TJSC - 5020754-04.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020754-04.2025.8.24.0018/SC AUTOR: BEATRIZ HELENA MALLMANN BERTAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AUTOR: ARLINDO RAMAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AUTOR: ZELINDA BONAFE FOLLEADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por BEATRIZ HELENA MALLMANN BERTA, ARLINDO RAMA e ZELINDA BONAFE FOLLE em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na exordial.
As autoras pugaram pelo benefício da gratuidade da justiça. Instruiu o requerimento com documentos juntados no evento 1. Foi determinado que a parte autora juntasse os documentos descritos no evento 6, a fim de possibilitar a este juízo a análise sobre a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como esclarecesse a atividade laboral desempenhada e quem compõe o grupo familiar. Juntou documentos no evento 12 e reiterou o pedido da gratuidade da justiça. Relato do necessário. Decido. Para a análise da situação econômica-financeira da parte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem utilizado os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução 15/2014), quais sejam: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] § 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social [...].
Cabe à parte requerente do benefício, portanto, comprovar que se enquadra nos critérios acima estabelecidos. Sobre o tema, salienta-se ainda o seguinte entendimento do TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FÓRMULA MATEMÁTICA OU PADRÃO ARITMÉTICO PARA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA BENESSE.
CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS DO PROCESSO AFERIDAS NO CASO. DESPESAS VOLUNTÁRIAS E/OU DISCRICIONÁRIAS QUE NÃO PODEM JUSTIFICAR A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, SOB PENA DE SUBMISSÃO AO ARBÍTRIO OU PLANEJAMENTO FINANCERIRO DA PARTE. ADEMAIS, OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL NÃO EXERCIDA. DECISÃO MANTIDA.
IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL DESERTA.
MULTA APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5022467-10.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2.9.2021).
Na casuística, apesar da alegada hipossuficiência, verificar-se que tem-se que a alegada insuficiência financeira da parte autora não restou devidamente demonstrada, pois apesar de alegar hipossuficiência, optaram por não juntar todos os documentos solicitados por este juízo, juntaram tão somente as fichas financeiras e extratos bancários.
Ademais, o custeio das custas será rateado em todos autores, não havendo que se falar em deferimento do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, facultando-se o parcelamento em até 03 vezes, se lhe aprouver. -
13/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 9
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020754-04.2025.8.24.0018/SC AUTOR: BEATRIZ HELENA MALLMANN BERTAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AUTOR: ARLINDO RAMAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AUTOR: ZELINDA BONAFE FOLLEADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os documentos já acostados aos autos, é indispensável maior investigação a respeito da hipossuficiência financeira alegada pelos autores.
Portanto, considerando o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de 15 dias, comprovem os seus rendimentos, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN, certidão de propriedade imobiliária emitida pelas serventias da comarca onde reside, extratos de suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses, cópia da última declaração de IRPF, cópia de folha de pagamento, entre outros documentos que entender pertinentes, para melhor evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Intime-se. -
17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:56
Determinada a intimação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020754-04.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 04/07/2025. -
04/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO RAMA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELINDA BONAFE FOLLE. Justiça gratuita: Requerida.
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04/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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