TJSC - 5012016-66.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5012016-66.2025.8.24.0005/SC AUTOR: LUIZ EDUARDO RAMOS SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a Justiça Gratuita reclamada pela parte autora.
Afinal, a documentação requisitada no evento 5, ATOORD1 não foi anexada aos autos, mesmo com a dilação de prazo (evento 10, ATOORD1), já que não foram juntadas as certidões negativas de todas as serventias registrais imobiliárias do seu município de residência, as últimas três declarações de imposto de renda, completas e com recibo de entrega e tampouco os extratos bancários dos últimos três meses de todas as 17 (dezessete!) as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento (indicadas no evento 4, DOCUMENTACAO2).
A partir daí, como não foram trazidos elementos para que a capacidade financeira pudesse ser apreciada, a gratuidade almejada não comporta guarida.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIR FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO.
OPORTUNIZADA NO JUÍZO A QUO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.'"É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4007009-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 31-8-2017) (Agravo de Instrumento n. 4017801-51.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 21-01-2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022812-73.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 29/06/2021) Não fosse isso, no evento 1, EXTR16 consta que o autor tem disponibilidades patrimoniais em seu poder no valor de R$ 38.000,00, o que não se coaduna com a alegação de miserabilidade: Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015) e conseguinte extinção da ação. - 
                                            
29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5012016-66.2025.8.24.0005/SC AUTOR: LUIZ EDUARDO RAMOS SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento ao item 1.27.1 da Portaria nº 03/2024, realizei as consultas necessárias aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD em nome da parte que solicitou Justiça Gratuita, e os respectivos relatórios foram juntados aos autos.
Dessa forma, para análise do requerimento de Justiça Gratuita, a parte deverá, no prazo de 15 dias: i) indicar os bens que possui; ii) apresentar comprovação documental da sua alegada situação de miserabilidade financeira (certidões negativas de todas as serventias registrais imobiliárias do seu município de residência; últimas três declarações de imposto de renda, completas e com recibo de entrega; extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento; iii) juntar comprovante de seus rendimentos mensais. - 
                                            
02/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:54
Juntado(a)
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02/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ EDUARDO RAMOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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