TJSC - 5002184-06.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002184-06.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado pela(s) parte(s) exequente(s), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Caso seja processo pertinente ao Juizado Especial Cível, não incidirá os honorários de 10%, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Havendo a notícia do pagamento, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 dias informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado no item 1 supra, disporá a(s) parte(s) executada(s) de mais 15 (quinze) dias para, querendo, e independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar(em) impugnação podendo alegar(em) as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ciente que, em caso de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, são devidas custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 5º, inc.
III, da Lei 17.654/18. 2.
Decorrido o prazo para impugnação e não realizado o pagamento pelo(s) executado(s), independente de nova conclusão e de forma sucessiva DEFIRO, os pedidos abaixo, a serem efetuado pelo cartório de forma sucessiva.
Registra-se que a reutilização dos sistemas em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a). 2.1. Consulta ao Sisbajud: Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras da parte executada, de acordo com o cálculo constante dos autos, pelo sistema Sisbajud, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem, pelo período de 30 dias.
Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Caso seja requerido e havendo provas de que o(a) devedor(a) possua natureza jurídica de empresário(a) individual, autorizo que a pesquisa Sisbajud seja feita também em face da pessoa física, cujo CPF deverá ser informado pelo(a) credor(a).
Efetivada a constrição de numerário, ainda que parcial, converta-se o montante em penhora, com as providências de praxe.
Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
Neste prazo, deverá o(a) exequente: a) manifestar-se acerca da satisfação integral da dívida; b) fornecer os dados bancários, caso requeira o levantamento do valor bloqueado, observando-se que a transferência só será feita para a conta de seu(sua) procurador(a) se este(esta) tiver poderes especiais para tanto; c) havendo saldo devedor, informar e juntar aos autos a respectiva memória atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor do(a) exequente, atentando-se aos dados bancários a serem por ele(a) informados. 2.2.
Consulta ao Renajud: Encontrado veículo em nome da parte executada, promova-se a anotação de vedação de transferência e circulação.
Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual, servido este como termo de penhora do veículo automotor.
Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência e circulação. Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual, servindo este como termo de penhora.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário atualizado do(s) veículo(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela Fipe.
Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência, por correio (art. 841, §2º, CPC).
Excepcionalmente, tratando-se de veículo antigo, a requerimento da parte credora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e eventual intimação do(a) executado(a).
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880, CPC).
Requerida a adjudicação, intime-se o executado do pedido, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC.
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inc.
I, art. 876, CPC).
Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 4º, inc.
II, art. 876, CPC).
Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§ 5º, art. 876, CPC).
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º, art. 876, CPC).
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC).
Expeça-se a ordem de entrega ao adjudicatário (§ 1º, inc.
II, art. 877, CPC).
Localizado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões), junte-se o respectivo detalhamento da consulta e proceda-se a penhora, por termo nos autos, dos direitos creditórios existentes sobre o bem.
Na sequência, intime-se a parte executada da penhora do direito de crédito, advertindo-a de que não poderá praticar qualquer ato de disposição, bem como intime-se o(a) credor(a) para, em 15 (quinze) dias, informar dados suficientes para intimação do(a) credor(a) fiduciário(a).
Após, oficie-se ao(à) credor(a) fiduciário(a), intimando-o(a) da constrição e da ressalva ao seu direito preferencial, bem como para que informe: a) o número de parcelas pagas e a vencer; e b) eventual ocorrência de débito no decorrer do processo.
Não havendo questões pendentes e assim requerendo o(a) credor(a), proceda-se a realização de leilão judicial do bem, observando-se a avaliação constante do processo, com preço mínimo de 50% do valor.
Para tanto, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de leiloeiro ou intimar aquele eventualmente indicado pelo(a) exequente.
Fica desde já deferido a remoção do bem mediante requerimento expresso do credor e indicação do depositário, inclusive para o leiloeiro judicial, salvo se a parte executada comprovar no ato que o bem é indispensável à sua subsistência ou para a manutenção da atividade da pessoa jurídica. O bem móvel também será depositado com a parte executada caso esta também aceite o encargo e desde que haja a concordância expressa a parte exequente ou certificada a sua inércia para o cumprimento da diligência.
