TJSC - 5003530-68.2020.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50662345920258240000/TJSC
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21/08/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 105 e 104 Número: 50662345920258240000/TJSC
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21/08/2025 14:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11158429, Subguia 5847737 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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19/08/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 11158429, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5847737&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5847737</a>
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19/08/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - CARLA RAFAELA REGGIORI - Guia 11158429 - R$ 685,36
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14/08/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11017586, Subguia 5767181
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14/08/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 109 - Link para pagamento - 31/07/2025 10:56:49)
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04/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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31/07/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - CARLA RAFAELA REGGIORI - Guia 11017586 - R$ 685,36
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:20
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - Complementar ao evento nº 101
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29/07/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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23/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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23/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 87
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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15/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003530-68.2020.8.24.0005/SC AUTOR: CACIO RAFAEL CABRAL DE MORAESADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)RÉU: SILVIA CUSTODIO COUTOADVOGADO(A): ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719)ADVOGADO(A): LETICIA SANDRI (OAB SC020982)ADVOGADO(A): THYARA DAYANE LUEDERS (OAB SC034322)RÉU: CARLA RAFAELA REGGIORIADVOGADO(A): ANA GABRIELA DE ARAUJO ZADROZNY (OAB SC042719)ADVOGADO(A): LETICIA SANDRI (OAB SC020982)ADVOGADO(A): THYARA DAYANE LUEDERS (OAB SC034322) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cácio Rafael Cabral de Moraes propôs ação de prestação de contas contra Carla Rafaela Reggiori e Sílvia Custódio Couto, com fundamento nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sustenta o autor que, em 14 de dezembro de 2018, firmou com as rés um contrato de constituição de sociedade civil, com o objetivo de exploração conjunta de atividade imobiliária.
Relata que cedeu às rés o uso da estrutura da empresa Santa Rita Imóveis, a qual mantinha há cerca de 14 anos, incluindo carteira de clientes, mobiliário e sede física, permanecendo com 25% dos lucros auferidos.
Alega que, embora o contrato previsse expressamente o direito do sócio investidor ao acompanhamento do movimento da empresa e a sua participação nos lucros, as rés jamais prestaram contas do negócio ou realizaram repasses ao autor.
Afirma que, mesmo após o fim do relacionamento amoroso entre o autor e a requerida Carla, esta permaneceu utilizando a estrutura da empresa sem prestar contas ou realizar qualquer repasse, inclusive mantendo a locação do imóvel em nome do requerente.
Diante disso, requereu a citação das rés para, querendo, apresentarem as contas relativas ao período de vigência do contrato ou contestarem o pedido, sob pena de presunção de veracidade e liquidez dos valores que vierem a ser apurados.
Regularmente citadas (eventos 28.2 e 29.2), as rés apresentaram contestação conjunta, na qual sustentam, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, afirmando que o contrato que serviria de base à pretensão do autor seria nulo, por vício de vontade e ausência dos requisitos essenciais à caracterização de sociedade.
Argumentam que o instrumento foi assinado por Carla sob coação moral, como condição imposta pelo autor para desocupação do imóvel comercial.
No mérito, alegam que o contrato celebrado entre as partes não consubstancia verdadeira sociedade, tendo sido elaborado sob coação moral, como condição imposta pelo autor para que a requerida Carla pudesse desocupar o imóvel no qual funcionava a imobiliária.
Sustentam que jamais houve affectio societatis ou participação do autor na gestão da empresa ou nos riscos da atividade.
Afirmam, ainda, que os valores eventualmente repassados ao autor não configuram lucros, mas apenas pagamentos informais, sem qualquer base contábil ou contratual.
Argumentam, por fim, que o documento sequer foi registrado na Junta Comercial, não havendo sociedade empresária regularmente constituída.
Ao final, requereram a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, IV e VI, do CPC, e, subsidiariamente, a tramitação conjunta com a ação de nulidade de negócio jurídico (5017016-23.2020.8.24.0005), com sobrestamento da presente demanda até o julgamento daquela.
Houve réplica (evento 36.1).
