TJSC - 5010222-62.2023.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 18:31 Decisão interlocutória 
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                                            20/08/2025 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 12:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188 
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                                            13/08/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 188 
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                                            12/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 188 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010222-62.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): TAINA PEREIRA LIMA (OAB SC063078)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CASA DO MICROCREDITO contra ROSANA EIROFF SILVEIRA, MARCELO SILVEIRA e ROSANA EIROFF SILVEIRA *62.***.*82-82.
 
 Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a utilização do Módulo SERP-JUD (evento 184). Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo Serp-Jud são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. 1- Isto posto e considerando a decisão do evento "135", indefiro a pesquisa por intermédio do Módulo Serp-Jud, pois os resultados podem ser alcançados pela própria parte sem intervenção do Judiciário, utilizando os seguintes canais: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); (e) REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br); (f) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). 2- Por consequência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
 
 Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens.
 
 Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Cumpra-se.
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                                            11/08/2025 11:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/08/2025 11:33 Decisão interlocutória 
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                                            08/08/2025 09:44 Juntada de Petição 
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                                            06/08/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 10:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181 
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                                            30/07/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 181 
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                                            29/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 181 
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                                            28/07/2025 19:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 19:02 Decisão interlocutória 
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                                            24/07/2025 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 174 
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                                            23/07/2025 15:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174 
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                                            23/07/2025 15:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174 
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                                            23/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 174 
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                                            22/07/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2025 18:30 Decisão interlocutória 
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                                            21/07/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 09:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167 
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                                            18/07/2025 15:13 Juntada de Petição 
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                                            18/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 167 
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                                            17/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 167 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010222-62.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): SUIANY MACHADO FERREIRA (OAB SC072874)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Não obstante a possibilidade do magistrado determinar as medidas coercitivas necessárias à satisfação do débito (art. 139, IV, do CPC), a pretensão da parte exequente não garante a efetividade quanto ao adimplemento dos valores devidos, revelando-se desproporcional.
 
 Ademais, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que verificada existência de indícios de que os devedores possuam patrimônio expropriável, o que não é o caso dos autos.
 
 Não há sinais de que a parte executada esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
 
 Neste sentido, extrai-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - RECURSO DO EXEQUENTE - ART. 139, IV, DO CPC - MEDIDAS COERCITIVAS DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PRÉVIA EXAUSTÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO EXECUTADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige, além da prévia tentativa das vias constritivas típicas, a demonstração concreta de que tais providências são adequadas e proporcionais à efetiva satisfação do crédito exequendo, não podendo assumir caráter meramente punitivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009029-72.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
 
 E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
 
 ART. 139, INC.
 
 IV, DO CPC.
 
 APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
 
 FINALIDADE DE PRESSIONAR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E NÃO SANÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
 
 NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045215-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DÉBITO RELACIONADO À CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELO DEVEDOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
 
 A COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL, NA LINHA DE QUE A EXECUÇÃO DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E DE QUE MEDIDAS ATÍPICAS, POR ATENTAREM CONTRA A PESSOA DO DEVEDOR, SÃO DESPROPORCIONAIS E DESVIRTUADAS DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
 
 A APREENSÃO DA CNH NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Não se desconhece que é rumorosa a celeuma que ambienta a (im)possibilidadede de adoção de medidas coercitivas atípicas com o objetivo de compelir o devedor à satisfação do débito executado, nos termos do art. 139, inc.
 
 IV, do CPC, tais como apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte. 2.
 
 Nada obstante, a compreensão jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e de que medidas atípicas, tal como a apreensão da CNH, por atentarem contra a pessoa do devedor, são desproporcionais e desvirtuadas da finalidade do procedimento executivo. 3.
 
 Logo, a apreensão de CNH, além de agredir direitos do devedor, a exemplo da locomoção, não garante a satisfação do débito. 4.
 
 Decisão agravada reformada.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043982-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022). 1- Isto posto, indefiro o requerimento lançado no evento "164". 2- Assim, reitere-se a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
 
 Repito que "as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens e se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, o feito será extinto". 3- Cumpra-se.
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                                            16/07/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 15:26 Indeferido o pedido 
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                                            14/07/2025 18:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 14:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161 
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                                            08/07/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 161 
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                                            07/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 161 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010222-62.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITOADVOGADO(A): SUIANY MACHADO FERREIRA (OAB SC072874)ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento "157", porquanto da simples análise dos autos indicados no evento "143" verifica-se que se trata de imóvel cuja propriedade se pretende regularizar com base no programa "Lar Legal", disciplinado pela Resolução n. 08/2014 do Conselho da Magistratura.
 
 Desta forma, se antevê que trata-se de bem de família, destinado à moradia da parte executada, pois a regularização fundiária se dá diante da ocupação por pessoa de parcos recursos.
 
 Assim, inviável a penhora nos termos da Lei n. 8.009/90.
 