Ficam as partes cientes, desde já, de que o leiloeiro poderá exigir o pagamento de taxa pelo depósito e serviços prestados, caso o bem não venha a ser levado ao leilão, bem como no caso de extinção da execução ou qualquer outra modalidade que impeça a sua alienação judicial. 2.3.
Da consulta ao Infojud: Consulta ao sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ, alterado pelo Provimento n. 02/2020.
Realizada a consulta, as informações financeiras e fiscais deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. Na sequência, intime-se o(a) exequente para ciência e para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 dias. 2.4.
Da expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção: Expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (CPC, art. 523, §3º). Caso a penhora venha a incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (CPC, art. 840, § 1º), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder da parte executada, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado e de imediato feito pelo Oficial de Justiça.
Tratando-se de bem de difícil remoção, deverá ser nomeada como depositária a parte executada (CPC, §2º, art. 840).
Durante o cumprimento da diligência deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente e a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Não encontrando bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (quando for pessoa jurídica), caso em que a parte executada ou seu representante legal será nomeado(a) como depositário(a) provisório(a), até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a requisitar força policial a fim de auxiliar na penhora ou remoção dos bens, quando tal assistência se fizer necessária (CPC, art. 846, § 2º).
Em tal caso, deverá ser lavrado auto circunstanciado de todo o ocorrido (§§ 1º, 3º e 4º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda ser intimado o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Requerida a adjudicação, intime-se o executado do pedido, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC.
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inc.
I, art. 876, CPC).
Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 4º, inc.
II, art. 876, CPC).
Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§ 5º, art. 876, CPC).
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º, art. 876, CPC).
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC). Expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
Havendo dúvidas sobre a penhorabilidade dos bens, deverá o Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para análise.
Não havendo questões pendentes e assim requerendo o(a) credor(a), proceda-se a realização de leilão judicial do bem, observando-se a avaliação constante do processo, com preço mínimo de 50% do valor.
Para tanto, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de leiloeiro ou intimar aquele eventualmente indicado pelo(a) exequente. 2.5.
Da penhora de móvel e imóvel por termo nos autos: Apresentado pela parte credora matrícula atualizada de imóvel na qual conste a propriedade total ou parcial da parte executada, LAVRE-SE por termo nos autos a penhora, expedindo-se a respectiva certidão de inteiro teor para averbação no registro imobiliário (art. 844, CPC).
No caso de veículos, a avaliação será feita conforme cotação do preço médio de mercado constante na Tabela Fipe, o que deverá ser apresentado pela parte credora e constar no termo de penhora. Em seguida, a) insira-se no RENAJUD a anotação da penhora, assim como a restrição de transferência; b) intime-se a parte executada proprietária, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), sobre a penhora e avaliação, ciente ainda que, pelo ato de intimação, fica constituída depositária do bem, devendo ainda informar a atual localização dele no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa.
No caso de imóvel, proceda-se com a avaliação e intime-se à parte executada, por seu procurador constituído, bem como o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se também a parte credora acerca da penhora e avaliação, bem como para, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular do bem penhorado.
Requerida a adjudicação, intime-se o executado do pedido, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC.
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inc.
I, art. 876, CPC).
Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 4º, inc.
II, art. 876, CPC).
Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§ 5º, art. 876, CPC).
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º, art. 876, CPC).
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC). Expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
Não havendo questões pendentes e assim requerendo o(a) credor(a), proceda-se a realização de leilão judicial do bem, observando-se a avaliação constante do processo, com preço mínimo de 50% do valor.
Para tanto, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de leiloeiro ou intimar aquele eventualmente indicado pelo(a) exequente. 2.6.
Da penhora no rosto dos autos: Apresentada provas de que o(a) executado(a) possui créditos a receber em processo judicial, defiro penhora no rosto dos respectivos autos.
Caso necessário, intime-se a parte exequente para juntada do cálculo atualizado do débito em 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao respectivo Juízo para registro da penhora, observando-se o cálculo apresentado, bem como para transferência do valor para subconta vinculada a este processo quando da disponibilização do crédito. 2.7.
