TJSC - 5004175-27.2025.8.24.0035
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 34857 - LENICE DE CASTRO - R$ 410,41
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 34856 - ELIANE CUNHA ROSA - R$ 4.104,07
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06/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004175-27.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE: ELIANE CUNHA ROSAADVOGADO(A): LENICE DE CASTRO (OAB SC054896)ADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865) DESPACHO/DECISÃO 1.- A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, observados a competência e o disposto na Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2.- Assim, porque a petição está de acordo com o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nestes próprios autos, impugnar a execução, quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput, do CPC. 3.- Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.- Na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, desde já fica homologado o cálculo apresentado pelo credor no evento retro, devendo ser solicitado o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II). 5.- Caso apresentado impugnação ou discordância com o valor executado, fica sem efeito o item anterior. 6.- Por fim, efetuado o pagamento voluntário, sem impugnação a respeito do valor cobrado, desde já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial1 para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte autora. Ressalvo que é possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC, caso em que a parte deverá ser notificada da expedição do alvará por qualquer meio (em especial pelo telefone). 7.- Em seguida, com a transferência do valor devido, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Ituporanga, julho de 2025.
MATHEUS ARCANGELO FEDATO - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente] 1.
Fica a advertência de que: [a] a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, [b] os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). -
14/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:22
Determinada a citação
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07/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:06
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 07/07/2025
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07/07/2025 17:06
Distribuído por dependência - Número: 50059199120248240035/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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