TJSC - 5000147-37.2021.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000147-37.2021.8.24.0235/SC EXEQUENTE: MECANICA TREVO LTDAADVOGADO(A): MARINA POLIGOWSKI (OAB SC055505)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado do PREVJUD (ev.138) conforme trecho da decisão: "3. Juntado o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC.
Nesta oportunidade, a parte exequente deverá, em ato único, indicar especificadamente todos os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 3.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente de que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º)." -
05/09/2025 17:26
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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13/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000147-37.2021.8.24.0235/SC EXEQUENTE: MECANICA TREVO LTDAADVOGADO(A): MARINA POLIGOWSKI (OAB SC055505)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado pela MECANICA TREVO LTDA em desfavor de JANE CORSO BUFFON.
A parte exequente requereu a penhora de 50% das cotas sociais da empresa Pizza Red, portadora do CNPJ n° 35.***.***/0001-76 (evento 128, PET1).
Passo a decidir.
O pedido de penhora sobre cotas sociais formulado pela parte exequente revela-se inadequado e descabido.
Consoante o entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania e reiterado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à luz dos artigos 805 e 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.026 do Código Civil, a penhora sobre cotas de sociedade empresarial deve ser considerada medida excepcional, admitida somente após o esgotamento de todos os meios para localização e constrição de outros bens do devedor, ônus este que compete à parte exequente demonstrar.
Tal restrição decorre da baixa liquidez das cotas sociais, da necessidade imperiosa de preservação da continuidade da atividade empresarial e do respeito à ordem de preferência estabelecida na norma processual, evitando-se medidas que possam comprometer a saúde financeira e operacional da sociedade.
No caso em análise, não restou comprovado o esgotamento das medidas constritivas anteriores, conforme exige o artigo 835 do Código de Processo Civil, estando disponíveis outras alternativas menos gravosas para satisfação da obrigação exequenda.
Destaca-se, ainda, que o percentual de cotas indicado para penhora é elevado, circunstância que aumenta sobremaneira os riscos à estabilidade societária e operacional da empresa, podendo comprometer sua governança e continuidade, impactando negativamente não apenas as partes envolvidas, mas também o mercado e terceiros.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica e esclarecedora quanto a essa matéria, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA DA QUAL SERIA (SUPOSTAMENTE) SÓCIA UMA DAS DEVEDORAS EXECUTADAS.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE.
SUSTENTADO CABIMENTO, NO CASO, DA MEDIDA CONSTRITIVA PLEITEADA.
IMPROCEDÊNCIA.
PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL, HAJA VISTA, SOBRETUDO: A BAIXA LIQUIDEZ DO ATIVO; A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA; E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
NECESSIDADE, NESSA TOADA, DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PRÉVIAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS E/OU DIREITOS QUE TENHAM PRIORIDADE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO EVIDENCIADO NO CASO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE IMPUNHA.
DECISÃO ESCORREITA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS DE QUE A EXECUTADA CUJA CONSTRIÇÃO SE PERSEGUE POSSUA COTAS DA EMPRESA APONTADA PELO BANCO EXEQUENTE/AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011468-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - grifo nosso).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO.
TESE DE QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DARIA AZO À PENHORA PLEITEADA.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA CONCERNENTE AO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE BACENJUD E INFOJUD, APENAS.
ESGOTAMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042294-41.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
No presente feito, foram realizadas consultas aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud, mas não se comprovou o esgotamento das alternativas ordinárias disponíveis para constrição de bens, razão pela qual a medida excepcional de penhora sobre cotas sociais não se justifica.
Dessa forma, porque ausente o caráter excepcional da medida constritiva, o seu indeferimento é a medida imperiosa que se impõe.
Em decorrência: 1.
INDEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais formulado pela parte exequente (evento 128). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito entender ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia: 3. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 5. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. -
11/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 18:59
Decisão interlocutória
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17/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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15/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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14/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000147-37.2021.8.24.0235/SC EXEQUENTE: MECANICA TREVO LTDAADVOGADO(A): MARINA POLIGOWSKI (OAB SC055505)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de adimplemento da dívida com o patrimônio do cônjuge da parte executada, eis que casados sob o regime de comunhão universal de bens.
Na forma do art. 790, inc.
IV, do CPC, são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida", a exemplo das dívidas contraídas por um dos nubentes e revertidas em favor do grupo familiar.