Regularizada a representação processual do autor (evento 69.1), o pedido de extinção do feito formulado pelas rés foi indeferido, tendo sido determinada a tramitação conjunta com a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (processo n. 5017016-23.2020.8.24.0005), para julgamento simultâneo (75.1).
Naqueles autos, as partes já foram intimadas para apresentação de alegações finais, bem como foi proferida nesta data sentença de mérito da demanda conexa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, imperioso afastar a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, formulada sob o argumento de nulidade do contrato que fundamenta o pedido de prestação de contas.
A questão, apesar de veiculada como matéria preliminar, confunde-se com o mérito, na medida em que diz respeito à existência e validade do vínculo jurídico que ensejaria o dever de prestar contas.
Conforme adverte Humberto Theodoro Júnior: O objeto do procedimento especial, no entanto, não abrange definição de situações complexas com as de decretação de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de negócios jurídicos, e tampouco a condenação por atos ilícitos.
Esses acertamentos hão de ser realizados pelas vias ordinárias, relegando-se à ação especial de exigir contas apenas as questões de puro levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios alheios.
Da mesma forma, não cabe utilizar a ação de prestação de contas para promover uma revisão de contrato. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2 - 59ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p. 67).
Nesse contexto, cumpre registrar que a controvérsia relativa à validade do contrato firmado entre as partes em 14/12/2018 — intitulado "Contrato de Constituição de Sociedade" — foi objeto da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (5017016-23.2020.8.24.0005), proposta pelas rés, ora demandadas.
Naquele feito, proferi nesta data sentença reconhecendo a validade do contrato em questão e julgando improcedente o pedido de nulidade (ou de anulabilidade), com fundamento na ausência de prova da alegada coação moral, bem como no reconhecimento de que o instrumento configura negócio jurídico válido, dotado de obrigações exigíveis entre as partes, inclusive quanto à previsão de repasse mensal de 25% dos lucros ao autor.
Diante disso, resta afastada a alegação de ausência de título jurídico apto a fundamentar a pretensão de exigir contas, estando superada essa questão.
Passa-se, pois, à análise do mérito da presente demanda.
Nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, aquele que tem o direito de exigir contas pode demandar a parte obrigada, caso esta se recuse a prestá-las voluntariamente.
Para tanto, é necessário que se demonstre a existência de relação jurídica em que uma das partes administre bens ou interesses alheios, com eventual dever de repasse de valores.
A propósito: [...] A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.576.551/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020) No caso dos autos, verifica-se que o autor logrou comprovar a existência de vínculo jurídico apto a ensejar a obrigação de prestar contas.
O contrato firmado em 14/12/2018 foi amplamente analisado nos autos conexos já mencionados.
Tal ajuste prevê expressamente a cessão, pelo autor, do uso da estrutura da empresa Santa Rita Imóveis — incluindo carteira de clientes, mobiliário, instalações físicas e know-how — às rés, mediante contrapartida financeira consistente no repasse mensal de 25% dos lucros líquidos obtidos com a atividade imobiliária exercida.
Ainda que se trate de contrato atípico e sem registro formal em junta comercial, restou reconhecido — nos autos da ação de nulidade — que o instrumento celebrado representa negócio jurídico válido, com obrigações patrimoniais recíprocas assumidas pelas partes.
Essa circunstância, por si só, legitima a utilização da ação de prestação de contas para apurar eventuais valores devidos.
Além disso, a própria contestação das rés, ao alegar a inexistência de lucros e a ausência de participação do autor na gestão, confirma a existência de um vínculo contratual que envolvia potencial administração de recursos e interesses comuns, o que reforça a pertinência da via eleita para esclarecer eventuais desequilíbrios patrimoniais decorrentes da relação estabelecida.
Destaca-se que o autor afirma não ter recebido qualquer prestação de contas ao longo da vigência do pacto, tampouco repasses dos valores convencionados.
