autoriza a atuação (tutela) de ofício do magistrado.
Afinal, as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
No caso, deve-se considerar a situação econômica do grupo familiar, consoante entendimento do egrégio TJSC: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESENÇA DE BENS E VALORES.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARTE DAS RECORRENTES QUE NÃO CUMPRIRAM COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTARAM A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029658-72.2022.8.24.000, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022) - grifei Ante o exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para em quinze dias apresentar documentos sobre a renda e patrimônio do grupo familiar (certidões do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis, contracheque, declaração de imposto de renda, etc), a fim de permitir a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. -
04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:00
Determinada a intimação
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11/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013759-88.2025.8.24.0045/SC AUTOR: LEANDRO PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para instruir o pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentos que comprovem renda e patrimônio (Declaração de Imposto de Renda, Certidão do Detran e Certidão de Registro de Imóveis da Comarca), conforme Portaria nº 03/2014. -
04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO PEREIRA DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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