Observa-se que a parte executada é casada em regime de comunhão universal de bens (evento 109.2), pelo que, consoante o art. 1.667 do CC, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções daquelas listadas no art. 1.668 do mesmo diploma.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. [...] INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGANTE CASADA COM O EXECUTADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE COMPETIA À EMBARGANTE (ART. 373, INC.
I, DO CPC).
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. - "PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "O SIMPLES ARGUMENTO DE NÃO SE ADMITIR AVAL NOS CONTRATOS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE DE FORMA AUTÔNOMA E VOLUNTÁRIA SE OBRIGARAM A PAGAR A DÍVIDA INTEGRALMENTE" (AGRG NO AG 197.214/SP, REL.
MIN.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22/02/1999)" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0500776-22.2013.8.24.0008, REL.
DES.
LUIZ ZANELATO). - "TRATANDO-SE DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES, A REGRA GERAL É A DE QUE CABE AO MEEIRO O ÔNUS DA PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIOU A FAMÍLIA, HAJA VISTA A SOLIDARIEDADE ENTRE O CASAL" (STJ, AGRG NO ARESP 427.980/PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO). (TJSC, Apelação n. 5014321-96.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2021).
Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO AUTOMÓVEL QUE, EMBORA EM NOME DA CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE, CONSTITUI PATRIMÔNIO COMUM.
SUBSISTÊNCIA.
BEM EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO QUE FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME PATRIMONIAL DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
COMUNICAÇÃO DE TODOS OS BENS DOS CÔNJUGES, PRESENTES E FUTUROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.667 DO CC.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CÔNJUGE ESTRANHO À LIDE, NOS TERMOS DO ART. 843 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE AO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022933-89.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020) A executada casou-se com ANTONIO BUFFON em 18.11.2000, pelo regime da comunhão universal de bens, e os fatos que deram origem à presente execução ocorreram em meados de outubro de 2020, na constância do matrimônio.
Assim, mostra-se possível a constrição de bens pertencentes ao cônjuge, mesmo que registrado unicamente em seu nome, visto que metade do patrimônio daquele pertence à executada.
Com efeito, cabe frisar que a pretensão versa sobre a constrição de bem no limite da meação, sem inclusão do cônjuge na execução, de modo que a parcela que cabe ao consorte será preservada na integralidade.
De qualquer modo, a defesa do patrimônio cabe ao cônjuge (terceiro alheio à relação jurídica primitiva), após a penhora do bem comum, com a garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, defiro os pedidos de eventos 109.1 e, em consequência, determino: 1. Inclua-se ANTONIO BUFFON, CPF n. *16.***.*80-89, como interessado nos autos; 2. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para consulta de valores pelo SISBAJUD em nome de ANTONIO BUFFON, CPF n. *16.***.*80-89. 3. AUTORIZO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do interessado, devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854; Lei n. 9.099/1995, art. 52, caput; CNCGJ, Apêndice I). 3.1. ATENTE-SE que a ordem deverá ser enviada na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme Circular CGJ n. 185/2022. 3.2. Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizá-lo. 3.3. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud: 4.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao interessado na conta bancária que indicar. 4.2. Transferido o numerário, intime-se a parte interessada acerca da indisponibilidade, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.4. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 5.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo automotor em nome de ANTONIO BUFFON, CPF n. *16.***.*80-89, o que deverá ser feito pelo Cartório, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 5.1. Além dos documentos relativos à consulta no sistema RENAJUD, deverá ser juntado aos autos cópia do Dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível. 6. Sendo encontrado veículo em nome da parte interessada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo: 6.1. Proceda-se à penhora do veículo encontrado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema RENAJUD. 6.2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte interessada sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º e 841, caput). 6.2.1.
Caso a parte executada esteja representada nos autos, ela poderá ser intimada sobre a penhora por meio do seu advogado.
Do contrário, ela deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º). 6.3. De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 6.3.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo à parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Desta forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação, a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já, indefiro-o.
Caberá à parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar a avaliação do veículo, mediante consulta própria na tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). 6.4. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte interessada sobre a penhora: 6.4.1. Como na Comarca de Herval d'Oeste/SC não há depositário judicial, o veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º). 6.4.1.1. A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 6.4.2. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado. 6.4.2.1. A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção. 6.5. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem manifestação da parte interessada sobre a penhora: 6.5.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder da parte executada, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º). 6.5.1.1. A parte interessada deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 6.5.2. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte interessada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela.
