TJSC - 5022724-32.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022724-32.2024.8.24.0064/SC RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANASADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA proposta por JOCELINA DIAS contra ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, ambos já qualificados na exordial. Alega, em síntese, que, em 07/08/2023, foi vítima do crime de furto, oportunidade em que seus documentos pessoais foram subtraídos, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência.
Em dezembro de 2023, tomou conhecimento de que diversas compras foram realizadas com o seu cartão de crédito emitido pela empresa ré, Lojas Pernambucanas.
Ocorre que o mencionado cartão não foi levado na data do furto, por isso não havia solicitado o bloqueio do plástico.
Entretanto, de posse de seus dados pessoais, de alguma forma os criminosos tiveram acesso às informações de seu cartão, e realizaram inúmeras compras indevidas.
Ao saber do ocorrido, solicitou o cancelamento do cartão e a anulação das transações fraudulentas, contudo, nenhuma providência foi adotada pela ré.
Registrou reclamação no Procon, mas também não obteve êxito em solucionar o problema. Concluiu requerendo a concessão da justiça gratuita, a declaração da inexistência dos negócios jurídicos, assim como a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ordenada a citação (evento 4).
Citada (evento 13), a requerida ofertou contestação (evento 15), na qual arguiu, em preliminares, a ilegitimidade passiva e a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta que o cartão não foi subtraído, de modo que o furto relatado não tem relação com as compras realizadas, em especial porque estas foram registradas cerca de quatro meses após o delito.
Argumenta que o cartão possui chip, e que compras presenciais exigem a apresentação do plástico e a digitação da senha, e que mesmo em caso de compras virtuais é preciso estar de posse do cartão, pois são exigidas suas informações, em especial o código de segurança CVV que consta no verso.
Depois de aberto o protocolo de contestação e, feita a análise, a empresa constatou que as referidas compras são de responsabilidade da autora, que, por sua culpa exclusiva, expôs os dados do cartão que é de uso pessoal e intransferível.
Assevera que não praticou qualquer ato ilícito apto a gerar indenização, que a autora não comprovou o abalo moral que alega ter sofrido, e que não há falar em declaração de inexistência de débito.
Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a total improcedência da ação.
Pugnou ainda pelo julgamento antecipado.
Houve réplica (evento 19).
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora pleiteou o julgamento do feito (evento 24), ao passo que a requerida quedou inerte (evento 26).
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da legitimidade das partes Doutrina e jurisprudência vêm se filiando à corrente que prega que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual devem ser consideradas como verdadeiras as informações prestadas pela parte autora na exordial, de sorte que, se após a instrução probatória verificar-se que não correspondiam à realidade, a hipótese será de improcedência da demanda, e não de extinção sem resolução de mérito por carência de ação.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão demérito, ressalvados fatos supervenientes que determinasse a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione'.[...]Para que se possa entender a aplicação desta teoria, alguns exemplos são bem-vindos.
Se alguém se afirma filho de outrem e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam, mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência de vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação.
Se o autor pretende a obtenção de verba devida contratualmente, mas demanda contra alguém estranho ao contrato, da própria estipulação da causa de pedir é possível aferir a ilegitimidade; o magistrado, neste caso, indeferirá a petição inicial sem exame do mérito" (Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento : volume 1. 14. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012, p. 214-215).
No mesmo sentido é o pensar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO ESPOLIATIVO IMPUTADO À DEMANDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PREJUDICIAL AFASTADA. 'As condições da ação aferem-se in statu assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na exordial pela parte autora, à luz da teoria da asserção.' (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011607-9, da Capital - Continente, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 28-05-2015). [...] DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVAS, MAS CUJO QUADRO FÁTICO, POR ORA, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037428-6, da Capital, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 30-7-2015).
Desse modo, reputando-se como verdadeiras as alegações feitas pela autora no sentido de que a requerida é responsável pela falha na prestação do serviço, não há falar em ilegitimidade passiva, porquanto, se verificar-se que tais declarações não foram suficientemente provadas, a hipótese será de improcedência, e não de carência de ação.
