TJSC - 5001569-29.2024.8.24.0013
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Ere
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR016159
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09/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR026555
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09/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001569-29.2024.8.24.0013/SC EXEQUENTE: Diogo Rafael de OliveiraADVOGADO(A): Diogo Rafael de Oliveira (OAB PR059842)EXEQUENTE: Thais Renata ZamarchiADVOGADO(A): Diogo Rafael de Oliveira (OAB PR059842)EXECUTADO: AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO POZZA (OAB PR016159)ADVOGADO(A): RAFAEL VIGANO (OAB PR026555)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562)ADVOGADO(A): ANDRE ALFREDO DUCK (OAB PR053478)ADVOGADO(A): BRUNO DA COSTA VAZ (OAB PR073907)ADVOGADO(A): GREICY KELIN BOGGIO (OAB PR100590)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA CARVALHO JUNIOR (OAB PR105830)ADVOGADO(A): CAROLINE SPENASSATO (OAB PR111390) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em consulta realizada nesta data aos autos da recuperação judicial nº 5011448-42.2024.8.24.0019, em trâmite perante a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, constatou-se que, por decisão proferida em 18/06/2025, foi deferido o pleito de prorrogação do stay period, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.
Conforme expressamente consignado na referida decisão, restou prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de suspensão das ações e execuções individuais, bem como a vedação à prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas recuperandas, contados a partir do término do primeiro período de blindagem legal, qual seja, 04/05/2025, ressalvada a superveniência de deliberação judicial acerca da homologação do plano de recuperação judicial (processo 5011448-42.2024.8.24.0019/SC, evento 284, DESPADEC1).
Diante disso, reconheço os efeitos da decisão proferida pelo juízo competente da recuperação judicial, e, por conseguinte, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até 31/10/2025, ou até ulterior deliberação acerca da aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro.
Ressalte-se que, nos termos do art. 6º, incisos II e III, c/c §4º da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das execuções e a vedação à prática de atos de constrição patrimonial constituem efeitos legais automáticos do deferimento do processamento da recuperação judicial, competindo exclusivamente ao juízo recuperacional deliberar sobre a essencialidade de bens e a eventual substituição de medidas constritivas, inclusive no tocante a créditos extraconcursais, mediante cooperação jurisdicional.
Quanto à prescrição, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime recuperacional.
Considerando que o crédito exequendo é de natureza concursal, porquanto constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial, e que o deferimento ocorreu em 06/11/2024, com prorrogação do stay period até 31/10/2025, reconhece-se a suspensão do prazo prescricional desde 06/11/2024, a perdurar até o termo final do período de blindagem legal, ou até ulterior deliberação acerca da homologação do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro.
Registre-se que a suspensão da prescrição opera-se de pleno direito, independentemente de pronunciamento judicial específico.
Por fim, defiro o pedido formulado em ev. 19.1.
Proceda-se à desabilitação dos patronos, Dr.
Rafael Viganó e Dr.
Luiz Fernando Pozza, nos termos requeridos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:03
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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19/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/01/2025 19:13
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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16/12/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 07:29
Determinada a intimação
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21/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:14
Distribuído por dependência - Número: 50010797520228240013/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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