A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito à alienação, seja por iniciativa particular ou em leilão judicial. 6.6. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema RENAJUD. 6.6.1. Caso a parte exequente informe que não tem mais interesse ou decorra o prazo sem manifestação, desde já determino o cancelamento da penhora e a baixa das restrições incluídas no veículo pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que for necessário para tanto. 6.7. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere a sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial. 7. Não sendo encontrado veículo em nome da parte interessada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado, ele estiver com registro de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome de ANTONIO BUFFON, CPF n. *16.***.*80-89, a qual deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, nos últimos 3 (três) anos. 7.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte interessada. 7.2. Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. 8.
Infrutíferas as medidas deferidas acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de 50% das quotas sociais da empresa Pizza Red, pertencente ao cônjuge da executada. -
11/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000147-37.2021.8.24.0235/SC EXEQUENTE: MECANICA TREVO LTDAADVOGADO(A): MARINA POLIGOWSKI (OAB SC055505)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta PREVJUD: 7.2. Juntado o resultado da pesquisa, LIBERE-SE acesso à parte exequente, bem como a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma prevista no art. 921, III, do CPC. -
04/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:53
Juntado(a)
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04/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
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02/07/2025 17:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANTONIO BUFFON)
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28/06/2025 13:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/05/2025 15:41
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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25/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO BUFFON. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/05/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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12/11/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/11/2024 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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05/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:24
Despacho
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24/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:35
Alterado o assunto processual
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14/06/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:46
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
24/05/2024 07:43
Juntada de Restrição Renajud
-
16/05/2024 18:38
Juntado(a)
-
16/05/2024 18:30
Juntado(a)
-
16/05/2024 18:24
Juntado(a)
-
16/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 302,76
-
12/04/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/04/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
11/04/2024 18:34
Expedição de Alvará
-
11/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:27
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
19/12/2023 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Data do cumprimento: 19/12/2023
-
04/12/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA
-
30/11/2023 07:15
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
21/11/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/11/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/11/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6843667, Subguia 3530206 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
20/11/2023 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6843667, Subguia 3530206
-
20/11/2023 11:22
Juntada - Guia Gerada - MECANICA TREVO LTDA - Guia 6843667 - R$ 16,52
-
17/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031209282. Valor transferido: R$ 268,27
-
09/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031209274. Valor transferido: R$ 29,80
-
07/11/2023 03:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
07/11/2023 03:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANE CORSO BUFFON)
-
07/11/2023 02:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
30/10/2023 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2023 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2023 16:06
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
27/10/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/10/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 360,66
-
27/10/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6663369, Subguia 3440563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.201,20
-
25/10/2023 20:50
Expedição de Alvará
-
24/10/2023 17:15
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> HVDUN
-
20/10/2023 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6663369, Subguia 3440563
-
20/10/2023 14:03
Juntada - Guia Gerada - MECANICA TREVO LTDA - Guia 6663369 - R$ 1.201,20
-
19/10/2023 17:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - HVDUN -> DCJE
-
19/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:30
Juntada - Guia Cancelada - MECANICA TREVO LTDA - Guia 6658974 - R$ 1.201,20
-
19/10/2023 17:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6658974, Subguia 3438307
-
19/10/2023 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6658974, Subguia 3438307
-
19/10/2023 17:26
Juntada - Guia Gerada - MECANICA TREVO LTDA - Guia 6658974 - R$ 1.201,20
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/09/2023 15:24:19)
-
12/09/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Ato ordinatório praticado - 12/09/2023 15:24:19)
-
31/08/2023 09:11
Juntada de Petição
-
15/08/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2023 08:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 24/07/2023
-
02/06/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
-
01/06/2023 18:52
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
27/05/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2022 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 23/05/2022
-
03/05/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: VOLMIR JOSE HABECH
-
03/05/2022 16:59
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
16/02/2022 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
16/02/2022 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2022 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2022 14:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
14/02/2022 14:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANE CORSO BUFFON)
-
10/02/2022 18:11
Juntada de peças digitalizadas
-
02/02/2022 14:16
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
12/10/2021 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/10/2021 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CLAUDEMIR LUZ DA ROSA
-
15/06/2021 16:06
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
-
25/03/2021 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2021 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
08/03/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 19:10
Determinada a citação
-
05/03/2021 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2021 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2021 17:54
Decisão interlocutória
-
26/01/2021 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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