TJSC - 5005173-59.2022.8.24.0080
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.871,34
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07/08/2025 18:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt em 07/08/2025 17:55:07
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07/08/2025 12:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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29/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005173-59.2022.8.24.0080/SC EXEQUENTE: ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTOADVOGADO(A): GABRIELA MOSCHETTA CAVALET DA COSTA (OAB SC038230)ADVOGADO(A): DEBORAH KLEIN (OAB SC058707)EXECUTADO: ALESSANDRO PINTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EMERSON PAULO CHITTO (OAB SC029893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO em face de SANDRO PINTO DE OLIVEIRA e ALESSANDRO PINTO DE OLIVEIRA.
No curso do trâmite processual houve o deferimento da pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que resultou parcialmente exitosa, em relação ao devedor Alessandro Pinto de Oliveira. O executado apresentou procuração nos autos no evento 169 e no evento 170 insurgiu-se à penhora.
Alegou que os valores são impenhoráveis, uma vez que se tratam de verbas salariais.
Argumentou que é representante comercial, prestando seus serviços de modo autônomo a MARTINS COM SERV DISTR AS e a TAF Distribuidora de Alimentos e Bebidas Ltda, empresas estas que pagam comissão sobre suas vendas.
Pugnou o desbloqueio dos valores constritos.
Intimada, a parte exequente afirmou que não há provas da natureza impenhorável da verba penhorada.
Requereu a expedição de alvará em seu favor. Vieram os autos conclusos.
Fundamentação.
Sobre a impenhorabilidade do salário, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" O ônus probatório acerca do enquadramento em uma das situações descritas, contudo, é da parte executada, a teor do art. 373, II do CPC.
A parte executada não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovam a eventual impenhorabilidade dos valores, ônus que lhe incumbia, razão pela qual a impenhorabilidade alegada não merece acolhimento. A próposito, já de decidiu: PROCESSUAL CIVIL - SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES - ORIGEM - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - CPC, ART. 833, INCS.
IV E XConforme este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, "incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constituem verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida" (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, Des.
João Batista Góes Ulysséa). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022854-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
O executado sucitou que os valores são impenhoráveis, uma vez que se referem a verbas salariais.
Juntou a documentação comprobatória.
Todavia, não há objeção a manuteção do valor penhorado e o direcionamento ao pagamento da dívida.
Explico.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Assim, há possibilidade de penhora de verba alimentar da parte executada para a quitação de dívida, independentemente de sua natureza, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
O STJ, no entanto, não definiu nem mesmo trouxe parâmetros a fim de se estabelecer o que seria essa "subsistência digna", limitando-se a reafirmar jurisprudência anterior no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Cabe ao magistrado, assim, analisar, caso a caso, se é cabível a penhora e em que percentual, tudo sob a ótica da dignidade da pessoa humana, ou seja, desde que observada a teoria do mínimo existencial.
A jurisprudência do TJSC entende que não se admite a penhora de qualquer percentual da remuneração do devedor se ele auferir rendimentos próximos a um salário mínimo, pois se presume, nessa hipótese, que a verba é necessária ao sustento do núcleo familiar.
A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062731-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031746-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022; etc.
De fato, de acordo com a jurisprudência catarinense, a percepção de remuneração no valor de um salário mínimo "inviabiliza a retenção de qualquer percentual, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029515-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
A esse respeito, ainda, o TJSC também já decidiu que o rendimento pouco superior ao salário mínimo, via de regra, é inteiramente consumido por gastos ordinários necessários à sobrevivência do devedor (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052202-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022).
O primeiro standard, então, é esse: não se admite penhora, em qualquer percentual, do devedor que recebe rendimentos de aproximadamente um salário mínimo.
O devedor recebe, mensalmente, próximo ou mais do que R$5.000,00, se forem somadas as comissões recebidas em ambas empresas que representa. Desse modo, cabível a manuteção do valor, que representa, aproximadanete, 30% dos valores recebidos pelo devedor no período da constrição.
Por isso, REJEITO a alegação de impenhorabildiade dos valores constritos. Preclusa a decisão, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente.
Atente-se o Cartório a eventual existência de penhora no rosto dos autos.
Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao pleito executivo, no prazo de 15 dias. Nada sendo penhorado, não mais sendo formulados pedidos ou expressamente solicitado pela parte exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente.
Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC) -
04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:50
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 165 e 167
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11/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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11/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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09/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:34
Juntada de Petição - ALESSANDRO PINTO DE OLIVEIRA (SC029893 - EMERSON PAULO CHITTO)
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09/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:09
Juntada - Extrato Subconta - 2508009190<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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04/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064601697. Valor transferido: R$ 1.818,24
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03/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064601700. Valor transferido: R$ 26,07
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02/06/2025 20:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXE01CV
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02/06/2025 20:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SANDRO PINTO DE OLIVEIRA)
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02/06/2025 20:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALESSANDRO PINTO DE OLIVEIRA)
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30/05/2025 10:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/05/2025 10:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/05/2025 19:12
Remetidos os Autos - XXE01CV -> FNSCONV
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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06/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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02/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:28
Decisão interlocutória
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23/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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26/11/2024 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
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26/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 141
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25/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: VANESSA DA SILVA MORAES
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25/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141<br>Oficial: VANESSA DA SILVA MORAES
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24/11/2024 18:34
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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24/11/2024 18:33
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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22/11/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9273863, Subguia 4768808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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19/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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19/11/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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19/11/2024 13:12
Link para pagamento - Guia: 9273863, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4768808&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4768808</a>
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19/11/2024 13:12
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 9273863 - R$ 33,04
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14/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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01/11/2024 11:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 128
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01/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 128
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30/09/2024 12:51
Expedição de ofício - 2 cartas
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30/09/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8811240, Subguia 4509722 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 121
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17/09/2024 14:21
Link para pagamento - Guia: 8811240, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4509722&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4509722</a>
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17/09/2024 14:21
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 8811240 - R$ 72,54
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17/09/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
17/09/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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13/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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13/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 17:26
Despacho
-
14/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:45
Juntada de Petição
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23/04/2024 08:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 112
-
23/04/2024 08:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 113
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10/04/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/04/2024 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/04/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7661053, Subguia 3924858 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
-
09/04/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
09/04/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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09/04/2024 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7661053, Subguia 3924858
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09/04/2024 13:40
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 7661053 - R$ 72,54
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05/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 102
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 103
-
19/03/2024 18:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/03/2024 18:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/03/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7410121, Subguia 3804033 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 69,62
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Petição
-
04/03/2024 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7410121, Subguia 3804033
-
04/03/2024 14:15
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 7410121 - R$ 69,62
-
26/02/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
-
26/02/2024 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 95
-
09/02/2024 14:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/02/2024 14:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/02/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7208793, Subguia 3710199 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 69,62
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02/02/2024 10:42
Juntada de Petição
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02/02/2024 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7208793, Subguia 3710199
-
02/02/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 7208793 - R$ 69,62
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28/12/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
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28/12/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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15/12/2023 12:52
Expedição de ofício - 1 carta
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15/12/2023 12:52
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6985733, Subguia 3600035 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 69,62
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11/12/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/12/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/12/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/12/2023 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6985733, Subguia 3600035
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11/12/2023 11:46
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 6985733 - R$ 69,62
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04/12/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 18:10
Despacho
-
14/11/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/07/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 19:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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19/07/2023 19:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: FERNANDA DALLA COSTA RECK
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26/06/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: FERNANDA DALLA COSTA RECK
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26/06/2023 10:37
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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26/06/2023 10:37
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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20/06/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5823371, Subguia 3033566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,34
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19/06/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 58
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19/06/2023 12:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5823371, Subguia 3033566
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19/06/2023 12:05
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 5823371 - R$ 33,34
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2023 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 23:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:52
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/05/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 15:14
Despacho
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16/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/02/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2023 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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13/02/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: GABRIEL MEIRELLES GUIMARAES
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13/02/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ALAN JONAS DIAS
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13/02/2023 17:08
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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13/02/2023 17:08
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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13/02/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5008062, Subguia 2628859 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,56
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09/02/2023 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5008062, Subguia 2628859
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09/02/2023 15:08
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 5008062 - R$ 55,56
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09/02/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/11/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2022 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SAYONARA TEREZINHA CANELLAS PINTO DOERING
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18/10/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: SAYONARA TEREZINHA CANELLAS PINTO DOERING
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18/10/2022 14:30
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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18/10/2022 14:30
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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17/10/2022 14:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4438567, Subguia 2344057 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,67
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17/10/2022 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2022 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4438567, Subguia 2344057
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14/10/2022 14:03
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 4438567 - R$ 16,67
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10/10/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4261973, Subguia 2260655 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,67
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16/09/2022 15:29
Juntada de Petição
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16/09/2022 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4261973, Subguia 2260655
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16/09/2022 14:42
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 4261973 - R$ 16,67
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26/08/2022 14:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2022 14:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2022 16:21
Expedição de ofício - 2 cartas
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15/08/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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03/08/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2022 14:39
Determinada a citação
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01/08/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3946079, Subguia 2109174 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 515,10
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01/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:19
Juntada de Petição
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28/07/2022 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3946079, Subguia 2109174
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28/07/2022 15:43
Juntada - Guia Gerada - ITAMARA BORTOLUZZI ANDOLFATTO - Guia 3946079 - R$ 515,10
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28/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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