Destarte, não há como se exigir da parte autora ciência acerca das relações que envolvem as pessoas jurídicas do grupo Pernambucanas, devendo ser reconhecida a legitimidade da ré para responder por eventuais prejuízos, consoante estabelece a teoria da aparência, e em especial porque é quem consta no cartão e na fatura (1.12 e 1.13). Não bastasse, é evidente que a requerida integra a cadeia de consumo, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que inviável a sua exclusão do polo passivo.
Nesses casos, entende o Superior Tribunal de Justiça que, "à luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019).
Rechaça-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da impugnação ao valor da causa Aduz a requerida que o valor atribuído à causa não condiz com a realidade fática.
Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Portanto, em se tratando de ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma das importâncias de todos eles (valor do débito que pretende ver declarado inexistente + valor pretendido a título de danos morais), nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Assim, não há qualquer reparo a ser feito no valor da causa, de modo que a prefacial deve ser rejeitada. 2.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) se as compras foram realizadas com o cartão de crédito que estava de posse da autora (evento 1.12); b) se as compras foram realizadas mediante apresentação de cartão físico com chip e utilização de senha pessoal e intransferível, ou se foram realizadas pela internet; c) se o cartão e/ou a senha foram fornecidos a terceiro pela autora; d) a (in)existência de débito; e) se houve abalo moral e, caso positivo, sua real extensão e consequências; f) se deve a parte requerida reparar os danos suportados pela autora. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Assinale-se que, conforme já decidido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em apreço, pois em um dos polos encontra-se a parte autora, que figurou como consumidora de produtos e serviços, e no outro a parte ré, fornecedora do respectivo bem/serviço.
Quanto à inversão do ônus da prova, mantenho a decisão que deferiu o pedido por seus próprios fundamentos (evento 4), e determino que a requerida junte aos autos todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, especialmente o(s) contrato(s) cuja exigibilidade se discute. 4.
Das provas a serem ainda produzidas: É certo que as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, caput, CPC), sendo, como regra, lícita a juntada posterior apenas para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC) ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos (art. 435, parágrafo único, CPC.
Entretanto, a jurisprudência admite a flexibilização destes comandos, admitindo a juntada posterior quando evidenciado que a prova é relevante para o deslinde do feito e que a parte não procedeu de má-fé, como no caso.
Note-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO PARA O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO EMBARGANTE EM MOMENTO POSTERIOR AO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RELATIVIZAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA DOUTRINA DA RIGIDEZ IMPOSTA PELO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE MALÍCIA PROCESSUAL. [...] 'O que se deve evitar é a malícia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser produzido no momento próprio.
Assim, quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que 'inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade, ou a conveniência, da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la' (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001637-5, de Blumenau, Relator: Des.
Carlos Prudêncio, julgado em 02/12/2011)'" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012493-0, da Capital, rel.
Des.
Denise Volpato, j. 28-02-2012).
No caso, da prova documental produzida, observa-se que o cartão que estava na posse da autora, de n. 6505 1665 4713 1611, não é o mesmo com o qual foram realizadas as compras, cuja numeração termina com 9952.
Veja-se: evento 1.12 evento 1.13 Logo, não se descarta a hipótese de os documentos pessoais furtados terem sido utilizados para uma nova contratação. 4.1.
Por isso, DETERMINO a produção de prova documental, na qual se incluem (i) o contrato de adesão que deu origem à emissão do cartão de n. 6550 **** **** 9952, assim como os documentos utilizados pela titular na contratação; (ii) a data e hora da emissão do mencionado cartão; (iii) o comprovante de entrega e recebimento do plástico; (iv) demais documentos envolvidos na relação jurídica. 4.1.1.
Deverá a parte requerida acostar aos autos os documentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
No mesmo prazo, deve ainda a ré esclarecer e comprovar se as compras registradas na fatura com vencimento em 11/01/2024 (evento 1.13) foram realizadas mediante a apresentação do cartão, com digitação de senha, ou de forma virtual, pela internet. 4.3.
Com a juntada, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se. 5.
Após, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença, tendo em vista que as partes não pleitearam a produção de outras provas. 6.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 13:56
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 17:33
Juntada de Petição - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (PR045828 - RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS)
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16/10/2024 01:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 15:22
Expedição de ofício - 1 carta
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCELINA DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/09/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:34
Determinada a citação
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11/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCELINA DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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10/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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