Da intimação do executado para indicar bens: Não encontrado bens suficientes para satisfação do débito, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sua localização e respectivos valores, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, inc.
V) e incorrer em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, parágrafo único). 2.8.
Das demais situações: Primando-se pelo racionalidade da máquina judiciária e pelo princípio da razoabilidade, fica a parte exequente ciente, desde já, que a reiteração de pedido de ordem de penhora on-line (SisbaJud, RenaJud ou Infojud) é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
Ademais, fica a parte exequente também ciente de que - salvo excepcionalidade devidamente justificada, os pedidos abaixo ficam desde já indeferidos, conforme fundamentação que segue: Consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), visto que o próprio interessado pode acessar tal sistema, independentemente de provimento judicial específico.
Suspensão de CNH ou passaporte, tendo em vista que, em regra, não guardam relação com a satisfação do crédito, atingindo a órbita não patrimonial do devedor.
Consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), visto que embora já tenha o CNJ liberado o acesso ao mesmo, verifico que, até o momento, foram integradas àquele apenas bases de dados que são de livre acesso à parte interessada - isto é, independentemente de intervenção judicial - e que pouco ou nada contribuem para a busca de ativos penhoráveis para além daquelas medidas acima deferidas (vide https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper).
Consulta ao CNIB, haja vista que, de acordo com a Circular n. 13/2022, encaminhada pela Corregedoria-Geral da Justiça, trata-se de "ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas" e, conforme orientação expedida pelo CNJ, em nenhuma hipótese, deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), visto que criado para apuração de crimes contra o sistema financeiro, o que não é o caso dos autos.
Consulta CCS, visto que utilizada em caso de indícios de fraude ou crime, o que não é o caso do feito.
Consulta ao Sinesp Infoseg, visto que é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública (informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas), finalidade diversa dos presente autos.
Aplicação do Serasajud, pois, embora o art. 782, § 3º, do CPC, faculta a inclusão do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, esse procedimento pode ser suprido por outros meios com a mesma eficácia, a cargo do credor, por sua conta e risco, pois o processo tramita em seu favor, sem necessidade de intervenção judicial.
Não se mostra razoável, sobretudo para garantir o andamento de outros milhares de processos, que o cartório judicial seja transformado em extensão de órgão de proteção ao crédito, ou que servidores executem função que não se coaduna com a natureza pública do processo, para simples inclusão do nome do devedor em órgão restritivo, que é providência absolutamente acessória e periférica, portanto facultativa, que não se destina efetivamente a concretizar atos materiais para a satisfação do credor, mediante penhora, arresto, restrição por meio de sistemas como Bacenjud e Renajud, dentre outros atos. A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Desembargador Jaime Machado Júnior.
Assim, compete ao credor promover, por sua conta e seu benefício, medidas que não ostentam conteúdo jurisdicional estrito, como a inscrição do devedor em órgão de proteção ao crédito.
Se o protesto de título de crédito ou documento de dívida é, em regra, facultativo, parece-me forçoso reconhecer que o art. 782, § 3º, do CPC, não veicula obrigação impositiva decorrente do inadimplemento de dívida decorrente de ação judicial.
Penhora de salário, de previdência privada e congêneres, pois, salvo nos casos do § 2º do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, encontram óbice no inciso IV do citado dispositivo legal, que reconhece a impenhorabilidade dos salários, dos proventos de aposentadoria e das pensões.
Expedição de ofícios SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA, pois a medida relativa à SUSEP não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens.
Em relação à CETIP, à BM&F-BOVESPA e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas. 2.9.
Da suspensão, arquivamento e prescrição: Nada sendo penhorado e não havendo requerimentos, fica desde já determinado a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente.
Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 2.10. Em caso de processo pertinente ao Juizado Especial Cível, inexitosa algumas das medidas pleiteadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. -
04/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:17
Determinada a citação
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30/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10157335, Subguia 5281991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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08/04/2025 16:20
Link para pagamento - Guia: 10157335, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5281991&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5281991</a>
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08/04/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 10157335 - R$ 36,27
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08/04/2025 16:13
Distribuído por dependência - Número: 03007674520168240103/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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