TJSC - 5087469-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087469-08.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença.
Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no Painel do Advogado no eproc. 2) Transcorrido o prazo sem pagamento, empregue-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, utilize-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
Para Renajud positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 4) Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Para impugnação ao cumprimento de sentença, escolha o EVENTO: Para informar o pagamento da dívida, o EVENTO: -
30/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:47
Determinada a intimação
-
26/06/2025 14:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/03/2025
-
26/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/06/2025 14:59
Distribuído por dependência - Número: 50763652420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087174-68.2025.8.24.0930
Patricia Rodrigues Vale
Quero-Quero Verdecard Instituicao de Pag...
Advogado: Caroline Nunes de Limas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 09:48
Processo nº 5034601-51.2025.8.24.0090
Carlos Alberto Lehmkuhl Junior
Estado de Santa Catarina
Advogado: Leonardo Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 16:23
Processo nº 5026949-67.2023.8.24.0020
A. Silva Ferragens LTDA
Rita de Cassia de Oliveira Horacio
Advogado: Ana Paula Reis de Farias Terahata
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2023 17:36
Processo nº 5007849-64.2025.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Tomazelli Investimentos LTDA
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 14:48
Processo nº 5008926-32.2025.8.24.0011
Andrielen de Souza Haskel Bitar
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 15:13