As rés, por sua vez, limitam-se a alegar que tais valores não seriam devidos por ausência de lucros ou inexistência de vínculo societário, sem, contudo, apresentar documentos contábeis ou demonstrativos que comprovem a ausência de resultado financeiro positivo, tampouco juntaram balancetes, planilhas de controle ou extratos bancários.
Com efeito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXIGIR CONTAS" (SEGUNDA FASE).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, COM DECLARAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DESTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. [...]MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS FORAM CUMPRIDAS A CONTENTO, DEVENDO SER REJEITADA A PRETENSÃO EXORDIAL.
TESE REJEITADA.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS QUE EXIGE A PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO CONCRETO EM QUE TAL OBRIGAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA.
NOTÓRIA PERTINÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010258-08.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025 - destaquei).
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o recebimento da ação para a fase de apresentação das contas, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, oportunidade em que as rés deverão indicar, discriminadamente, os valores auferidos durante a vigência do contrato, bem como os critérios de rateio e distribuição eventualmente adotados, com os respectivos documentos comprobatórios. 3.
DISPOSITVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial e reconheço o direito do autor de exigir contas, nos termos do art. 550, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO as rés a prestarem as contas relativas ao período de vigência do contrato firmado em 14/12/2018, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Considerando que esta decisão encerra a primeira fase da ação, com natureza de sentença e efeitos condenatórios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF e AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ), condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa de valor inestimável e sem condenação líquida nesta fase.
Apresentadas as contas pelas rés, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo legal, dando-se sequência à segunda fase da ação, destinada ao exame da regularidade das contas prestadas.
Intimem-se. -
14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/12/2024 15:31
Juntada de Petição
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28/12/2024 15:31
Juntada de Petição
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06/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/02/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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02/12/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2022 12:37
Decisão interlocutória
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07/10/2022 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2022 14:53
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2022 16:23
Juntada de Petição
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25/03/2022 18:04
Juntada de Petição
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03/03/2022 09:20
Juntada de Petição
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25/01/2022 16:59
Juntada de Petição - CACIO RAFAEL CABRAL DE MORAES (SC041946 - TIAGO MONTRONI / SC056715 - ALEF ALEXANDRE DA SILVA / SC042550 - MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI)
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11/12/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:58:24). Refer. Evento 65
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11/12/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:58:24). Refer. Evento 64
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11/12/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:58:24). Refer. Evento 63
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23/11/2021 17:21
Juntada de Petição
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27/07/2021 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2021 11:34
Juntada de Petição
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23/07/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/04/2021 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/04/2021 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/04/2021 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/03/2021 18:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/03/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2021 17:24
Determinada a intimação
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22/03/2021 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2021 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2021 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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17/02/2021 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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01/02/2021 11:28
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2021 18:54
Decisão interlocutória
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07/12/2020 16:38
Juntada de Petição
-
07/12/2020 16:38
Juntada de Petição
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17/11/2020 16:01
Juntada de Petição
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10/11/2020 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2020 17:03
Juntada de Petição
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10/11/2020 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2020 12:59
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/10/2020 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2020 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/10/2020 20:33
Juntada de Petição - SILVIA CUSTODIO COUTO / CARLA RAFAELA REGGIORI (SC034322 - THYARA DAYANE LUEDERS)
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16/10/2020 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/09/2020 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 28/09/2020
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23/09/2020 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 22/09/2020
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16/09/2020 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
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16/09/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: SIMONE RECHE
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16/09/2020 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2020 12:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2020 11:49
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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16/09/2020 11:48
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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16/09/2020 00:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2020 00:32
Determinada a citação
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29/07/2020 17:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/07/2020 12:41
Juntada de Petição
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29/07/2020 11:26
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 273,69
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28/07/2020 12:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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28/07/2020 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2020 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2020 17:59
Despacho
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24/05/2020 16:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/05/2020 01:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2020 02:49
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
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29/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2020 18:18
Juntada de Petição
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19/03/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2020 18:20
Juntada de Petição
-
04/03/2020 18:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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04/03/2020 18:16
Juntada - Guia Gerada - CACIO RAFAEL CABRAL DE MORAES Guia nº 218.090 - R$ 273,25
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04/03/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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