TJSC - 5020922-75.2021.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020922-75.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de CRISTIAN COSTA DA SILVA.
Realizada tentativa de penhora online, essa restou exitosa em relação à parte executada (Ev. 124).
A parte executada veio aos autos através de sua curador e alegou a impenhorabilidade dos valores constritados, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de quantia inferior a 40 salários mínimos e presumidamente destinados à subsistência.
Requereu, ainda, a Gratuidade de Justiça (Ev. 137).
Ouvida a parte contrária (Ev. 143).
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir: Da impenhorabilidade de salário.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Para fazer jus à impenhorabilidade, é necessário que se comprove que a constrição realmente tenha recaído sobre uma dessas verbas. Contudo, verifica-se que a parte impugnante não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da origem dos valores bloqueados, tampouco extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou outro elemento mínimo de prova que permita aferir a natureza alimentar da quantia constrita ou a alegada hipossuficiência.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, AI 5048227-87.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Newton Varella Junior, j. 01/02/2024).
Da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: "Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência alargou a interpretação do dispositivo, de modo que são considerados impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer aplicação financeira que constitua reserva econômica do executado.
Nesse ponto, a parte executada não se desincumbiu de sua obrigação.
Não há qualquer prova, nos autos, de que as constrições tenham ocorrido sobre qualquer espécie de reserva financeira, ou mesmo que sejam valores imprescindíveis aos executados para a manutenção do essencial mínimo de sobrevivência.
Não prospera, pois, a simplista alegação de que a verba é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ora, pensar dessa forma equivaleria a institucionalizar o calote, pois nenhum valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos poderia ser cobrado.
E isso o Poder Judiciário deve reprimir severamente.
Para comprovar a impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a parte executada precisaria demonstrar que o numerário constritado seja imprescindível para manutenção de sua sobrevivência essencial mínima.
Não o fez, de modo que não há como deferir o pedido de impenhorabilidade.
ANTE O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade.
CONVERTO a indisponibilidade em penhora. 2.
INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, diante da ausência de prova documental idônea para atestar a incapacidade financeira da parte executada de arcar com as custas e despesas do processo, o pedido de concessão da gratuidade da justiça merece ser indeferido. 3. Preclusa esta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, para levantamento da penhora (Ev. 124).
Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com o pagamento do alvará, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente bem como requerer o que de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
01/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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30/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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28/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:09
Despacho
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22/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020922-75.2021.8.24.0008/SC EXECUTADO: CRISTIAN COSTA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL FRANCO REBLIN (OAB SC062370) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
11/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080060-15.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 33
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20/02/2025 10:20
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50800601520248240930/SC
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20/02/2025 10:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080060-15.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
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28/01/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50800601520248240930/SC
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14/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043603415. Valor transferido: R$ 16,55
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18/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043603407. Valor transferido: R$ 72,50
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17/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043603423. Valor transferido: R$ 65,01
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16/12/2024 21:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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16/12/2024 21:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIAN COSTA DA SILVA)
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16/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043603440. Valor transferido: R$ 148,16
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12/12/2024 16:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/11/2024 06:30
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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03/11/2024 04:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 18:26
Decisão interlocutória
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26/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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06/08/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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05/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIAN COSTA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2024 08:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50800601520248240930
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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24/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 13:33
Juntado(a)
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15/07/2024 12:38
Juntado(a)
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12/07/2024 14:14
Juntado(a)
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11/07/2024 10:42
Decisão interlocutória
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16/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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02/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/09/2023 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/11/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020922-75.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI EXECUTADO: CRISTIAN COSTA DA SILVA EDITAL Nº 310048530351 JUIZ DO PROCESSO: André Alexandre Happke - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CRISTIAN COSTA DA SILVA, CPF: *87.***.*15-71, endereço: Rua da Glória, 2143, Glória, Blumenau/SC - 89025301 (Residencial), Rua Cordilheira dos Andes, 49, casa, Fortaleza Alta, Blumenau/SC - 89058170 (Residencial) Valor do Débito: R$ 44.781,02.
Data do Cálculo: 23/06/2021.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
08/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2023
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08/09/2023 14:42
Expedição de Edital - citação
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30/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2023 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 16:54
Determinada a citação
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05/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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03/06/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/05/2023 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 18:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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20/04/2023 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
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17/03/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5214252, Subguia 2729389 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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15/03/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/03/2023 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5214252, Subguia 2729389
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15/03/2023 10:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 5214252 - R$ 33,38
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08/03/2023 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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24/02/2023 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/02/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 03:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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17/02/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
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02/02/2023 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
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02/02/2023 14:49
Expedição de ofício - 1 carta
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29/11/2022 19:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4681398, Subguia 2463705 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,76
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25/11/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/11/2022 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4681398, Subguia 2463705
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25/11/2022 10:24
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4681398 - R$ 65,76
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19/10/2022 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/10/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4205366, Subguia 2232326 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,26
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08/09/2022 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4205366, Subguia 2232326
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08/09/2022 11:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4205366 - R$ 49,26
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08/09/2022 11:17
Juntada de Petição
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16/08/2022 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
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03/08/2022 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3521784, Subguia 1898436 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,87
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17/05/2022 15:37
Juntada de Petição
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17/05/2022 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3521784, Subguia 1898436
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17/05/2022 15:36
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3521784 - R$ 31,87
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10/04/2022 12:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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16/03/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/03/2022 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: ANA PAULA SCHNEIDER LUCION DE LUCAS
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08/03/2022 13:46
Expedição de Mandado - PODCEMAN
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03/03/2022 17:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3094359, Subguia 1687089 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,48
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25/02/2022 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3094359, Subguia 1687089
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25/02/2022 11:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 3094359 - R$ 31,48
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22/02/2022 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/12/2021 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/12/2021 17:37
Relatório de pesquisa de endereço
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01/12/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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05/10/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: CLAUDIO RENATO BAUMANN
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05/10/2021 18:05
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/09/2021 19:57
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA07) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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24/08/2021 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2179731, Subguia 1254288 - Boleto pago (1/1) - R$ 76,00
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23/08/2021 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2179731, Subguia 1254288
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23/08/2021 09:08
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 2179731 - R$ 76,00
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20/08/2021 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 33
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06/08/2021 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2021 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 18:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2021 18:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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27/07/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: MARIA HELENA RIBAS
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27/07/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARIA HELENA RIBAS
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27/07/2021 13:33
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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27/07/2021 13:33
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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24/07/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2021 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1966588, Subguia 1159090 - Boleto pago (1/1) - R$ 76,84
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16/07/2021 17:24
Juntada de Petição
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16/07/2021 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1966588, Subguia 1159090
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16/07/2021 16:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 1966588 - R$ 76,84
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15/07/2021 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2021 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 17:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Motivo: Devolvo, tendo em vista a certidão no mandado de citação.
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13/07/2021 17:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: FABIANA DA SILVA
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12/07/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: FABIANA DA SILVA
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12/07/2021 17:15
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/07/2021 17:15
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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02/07/2021 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2021 11:02
Determinada a citação
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29/06/2021 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1844805, Subguia 1099756 - Boleto pago (1/1) - R$ 1.373,87
-
23/06/2021 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1844805, Subguia 1099756
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23/06/2021 15:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 1844805 - R$ 1.373,87
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23/06/2021 15:53
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 1844804 - R$ 1.293,87
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23/06/2021 15:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 1844804 - R$ 1.293,87
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23/06/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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