TJSC - 5003255-48.2025.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5003255-48.2025.8.24.0069/SC AUTOR: MARISETE PACHECOADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680)ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)AUTOR: VALNECI RODRIGUES LEANDROADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680)ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) DESPACHO/DECISÃO 1. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), entretanto, o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais ou comprove o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC): (i) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração. (ii) certidão atualizada do Registro de Imóveis da comarca de seu domicílio e das comarcas onde eventualmente possua bens; (iii) outros documentos que entender pertinentes.
Alerta-se que, sem prejuízo da avaliação de outros elementos constantes dos autos e das peculiaridades do caso concreto, este juízo adota como parâmetro indiciário para deferimento integral da gratuidade da justiça o rendimento bruto não superior a três salários-mínimos mensais.
Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, CPC). 1.1. Com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo desde já o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte requerente, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que observadas as hipóteses e regras previstas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Nesse contexto, sabe-se que a Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações atribuiu ao juiz da causa a definição do número de parcelas para o caso de pagamento das custas iniciais por intermédio de boleto bancário.
No entanto, o número de parcelas fica ao alvitre da parte interessada quando for realizado o pagamento por meio de cartão de crédito.
Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) Diante disso, defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais, limitado a 6 (seis) parcelas, caso a parte interessada opte pelo pagamento por boleto bancário, cabendo a expedição das guias respectivas ao cartório judicial / contadoria.
Por outro lado, caso a parte interessada opte pelo pagamento por cartão de crédito, o parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, desde que preenchidas as hipóteses e regras prescritas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações, devendo a própria parte acessar a página eletrônica de “consulta e pagamento de custas e outros débitos” do TJSC (https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces) e selecionar a opção de pagamento com cartão. 1.2. Somente se comprovado o pagamento da primeira parcela ou das custas iniciais integralmente, cumpram-se as determinações a seguir. 1.3. Caso não haja cumprimento ou apresentados os documentos, voltem conclusos para análise. -
28/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:26
Determinada a intimação
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16/07/2025 09:39
Juntada de Petição
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003255-48.2025.8.24.0069 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 04/07/2025. -
04/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISETE PACHECO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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