TJSC - 5130648-26.2024.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11164316, Subguia 5851532 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,75
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 18:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA04CV
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19/08/2025 18:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA04CV
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19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Guia 11164316, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcess
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19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:10
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 11164316 - R$ 303,75
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19/08/2025 18:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANTONIO VONSNIEVSKI
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19/08/2025 17:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA04CV -> DCJE
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19/08/2025 17:23
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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24/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para CUA04CV01)
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07/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5130648-26.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: ANTONIO VONSNIEVSKIADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca a que pertence a residência da parte autora, conforme indicado na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:24
Terminativa - Declarada incompetência
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03/07/2025 12:56
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:45
Despacho
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16/04/2025 14:11
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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16/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/01/2025 11:53
Juntada de Petição
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06/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO VONSNIEVSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/12/2024 21:54
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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25/11/2024 15:22
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/11/2024 15:22
Determinada a citação
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25/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO VONSNIEVSKI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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