 Intime-se a parte exequente, inclusive para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
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                                            04/07/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 16:12 Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 159 
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                                            04/07/2025 16:12 Decisão interlocutória 
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                                            23/06/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 09:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153 
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                                            05/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 153 
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                                            04/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 153 
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                                            03/06/2025 16:12 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 153 
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                                            03/06/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 11:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150 
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                                            30/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150 
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                                            20/05/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 18:56 Expedição de ofício 
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                                            15/05/2025 08:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146 
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                                            15/05/2025 08:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146 
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                                            15/05/2025 00:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 00:49 Decisão interlocutória 
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                                            14/05/2025 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 11:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141 
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                                            14/05/2025 11:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141 
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                                            08/05/2025 19:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 19:37 Decisão interlocutória 
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                                            07/05/2025 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136 
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                                            07/05/2025 15:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136 
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                                            30/04/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/04/2025 16:16 Decisão interlocutória 
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                                            30/04/2025 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 13:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131 
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                                            30/04/2025 13:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131 
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                                            26/04/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/04/2025 14:55 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            26/04/2025 14:53 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            24/04/2025 11:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126 
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                                            24/04/2025 11:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126 
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                                            23/04/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2025 14:57 Decisão interlocutória 
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                                            22/04/2025 18:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 15:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119 
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                                            10/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119 
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                                            02/04/2025 14:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115 
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                                            02/04/2025 14:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115 
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                                            31/03/2025 19:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/03/2025 05:26 Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais 
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                                            30/03/2025 05:26 Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais 
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                                            30/03/2025 05:26 Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais 
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                                            30/03/2025 04:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/03/2025 04:31 Decisão interlocutória 
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                                            27/03/2025 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 09:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110 
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                                            25/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110 
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                                            15/03/2025 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2025 10:14 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/03/2025 10:11 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/03/2025 10:08 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            10/03/2025 19:23 Despacho 
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                                            07/03/2025 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 16:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102 
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                                            07/03/2025 16:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102 
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                                            27/02/2025 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2025 18:08 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99 
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                                            03/12/2024 14:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99<br>Oficial: ALEXANDRE NICOLADELLI ORBEM 
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                                            03/12/2024 13:50 Expedição de Mandado - UUGCEMAN 
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                                            18/11/2024 09:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            15/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94 
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                                            12/11/2024 17:34 Juntada de Petição 
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                                            12/11/2024 14:11 Juntada de Petição 
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                                            05/11/2024 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 18:25 Decisão interlocutória 
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                                            05/11/2024 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 16:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89 
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                                            27/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89 
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                                            17/10/2024 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 17:57 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            14/10/2024 16:43 Juntada de Restrição Renajud 
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                                            10/10/2024 03:18 Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC 
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                                            10/10/2024 03:18 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANA EIROFF SILVEIRA *62.***.*82-82) 
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                                            10/10/2024 03:18 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANA EIROFF SILVEIRA) 
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                                            10/10/2024 03:18 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO SILVEIRA) 
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                                            09/10/2024 18:33 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            09/10/2024 18:33 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            09/10/2024 18:33 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            05/09/2024 16:04 Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV 
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                                            03/09/2024 09:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            30/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            20/08/2024 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/08/2024 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 144,32 
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                                            08/08/2024 17:45 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Mirian Regina Garcia Cavalcanti em 08/08/2024 17:43:23 
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                                            07/08/2024 17:00 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            24/07/2024 17:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            24/07/2024 17:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            18/07/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2024 16:00 Decisão interlocutória 
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                                            18/07/2024 15:11 Juntada - Extrato Subconta - 2407507785<br> Tipo de Extrato: RESUMO 
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                                            11/07/2024 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 15:56 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (TROCEJ01 para TROJC01) 
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                                            11/07/2024 15:56 Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliação - Sala 1 - 11/07/2024 14:00. Refer. Evento 49 
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                                            11/07/2024 15:55 Expedido/Extraído/Lavrado - Termo 
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                                            04/07/2024 10:36 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2024 14:02 Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TROJC01 para TROCEJ01) 
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                                            19/06/2024 14:43 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57 
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                                            23/05/2024 16:29 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 23/05/2024 
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                                            14/05/2024 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: RONALD ROSA COSTA 
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                                            14/05/2024 12:28 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: JOELSON LEONARDO DA ROSA 
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                                            14/05/2024 11:00 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            14/05/2024 11:00 Expedição de Mandado - TROCEMAN 
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                                            04/04/2024 16:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52 
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                                            04/04/2024 16:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            04/04/2024 16:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            26/03/2024 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2024 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            26/03/2024 17:16 Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - Sala 1 - 11/07/2024 14:00 
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                                            25/03/2024 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            23/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            13/03/2024 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2024 13:35 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            11/03/2024 15:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005704650. Valor transferido: R$ 83,06 
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                                            07/03/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000005704668. Valor transferido: R$ 57,20 
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                                            05/03/2024 15:47 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            05/03/2024 15:47 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            05/03/2024 15:47 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            05/03/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 20:30 Remetidos os Autos - FNSCONV -> TROJC 
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                                            04/03/2024 20:30 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANA EIROFF SILVEIRA *62.***.*82-82) 
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                                            04/03/2024 20:30 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANA EIROFF SILVEIRA) 
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                                            04/03/2024 20:30 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCELO SILVEIRA) 
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                                            04/03/2024 20:27 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            04/03/2024 20:27 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            04/03/2024 20:27 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            21/02/2024 16:21 Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV 
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                                            21/02/2024 15:55 Decisão interlocutória 
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                                            20/02/2024 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 15:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            05/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            26/01/2024 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/01/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24 
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                                            19/12/2023 14:55 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 14:52 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 19/12/2023 
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                                            01/10/2023 10:25 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA 
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                                            01/10/2023 10:25 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA 
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                                            29/09/2023 14:48 Expedição de Mandado - BONCEMAN 
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                                            29/09/2023 14:48 Expedição de Mandado - BONCEMAN 
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                                            18/09/2023 12:24 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15 
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                                            18/09/2023 12:24 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15 
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                                            05/09/2023 12:36 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15 
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                                            11/08/2023 15:52 Expedição de ofício - 3 cartas 
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                                            11/08/2023 11:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/08/2023 11:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            10/08/2023 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/08/2023 18:21 Determinada a citação 
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                                            09/08/2023 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 14:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/07/2023 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2023 14:38 Despacho 
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                                            10/07/2023 13:31 Alterado o assunto processual 
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                                            07/07/2023 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2023 17:49 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            07/07/2023 17:39 Juntada de Petição 
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                                            07/07/2023 17:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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