TJSC - 5051451-27.2024.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5051451-27.2024.8.24.0023/SCAUTOR: IVONE TONATTO RAMBOADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE ZARDORÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)SENTENÇAEm face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por IVONE TONATTO RAMBO contra BANCO SAFRA S A ppara declarar a inexistência do(s) contrato(s) de mútuo impugnado(s) na inicial, bem como do(s) débito(s) decorrente(s) do(s) ajuste(s) e condenar o réu a restituir à parte autora os valores descontados de sua folha de pagamento por força do(s) contrato(s) acima, na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021, c taxa mensal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC), observada a compensação de tal montante com eventual valor do crédito disponibilizado pelo banco em favor da parte autora, devidamente corrigido pelos mesmos índices desde o depósito, tornando, por fim, definitivo o cancelamento dos respectivos descontos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte autora, considerando como base de cálculo o valor equivalente a 10% sobre o montante atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do réu. Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial em relação à parte autora, tendo em vista ser ele beneficiário da justiça gratuita. -
29/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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06/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5051451-27.2024.8.24.0023/SCAUTOR: IVONE TONATTO RAMBOADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE ZARDORÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)DESPACHO/DECISÃO1) Segue decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do CPC. 2) Questões processuais pendentes: 2.a) Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição do direito da requerente, no entanto, a prejudicial não merece acolhimento, uma vez que a causa de pedir exposta na inicial envolve a inexistência dos contratos impugnados, uma vez que, comprovada a falsidade da assinatura do autor nos instrumentos contratuais, ter-se-á absoluta falta de manifestação de vontade, elemento essencial ao próprio ser do negócio jurídico.
Assim, não há que se cogitar de prescrição ou decadência, tendo em vista que negócios jurídicos inexistentes não passam a existir pelo decurso do tempo. 2.b) Ausência de Pretensão resistida/Interesse de agir Aduziu a parte ré que não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha o autor demandar judicialmente o Banco Réu.
No entanto, o argumento não merece prosperar, porque o esgotamento das (ou mesmo a mera busca por resoluções nas) vias administrativas não guarda relação com a postulação em juízo, motivo pelo qual não é possível condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, é o entendimento do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREFACIAL AFASTADA. [...] (Apelação Cível no 0316552-07.2017.8.24.0008.
Relator Desembargador Ricardo Fontes.
Quinta Câmara de Direito Civil. j. em 15.6.2021 - grifou-se) Frisa-se que, no presente caso, também se discute o dever de reparação por danos morais, de modo que eventual solução extrajudicial não obstaria a análise do pedido indenizatório. 2.c) Impugnação à gratuidade de justiça Mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, posto que os documentos trazidos aos autos provam de forma satisfatória a hipossuficiência da requerente. 3) Delimitação das questões de fato: os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória são atinentes à suposta ilegitimidade da contratação. 4) Meios de prova: Em que pese a parte ré tenha requerido a produção de prova oral, esta não se mostra útil ao feito, visto que os fatos em discussão demandam apenas prova documental e pericial ou encontram-se suficientemente comprovados através da documentação juntada aos autos.
Isso posto, indefiro o pedido de prova oral requerido pela parte ré.
Da mesma forma, julgo desnecessária a expedição dos ofícios pleiteados pela parte ré, posto que, conforme anteriormente delineado, suficiente a prova documental já carreada aos autos. 5) Distribuição do ônus da prova: conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:01
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:25
Decisão interlocutória
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03/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 19:11
Determinada a intimação
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13/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 12:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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26/06/2024 12:39
Juntada de Petição
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20/06/2024 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE TONATTO RAMBO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:04
Despacho
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15/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE TONATTO RAMBO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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